D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042919-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 139/135) que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao seu apelo.
Alega o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em grave erro material ao desconsiderar o pedido de cerceamento de defesa. Afirma que as testemunhas arroladas deveriam ter sido inquiridas através de carta precatória, cujo envio deveria ter sido providenciado pela Serventia. Ressalta que as provas carreadas aos autos constituem início de prova material, que seria corroborado pela prova oral, já estando pacificado o entendimento jurisprudencial de que os documentos em nome do marido são extensíveis à esposa. Assevera que, embora tenha exercido labor urbano, o marido da autora trabalhou como rurícola na maior parte do tempo. Afirma, ainda, que em caso de processos previdenciários em que há ausência de conteúdo probatório válido a instruir o feito, a ação deverá ser extinta sem resolução do mérito, de forma a possibilitar que o segurado possa postular judicialmente seu direito em outra ocasião, caso obtenha prova hábil a demonstrar o alegado.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC (fls. 71) e manifestou-se no sentido de que assim o faria (fls. 81). Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória. Limitou-se a requerer a substituição de testemunhas em audiência, imotivadamente. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
Registrou-se também que a autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural, e que embora, em tese, pudesse ser estendida a ela a eventual qualidade de segurado especial do marido, sugerida na certidão de casamento, não houve produção de prova oral apta a corroborar o teor do documento.
Ademais, pouco após o casamento, o falecido marido passou a manter registros de vínculos empregatícios urbanos e, embora tenha sido qualificado como agricultor na certidão de óbito, a autora ostentava vínculo empregatício de natureza urbana naquele momento.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido de aposentadoria formulado nestes autos deve mesmo ser rejeitado.
Contudo, considerando que a rejeição fundamenta-se na ausência de documentação, deve ser observado que a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgar em sede de Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para afastar a improcedência do pedido, e em atenção a Sumúla 149 do STJ e ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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