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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 0042919-62.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:37:09

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao seu apelo. - Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC e manifestou-se no sentido de que assim o faria. Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória. Limitou-se a requerer a substituição de testemunhas em audiência, imotivadamente. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida. - Registrou-se também que a autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural, e que embora, em tese, pudesse ser estendida a ela a eventual qualidade de segurado especial do marido, sugerida na certidão de casamento, não houve produção de prova oral apta a corroborar o teor do documento. - Pouco após o casamento, o falecido marido passou a manter registros de vínculos empregatícios urbanos e, embora tenha sido qualificado como agricultor na certidão de óbito, a autora ostentava vínculo empregatício de natureza urbana naquele momento. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido de aposentadoria formulado nestes autos deve mesmo ser rejeitado. - Considerando que a rejeição fundamenta-se na ausência de documentação, deve ser observado que a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgar em sede de Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício. - Embargos de Declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286573 - 0042919-62.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042919-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042919-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:MARIA DAS GRACAS PERONE
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.139/135
No. ORIG.:10065777320168260597 2 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao seu apelo.
- Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC e manifestou-se no sentido de que assim o faria. Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória. Limitou-se a requerer a substituição de testemunhas em audiência, imotivadamente. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
- Registrou-se também que a autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural, e que embora, em tese, pudesse ser estendida a ela a eventual qualidade de segurado especial do marido, sugerida na certidão de casamento, não houve produção de prova oral apta a corroborar o teor do documento.
- Pouco após o casamento, o falecido marido passou a manter registros de vínculos empregatícios urbanos e, embora tenha sido qualificado como agricultor na certidão de óbito, a autora ostentava vínculo empregatício de natureza urbana naquele momento.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido de aposentadoria formulado nestes autos deve mesmo ser rejeitado.
- Considerando que a rejeição fundamenta-se na ausência de documentação, deve ser observado que a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgar em sede de Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042919-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042919-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:MARIA DAS GRACAS PERONE
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.139/135
No. ORIG.:10065777320168260597 2 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 139/135) que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao seu apelo.

Alega o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em grave erro material ao desconsiderar o pedido de cerceamento de defesa. Afirma que as testemunhas arroladas deveriam ter sido inquiridas através de carta precatória, cujo envio deveria ter sido providenciado pela Serventia. Ressalta que as provas carreadas aos autos constituem início de prova material, que seria corroborado pela prova oral, já estando pacificado o entendimento jurisprudencial de que os documentos em nome do marido são extensíveis à esposa. Assevera que, embora tenha exercido labor urbano, o marido da autora trabalhou como rurícola na maior parte do tempo. Afirma, ainda, que em caso de processos previdenciários em que há ausência de conteúdo probatório válido a instruir o feito, a ação deverá ser extinta sem resolução do mérito, de forma a possibilitar que o segurado possa postular judicialmente seu direito em outra ocasião, caso obtenha prova hábil a demonstrar o alegado.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.

Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC (fls. 71) e manifestou-se no sentido de que assim o faria (fls. 81). Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória. Limitou-se a requerer a substituição de testemunhas em audiência, imotivadamente. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.

Registrou-se também que a autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural, e que embora, em tese, pudesse ser estendida a ela a eventual qualidade de segurado especial do marido, sugerida na certidão de casamento, não houve produção de prova oral apta a corroborar o teor do documento.

Ademais, pouco após o casamento, o falecido marido passou a manter registros de vínculos empregatícios urbanos e, embora tenha sido qualificado como agricultor na certidão de óbito, a autora ostentava vínculo empregatício de natureza urbana naquele momento.

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido de aposentadoria formulado nestes autos deve mesmo ser rejeitado.

Contudo, considerando que a rejeição fundamenta-se na ausência de documentação, deve ser observado que a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgar em sede de Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.

A propósito, colaciono o seguinte aresto:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
- Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
- As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. - Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido."

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para afastar a improcedência do pedido, e em atenção a Sumúla 149 do STJ e ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 10/09/2018 16:52:54



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