
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001415-85.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DA PAZ DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DA PAZ DIAS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001415-85.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DA PAZ DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DA PAZ DIAS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário.
Em razões recursais, insiste o autor no reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 e 30/08/2000, 28/05/1997 e 05/07/1999, 15/08/2000 e 31/08/2002 e 01/10/2002 e 31/08/2012, além de pugnar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário no momento em que completar os requisitos exigidos.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001415-85.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DA PAZ DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DA PAZ DIAS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, destaco que, com relação ao reconhecimento da especialidade do labor, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, esclareço que a documentação acostada aos autos não se presta à comprovação pretendida de especialidade do labor nos intervalos de 06/03/1997 e 30/08/2000, 28/05/1997 e 05/07/1999, 15/08/2000 e 31/08/2002 e 01/10/2002 e 31/08/2012.
Neste ponto, destaco que a Lei nº 9.528/97 criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do segurado e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres e, desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou responsável pelas condições de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial. Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, APELREE nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.2008, DJF3 20.08.2008.
Ressalto, ainda, que o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no tocante ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, verifico que a somatória do tempo de contribuição até 10/01/2016 e da idade do autor (nascimento em 04/06/1958) totaliza 95 pontos, o que viabiliza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
Neste ponto, insta ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Sendo assim, de rigor a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido (10/01/2016).
Ante o exposto,
acolho parcialmente os embargos de declaração do autor,
para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, na forma acima fundamentada.É o voto
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Análise do pleito do autor, qual seja, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário com início no momento em que preenchidos os requisitos exigidos.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, ante o preenchimento dos requisitos legais, em atendimento à opção pelo melhor benefício garantido pelo E. STF, em julgamento do RE n° 630.501/RS-RG.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o segurado completou os requisitos exigidos para o afastamento da incidência do fator previdenciário, qual seja, 10/01/2016.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
