APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275433-91.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEI DOMINGUES
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275433-91.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEI DOMINGUES
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEI DOMINGUES, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em razões recursais, alega o embargante que o acórdão padece de omissão, vez que deixou de se pronunciar acerca do “prequestionamento requerido no recurso de apelação” (ID 140886224).
Intimada, a autarquia não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275433-91.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEI DOMINGUES
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sustenta a parte autora que o acórdão está eivado de omissão, vez que deixou de se pronunciar acerca do “prequestionamento requerido no recurso de apelação”.
De fato, no recurso de apelação, o demandante teceu o seguinte pleito:
“Do prequestionamento
Eventualmente desprovido o presente recurso, o que se admite somente para argumentar, tendo em vista que a decisão estaria contrariando dispositivo de lei federal e constitucional, fica questionada toda a matéria, que deve ser enfrentada no acórdão, para efeito de futura interposição de Recurso Especial e Extraordinário, por afronta aos dispositivos legais (arts. 59 e 42 da Lei 8.213) e constitucionais (art. 5º, LIV e LV, CF) mencionados, nos termos dos artigos 102, III e 105, III, da Constituição Federal”.
Não tendo o v. acórdão enfrentado a questão, passo a complementá-lo com o seguinte parágrafo:
“PREQUESTIONAMENTO
A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento”.
Ante o exposto,
acolho parcialmente os embargos de declaração,
apenas para complementar o v. acórdão, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- Sustenta o embargante que o acórdão está eivado de omissão, vez que deixou de se pronunciar acerca do “prequestionamento requerido no recurso de apelação”.
- De fato, no recurso de apelação, a parte autora teceu o seguinte pleito: “Eventualmente desprovido o presente recurso, o que se admite somente para argumentar, tendo em vista que a decisão estaria contrariando dispositivo de lei federal e constitucional, fica questionada toda a matéria, que deve ser enfrentada no acórdão, para efeito de futura interposição de Recurso Especial e Extraordinário, por afronta aos dispositivos legais (arts. 59 e 42 da Lei 8.213) e constitucionais (art. 5º, LIV e LV, CF) mencionados, nos termos dos artigos 102, III e 105, III, da Constituição Federal”.
- Não tendo o v. acórdão enfrentado a questão, passo a complementá-lo com o seguinte parágrafo: “A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento”.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para complementar o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.