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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLÇÃO DO ACÓRDÃO. TRF3. 5275433-91.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 15:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. - Sustenta o embargante que o acórdão está eivado de omissão, vez que deixou de se pronunciar acerca do “prequestionamento requerido no recurso de apelação”. - De fato, no recurso de apelação, a parte autora teceu o seguinte pleito: “Eventualmente desprovido o presente recurso, o que se admite somente para argumentar, tendo em vista que a decisão estaria contrariando dispositivo de lei federal e constitucional, fica questionada toda a matéria, que deve ser enfrentada no acórdão, para efeito de futura interposição de Recurso Especial e Extraordinário, por afronta aos dispositivos legais (arts. 59 e 42 da Lei 8.213) e constitucionais (art. 5º, LIV e LV, CF) mencionados, nos termos dos artigos 102, III e 105, III, da Constituição Federal”. - Não tendo o v. acórdão enfrentado a questão, passo a complementá-lo com o seguinte parágrafo: “A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento”. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementação do acórdão. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5275433-91.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275433-91.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: SIDNEI DOMINGUES

Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275433-91.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: SIDNEI DOMINGUES

Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEI DOMINGUES, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Em razões recursais, alega o embargante que o acórdão padece de omissão, vez que deixou de se pronunciar acerca do “prequestionamento requerido no recurso de apelação” (ID 140886224).

Intimada, a autarquia não ofertou resposta.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275433-91.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: SIDNEI DOMINGUES

Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Sustenta a parte autora que o acórdão está eivado de omissão, vez que deixou de se pronunciar acerca do “prequestionamento requerido no recurso de apelação”.

De fato, no recurso de apelação, o demandante teceu o seguinte pleito:

“Do prequestionamento

Eventualmente desprovido o presente recurso, o que se admite somente para argumentar, tendo em vista que a decisão estaria contrariando dispositivo de lei federal e constitucional, fica questionada toda a matéria, que deve ser enfrentada no acórdão, para efeito de futura interposição de Recurso Especial e Extraordinário, por afronta aos dispositivos legais (arts. 59 e 42 da Lei 8.213) e constitucionais (art. 5º, LIV e LV, CF) mencionados, nos termos dos artigos 102, III e 105, III, da Constituição Federal”.

 

Não tendo o v. acórdão enfrentado a questão, passo a complementá-lo com o seguinte parágrafo:

“PREQUESTIONAMENTO

A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento”.

 

Ante o exposto,

acolho parcialmente os embargos de declaração,

apenas para complementar o v. acórdão, nos termos acima expostos.

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.

- Sustenta o embargante que o acórdão está eivado de omissão, vez que deixou de se pronunciar acerca do “prequestionamento requerido no recurso de apelação”.

- De fato, no recurso de apelação, a parte autora teceu o seguinte pleito: “Eventualmente desprovido o presente recurso, o que se admite somente para argumentar, tendo em vista que a decisão estaria contrariando dispositivo de lei federal e constitucional, fica questionada toda a matéria, que deve ser enfrentada no acórdão, para efeito de futura interposição de Recurso Especial e Extraordinário, por afronta aos dispositivos legais (arts. 59 e 42 da Lei 8.213) e constitucionais (art. 5º, LIV e LV, CF) mencionados, nos termos dos artigos 102, III e 105, III, da Constituição Federal”.

- Não tendo o v. acórdão enfrentado a questão, passo a complementá-lo com o seguinte parágrafo: “A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento”.

- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementação do acórdão.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para complementar o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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