
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008162-83.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON TEIXEIRA DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008162-83.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON TEIXEIRA DE ASSIS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON TEIXEIRA DE ASSIS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que, de ofício, declaro a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC, julgou procedente o pedido inicial, para determinar o recálculo do auxílio-doença NB 548.445.605-0, desde à concessão do benefício, nos termos acima expostos, observado o exposto acerca dos consectários. Prejudicados os recursos interpostos.
Em razões recursais, alega o embargante que o acórdão padece de omissão, vez que deixou de se pronunciar acerca do pleito de condenação da autarquia em danos morais. Requer a condenação do INSS ao pagamento de justa indenização à parte Autora “pelo dano moral experimentado, que ainda se perpetua no tempo” (ID 140158120).
Intimada, a autarquia não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008162-83.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON TEIXEIRA DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sustenta a parte autora que o acórdão está eivado de omissão, vez que deixou de se pronunciar acerca do pleito de condenação do INSS em danos morais.
De fato, em sua exordial, consta o seguinte pleito:
“Requer que a Autarquia Ré seja condenada a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de 100 salários mínimo vigente, por ter agindo com culpa in vigünndo, trazendo prejuízos de ordem econômica ao Autor”.
Declarada a nulidade da sentença, a matéria trazida a lide foi conhecida nos termos do artigo 1013, § 3º, II do CPC e não tendo o v. acórdão enfrentado a questão dos danos morais, passo a complementá-lo com a seguinte fundamentação:
“DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
No presente caso, não se observa conduta do INSS a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O fato de o INSS ‘ter participado da demanda trabalhista e, em segunda oportunidade, não ter fiscalizado os recolhimentos das contribuições previdenciárias’, por si só, não gera o dano moral.
Além disso, não restou demonstrado o alegado constrangimento e o prejuízo moral sofrido pela parte autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- As dificuldades financeiras passadas pela autora não podem ser imputadas ao INSS, que indeferiu a continuidade do benefício à luz das conclusões da perícia, realizada por servidor público médico, dentro dos padrões da legalidade.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0003358-29.2010.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DANO S MORAIS . INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - Não merece prosperar o pedido de pagamento de indenização por danos morais, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
3 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4 - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2014)
Assim, indevido o pedido de indenização por danos morais”.
Ante o exposto,
acolho parcialmente os embargos de declaração,
apenas para complementar o v. acórdão, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- Sustenta a parte autora que o acórdão está eivado de omissão, vez que deixou de se pronunciar acerca do pleito de condenação do INSS em danos morais. Razão assiste ao embargante, de fato, na exordial, consta o pedido indenizatório. Tendo sido declarada a nulidade da sentença, a matéria trazida a lide foi conhecida nos termos do artigo 1013, § 3º, II do CPC, não tendo o v. acórdão enfrentado a questão dos danos morais.
- A fundamentação do aresto recorrido foi complementado com a seguinte fundamentação: No presente caso, não se observa conduta do INSS a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O fato de o INSS ‘ter participado da demanda trabalhista e, em segunda oportunidade, não ter fiscalizado os recolhimentos das contribuições previdenciárias’, por si só, não gera o dano moral. Além disso, não restou demonstrado o alegado constrangimento e o prejuízo moral sofrido pela parte autora. Assim, indevido o pedido de indenização por danos morais. Precedentes desta E. Corte.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
