Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000395-26.2017.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1 - A matéria discutida neste feito foi inserida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, o qual foi
julgado pela E. Terceira Seção desta Corte, que, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "o
mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não
pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes
da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE
564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT
(maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem
demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os
fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente
de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).
4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementação do v.
acórdão.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000395-26.2017.4.03.6131
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCE PARRE MENDONCA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A, EMERSON POLATO
- SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000395-26.2017.4.03.6131
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCE PARRE MENDONCA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A, EMERSON POLATO
- SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIRCE PARRE MENDONCA, contra o v.
acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua
apelação, apenas para afastar a decadência, e,de ofício, julgou extinto o feito, sem resolução do
mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada quanto ao recálculo do benefício originário pela
ORTN/OTN e,nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, julgou improcedente o pedido de
aplicação dos novos tetos trazidos pelas ECs 20/98e 41/03.
Em razões recursais, alega a demandante existência de contradição no julgado, vez que “a
revisão da RMI não exclui a READEQUAÇÃO AO TETO”. Aduz que há erro material no cálculo
elaborado nos autos ao não encontrar diferenças pela aplicação dos novos tetos. Sustenta, por
fim, que a conta desrespeitou a Súmula 260 do extinto TFR (ID 91710994).
Intimada, a autarquia federal não ofertou resposta.
Tendo em vista que a e. 3ª Seção desta Corte admitiu o IRDR (nº 5022820-39.2019.4.03.0000),
suspendendo os processos pendentes neste Tribunal, que tinham como objeto a readequação
dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 aos tetos instituídos pelas EC 20/98 e
41/03, restou o feito sobrestado.
Tendo sido julgado oIRDR nº5022820-39.2019.4.03.0000, voltaram os vertentes autos à
conclusão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000395-26.2017.4.03.6131
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCE PARRE MENDONCA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A, EMERSON POLATO
- SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que não restou
demonstrado nos autos o direito à revisão do benefício originário com a aplicação dos novos tetos
trazidos pela ECs 20/98 e 41/03, in verbis:
“Por outro lado, considerando-se o fato que referida controvérsia não tenha sido levada ao JEF,
na ação em que se determinou o recálculo do benefício originário, passo à sua apreciação, ante
ao atendimento ao Princípio da Primazia da Resolução de Mérito.“De acordo com esse princípio,
deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para
que ocorra. A demanda deve ser julgada seja ela a demanda principal (veiculada pela petição
inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental”(DIDIER JR,Fredie.Curso de Direito
Processual Civil. Volume 1. 17ª Edição. Salvador/BA: EditoraJusPodivm, 2016).
Conforme se depreende da Informação Contábil (ID 316939670), a nova RMI do instituidor, já
revista, passou de Cr$ 204.256,00 para Cr$ 240.280,10 (DIB 02.05.83).
Diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação
temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, apreciados sob
o rito da repercussão geral, passo ao exame da subsunção do caso concreto aos direitos que, em
tese, foram reconhecidos naqueles julgados.
Vejo que se trata de benefício originário previdenciário obtido anteriormente à vigência da CF/88,
portanto sob a égide de outra Constituição e de outra legislação infraconstitucional e, por
consequência lógica, anterior à atual Lei de Benefícios Previdenciários, a Lei nº 8.213/91.
Observo desde logo que toda a análise feita pelo Supremo Tribunal Federal para alcançar a
inteligência dos julgados supracitados foi lastreada com base na legislação previdenciária atual.
Ressalto que a legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante
à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula da apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários.
É certo que o benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à
época de sua concessão, com base no princípio dotempus regit actum, portanto a forma de
cálculo deve ser também aquela prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação
de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram
expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do
maior teto da previdência social.
Seguindo tal raciocínio, se o benefício foi submetido à sistemática do menor e do maior valor-teto
da legislação anterior, não é possível a aplicação dos índices de reajuste sobre o valor total da
renda mensal para haver posteriormente a limitação ao teto do RGPS, o qual veio a ser majorado
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Frise-se que a expressão salário-de-benefício é biunívoca, ou seja, com mais de um sentido e
significando realidades distintas segundo a legislação de regência no transcurso do tempo.
Veja-se que, com o advento da Lei nº 9.876/1999, a partir de 29.11.1999, o conceito de salário-
de-benefício sofreu profundas alterações.
Wladimir Novaes Martinez, in Curso de Direito Previdenciário - 6ª ed. LTr., p. 803 ensina, in
verbis:
"O conceito do salário de benefício, especialmente no tocante à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 29.11.1999, sofreu profundas modificações em sua estrutura.
(...) Salário de benefício, usualmente, é média aritmética simples das bases da contribuição
contidas num certo básico período de cálculo, quantum que se presta para a aferição da renda
mensal inicial da prestação em dinheiro de pagamento continuado".
Diante de tais lições, vê-se que o conceito de salário-de-benefício não é unívoco, pois é gênero
do qual são espécies: a renda mensal inicial e a prestação mensal continuada de benefício
previdenciário, ambas representando a expressão "valor dos benefícios" de que tratam os textos
das emendas constitucionais. Estas se utilizaram da referida expressão, como se extrai do artigo
14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, respectivamente,in verbis:
"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)..."
"O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)..."
As referidas emendas em nenhum momento utilizam o termo "salário-de-benefício". Como já dito,
devido às alterações legislativas, tal expressão não tem o mesmo sentido e alcance no decurso
do tempo.
Como ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social - 10ª ed., editora Livraria do Advogado, páginas 33 e 34,in
verbis:
"2.2 Limitação do Salário-de-Benefício
A disposição contida no § 2º do art. 29 da lei 8.213/91 não apresenta nenhuma novidade. Desde
a edição da LOPS, a qual contemplava a limitação no § 1º do art. 23, sempre houve uma
preocupação em conter o salário-de-benefício dentro de um certo patamar. Na redação original
da Lei 5.890/73, ele estava limitado a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Posteriormente, a Lei 6.205/75 descaracterizou a utilização do salário-mínimo como fator de
atualização monetária, determinando a atualização dos limites considerados no art. 5º da Lei
5.890/73, nos quais está implícita a limitação do salário-de-benefício, fossem feito pelo fator de
reajustamento salarial estabelecido pela Lei 6.147/74. Por fim, o art. 14 da Lei 6.708/79
determinou a atualização dos limites do § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75 pelo INPC. Esta regra foi
consolidada no § 4º do art. 26 da CLPS/77 e depois no § 4º do art. 21 da CLPS/84.
Esta limitação do salário-de-benefício não encontrava óbice no regime constitucional anterior.
Porém, com o advento da Carta de 1988, ao nosso sentir, ficou vedada por colidir com o
mandamento constitucional do caput do art. 202 da CF, o qual determina a correção de todos os
salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício e a manutenção do valor real das
constituições".
Daí torna-se evidente a existência de diferentes regramentos para os benefícios concedidos antes
e após a vigência da CF/88.
A legislação anterior estabelecia uma fórmula complexa para a apuração da renda mensal dos
benefícios, aplicando, sim, limitadores máximo e mínimo para os salários-de-benefício, e tomava
como variáveis para o seu cálculo a soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores
ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Em razão do fato de o cálculo não considerar todos os salários-de-contribuição efetivamente
recolhidos pelo segurado, mas uma pequena amostra destes, e relativa aos últimos
recolhimentos, a fórmula se utilizava também de um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta
avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos,
respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela.
Ademais, a fórmula de cálculo do salário-de-benefício da legislação anterior à CF/88 considerava
as contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos no período de 30 anos, de modo que o
resultado não era simplesmente a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.
Daí, vê-se claramente que, sem violar e revisar a fórmula de cálculo legalmente prevista, não é
possível a aplicação do entendimento dos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP aos benefícios em
que a glosa não tenha sido aplicada após a apuração do valor da renda mensal inicial.
Dessa forma, somente é possível aplicar corretamente os mencionados REs aos casos em que a
glosa tenha reduzido a renda mensal inicial do benefício (resultado final do cálculo) ao patamar
do maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
Como se vê, a fórmula prevista na legislação anterior diverge da Constituição Federal atual.
Senão vejamos o artigo 202, na redação original,in verbis:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei".
Por força do citado dispositivo constitucional, o cálculo do benefício foi estabelecido sobre a
média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, bem como garantia a preservação
dos seus valores reais, portanto a glosa pura e simples do valor que excedeu o salário-de-
benefício fixado em lei viola a Constituição Federal. De acordo com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, o valor do benefício que sofreu a glosa deverá ser majorado para o novo teto,
fixado pela própria CF.
Cabe lembrar que as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 não estabeleceram fonte de
custeio total para que se possa dar a interpretação pretendida pela parte autora na aplicação dos
REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
Ademais, os artigos 21, 22, 23 e 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
dispõem,in verbis:
"Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação
de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas
consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar
as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo
aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em
função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. .
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos
direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou
norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto,
limitado ou condicionado a ação do agente. .
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções
de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo
condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o
novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e
eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de
orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas
em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e
ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público"
Feitas todas estas considerações, passo a análise do caso concreto.
O caso dos autos:
As provas trazidas aos autosnão são suficientes para comprovar ter o benefício previdenciário da
parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação do quanto restou assentado
naqueles julgados do STF, sob o rito da repercussão geral.
O benefício que originou a pensão por morte da parte autora é uma aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida mediante o cômputo de 32 anos, com data de início em 02.05.83
(ID3568766, p 19)
No cálculo do salário-de-benefício, como já anteriormente explanado na fundamentação do voto,
para determinar o valor do benefício, foram consideradas as contribuições relativas a todo o
período contributivo, muito além do período básico de 36 (trinta e seis) meses destinado a apurar
a média dos salários de contribuições do período imediatamente anterior ao requerimento de
aposentadoria.
Frise-se que o fato do resultado da média aritmética simples das contribuições relativa ao período
básico de 36 (trinta e seis) meses, nos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal,
ultrapassar o menor ou o maior valor teto não permite se afirmar que o salário de benefício do
segurado sofreu glosa, porque o resultado final do cálculo do salário de benefício não superou o
maior salário de benefício.
Os resultados parciais do cálculo do salário de benefício, ou da renda mensal inicial, para os
benefícios concedidos anteriormente a vigência da atual constituição federal, integram a fórmula
de cálculo instituída pelo legislador, para se determinar o valor do benefício, e por tal razão não
podem ser alterados por outro critério não amparado pela legislação específica aplicável na
apuração do salário de benefício.
O legislador optou por instituir uma fórmula complexa de apuração do salário de benefício, nos
benefícios concedidos antes da atual Constituição, capaz de se calcular um benefício definido,
por prazo indeterminado, levando-se em conta, exemplificativamente, todo o período contributivo
do segurado, o maior e o menor valor teto, com a aplicação de coeficientes previstos na
legislação, separando-se, se o caso o cálculo em duas parcelas, correspondente ao menor valor-
teto e outro ao que lhe excede, aplicando na primeira os coeficientes previstos na legislação e na
segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze)
contribuições acima do menor valor-teto, respeitando-se o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor dessa parcela.
Isto para se permitir a apuração de um salário de benefício justo, que não ultrapasse o limite
máximo do salário de benefício que o sistema poderia suportar.
Toda esta fórmula está embasada em cálculos atuariais para se garantir o funcionamento do
sistema, de modo que não se pode alterar a forma de cálculo, sem afetar o perfeito
funcionamento do sistema.
Se se permitir a alteração desta fórmula de cálculo, para conceder ao segurado o pagamento de
um salário de benefício, acima do maior salário de benefício, quando a própria fórmula de cálculo,
no seu resultado final, não implicou num salário de benefício acima do maior salário de benefício,
estar-se-á permitindo a criação de benefícios sem a correspondente fonte de custeio e sem
amparo legal.
No caso em espécie, pela análise da prova colacionada, se vê claramente que o resultado final do
salário de benefício do segurado instituidor da pensão não foi glosado, pois que não atingiu o
maior salário de benefício vigente à época de sua concessão.
O salário de benefício da aposentadoria originária à pensão em 02.05.83 era de Cz$ 240,280,10e
o maior salário de benefício Cr$ 591.699,00, portanto, não há que se falar em glosa.
Daí porque, em suma, não restou demonstrado nos autos o direito da parte autora à revisão de
seu benefício originário com aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, posto que não logrou alcançarelementos probatórios da subsunção do caso
concreto ao direito revisional contemplado pelas referidas emendas constitucionais”. (g.n.)
Cumpre ressaltar que a matéria em epígrafe foi inserida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000,
o qual foi julgado pela E. Terceira Seção desta Corte, que, por maioria, fixou a seguinte tese
jurídica: "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do
benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios
concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos
delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido
limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí
decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a
incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do
benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12
contribuições superiores ao mVT)", cuja ementa ficou assim redigida:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE
OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980,
TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DORE 564.354/SE (AMPLIATIVE
DISTINGUISHING),DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA
SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E
EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO.
O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam
submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam
julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do
incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso
concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica, o
processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-
piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único.
Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art. 976,
§1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um processo-
piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade de regularização processual
imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da questão
comum do IRDR.
Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível
a readequação dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos
novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar tenha
sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a
readequação não dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo
aplicável no momento da concessão da benesse. Tal conclusão está assentada nos seguintes
fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição),
adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse
direito pode se opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal
precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995, logo
na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o
teto previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a
formação do direito adquirido do segurado.
Identificadas a norma jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias fáticas
e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se possível lançar mão da técnica do confronto
–distinguishing- por meio da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta com aquela
que deu origem ao precedente, aplicando-lhe aratio decidendideste (ampliative distinguishing) se
as circunstâncias e peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive
distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as peculiaridades dos casos
confrontados.
No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o julgamento do
RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da suaratio
decidendi.Há, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma jurídica geral
extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da entrada em
vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que pese a sua
eficácia persuasiva, e que o E. STF não se debruçou, no precedente mencionado, sobre a
legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo
contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em
relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o
admitiu.
O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes
da CF/88, tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à
promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de
cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade,
foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los. O
recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por
exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos no
denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da concessão,
tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes do artigo 58,
do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem circunstância
suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354, eis que tais
reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da concessão do
benefício.
Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador
previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre o “salário de
benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do e.
Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do
direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”.
Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em
sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal
regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do “teto
previdenciário” previsto no RGPS.
O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da
renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente
(100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT
incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o
descarte de parte dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao
conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.
No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira,
apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao
salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte)
vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário
de benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.
A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma
equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas
alterações.
Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente
no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda
mensal do benefício, o valor do benefício.
Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a
outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei
8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do
desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação
do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de
benefício e o mVT, multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos
forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que
essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A
par disso, a somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a
90% (noventa por cento) do valor do MVT.
A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural da
sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a limitação imposta ao salário
de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT; (ii) a parcela (a) não
podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do mVT; a soma
dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100% do
mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT).
Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a renda
mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT sobre o
salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a renda
mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o salário de
benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente também no
regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício quanto sobre a
renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma peculiaridade do cálculo da
renda mensal – desmembramento do salário de benefício e impossibilidade de a parcela “b” do
cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12 e 13) -, há a necessidade de se
estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve incidir sobre o salário de benefício
(100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não se verifica no RGPS.
Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do segurado
sofreu limitação pelo MVT.
O mVT – menor valor teto, de seu turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do
salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou
referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada
para a definição da renda mensal.
A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo
reduzida, mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de
benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.
A tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente
imposta pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática
de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é
incompatível com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de
readequação: o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de
preservação da equação primária do cálculo.
O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento
intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do
benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado.É precisamente por isso que
ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com isso, o
legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de
um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na exata
medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade, recolhesse
contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente,
o seu salário de benefício.
Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem
objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354,DESDE que fique demonstrado
que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor
Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-
53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E. Seção.
Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos
tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte
numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos
novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao
segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e
01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a
evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de
benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos
termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id.
143274610).
Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação
pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do
salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos
constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se
possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o
tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal
proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o
que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal
exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação
jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma
questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
Definida a seguintetese jurídica:o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do
cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo
tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão,
obenefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual
proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-
se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores ao mVT)].
Incidente acolhido. (TRF3 - 3ª Seção - IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês
Virgínia, Dje 19.02.21).
Por fim, não se há falar em omissão quanto à aplicação da Súmula 260 do TRF, vez que não há
nos autos referida controvérsia, tratando-se de inovação.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, apenas para complementar o
acórdão objurgado com a complementação acima exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1 - A matéria discutida neste feito foi inserida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, o qual foi
julgado pela E. Terceira Seção desta Corte, que, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "o
mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não
pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes
da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE
564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT
(maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem
demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os
fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente
de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).
4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementação do v.
acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, parcialmente, os embargos de declaração, apenas para
complementação do v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
