
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, de acordo com as regras anteriores à EC n° 20/98, com data de início fixada em 03/03/1998 (data do requerimento administrativo), mantendo, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004075-83.2002.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VICENTE ISABEL LAGE contra o v. acórdão de fls. 231/235, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo legal da autarquia, "para afastar a especialidade do período laborado entre 06/03/1997 a 16/04/2000, bem como a concessão do benefício".
Razões recursais às fls. 237/239, oportunidade em que o embargante sustenta omissão no julgado, eis que não foi analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Intimada a autarquia, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Analisando os autos, realmente, verifico que o objeto da demanda consiste na obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, integral ou proporcional (folha 04).
Julgado parcialmente procedente o pedido, o embargante apelou com o pedido de novo julgamento para a inclusão de determinados períodos como especiais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
É verdade que nas razões recursais da apelação não constou expressamente que o mencionado período fosse considerado na hipótese de concessão da aposentadoria integral ou proporcional. Todavia, exatamente esse é o conteúdo do pleito originário feito ao Poder Judiciário, não fazendo sentido ignorar essa circunstância pela mera ausência da menção expressa da aposentadoria proporcional quando apenas se discutia o enquadramento de períodos especiais.
Ademais, é possível verificar que, em seu próprio apelo, o embargante afirmou que havia cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
Portanto, cabe considerar que a decisão foi omissa quanto ao mencionado pedido, que passo a analisar adiante.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na dicção dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, observada a carência do benefício, é devida mediante o cumprimento do requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido), com uma renda mensal de 70% do salário de benefício, acrescida de 6% por cada ano adicional de atividade, limitada a 100%.
Cabe recordar que aludido benefício foi extinto pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o tempo de trabalho exigido, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo da totalidade do período de serviço antes da Emenda Constitucional nº 20/98, constata-se que o demandante alcançou 31 anos, 9 meses e 21 dias de atividade laboral, tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional.
Observo que também foi cumprido o requisito da carência, já que antes mesmo da edição da Lei nº 8.213/1991, o embargante já contabilizava mais de 180 meses de contribuições, tornando-se desnecessário, neste caso, observar a tabela progressiva do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, faz jus o embargante à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a partir da data do requerimento administrativo (fl. 19- 03/03/1998).
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto, por conseguinte, a verba honorária, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, de acordo com as regras anteriores à EC n° 20/98, com data de início fixada em 03/03/1998 (data do requerimento administrativo), mantendo, no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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