
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000170-06.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA APARECIDA BEIJO DOS SANTOS, ROSILDA DONISETE DOS SANTOS, RENATA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000170-06.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA APARECIDA BEIJO DOS SANTOS, ROSILDA DONISETE DOS SANTOS, RENATA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de processo encaminhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, ao dar parcial provimento ao recurso especial, determinou “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, atendidos os requisitos legais pelas recorrentes, seja convertido o benefício previdenciário deferido em pensão por morte.”
BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS ajuizou ação em 29/12/2009, visando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A r. sentença (id 107547435 – pág. 107/110), proferida em 17/03/2011, julgou improcedente o pedido.
O óbito do autor foi noticiado em 06/08/2015, tendo ocorrido em 01/04/2013 (107547435 – pág. 163/174), enquanto pendente de análise o recurso por ele ofertado. A habilitação das sucessoras foi deferida em 13/10/2015 (pág. 183).
O recurso de apelação foi julgado em sessão de julgamento em 04/09/2019, restando parcialmente provida para conceder ao autor falecido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de fevereiro de 2009, data de início da incapacidade, até a data do óbito (pág. 202/212).
A parte sucessora opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado no tocante ao pedido formulado pela viúva-meeira habilitada, realizado quando foi requerida a habilitação, de conversão de aposentadoria por invalidez em pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, a partir do falecimento do seu esposo (pág. 224/228).
Em sessão realizada em 01/04/2020 os embargos de declaração foram rejeitados (id 128710368), sob o fundamento que “o objeto da presente ação era o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, sendo certo que o óbito da parte autora, ocorrido no curso da ação, não enseja a imediata conversão do benefício de incapacidade em pensão por morte, cabendo aos dependentes do segurado falecido se valer das vias administrativas para obtenção do benefício pretendido.”
Admitido o recurso especial interposto pela parte autora (id 144871836), o C. Superior Tribunal de Justiça deu-lhe parcial provimento, retornando os autos à esta Corte para o novo julgamento dos embargos de declaração.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000170-06.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA APARECIDA BEIJO DOS SANTOS, ROSILDA DONISETE DOS SANTOS, RENATA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (sucessores), contra o v. acórdão que deu parcial provimento à apelação, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por invalidez, em que se alega a existência de contradição e omissão quanto à necessidade de conversão do benefício aposentadoria por invalidez em pensão por morte. Pleiteia pela tutela de urgência se acolhido os embargos de declaração.
Em sede de recurso especial, determinou o C. Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos à esta Corte, a fim de que, atendidos os requisitos legais pelas recorrentes, seja convertido o benefício previdenciário deferido em pensão por morte.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Benedito Francisco dos Santos, ocorrido em 01/04/2013, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (Id 107547435 – pág. 166).
A dependência econômica da autora Maria Aparecido Beijo dos Santos em relação ao falecido restou comprovada pela certidão de casamento (Id 107547435 – pág. 167). Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, as filhas da parte autora já eram maiores à época do falecimento, não fazendo jus ao benefício.
Também resta superada a questão quanto à qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que houve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nestes autos ao falecido, a partir de fevereiro de 2009.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte à viúva-meeira.
Registro que, no caso específico, tendo em vista a pendência de julgamento do recurso de apelação que versava sobre a concessão do benefício por incapacidade do falecido, por certo a parte, ora autora, teria o seu pedido de pensão por morte indeferido na via administrativa, eis que o fato gerador da pensão não havia sido garantido ou negado. Dessa forma, caracteriza-se o interesse da sucessora na conversão do benefício em pensão por morte.
Todavia, dada a especificidade do caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido de habilitação formulado nos presentes autos (06/08/2015 - pág. 163/174).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o benefício de pensão por morte, ante o falecimento do segurado no curso da ação, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de MARIA APARECIDA BEIJO DOS SANTOS, com data de início –DIB em 06/08/2015,e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. DETERMINAÇÃO DO C. STJ. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL NA DATA DA HABILITAÇÃO.
1. Recurso especial parcialmente provido determinando o retorno dos autos à esta Corte, a fim de que, atendidos os requisitos legais pelas recorrentes, seja convertido o benefício previdenciário deferido em pensão por morte.
2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que houve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nestes autos ao falecido, a partir de fevereiro de 2009.
4. Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
5. No caso específico, tendo em vista a pendência de julgamento do recurso de apelação que versava sobre a concessão do benefício por incapacidade do falecido, por certo a parte, ora autora, teria o seu pedido de pensão por morte indeferido na via administrativa, eis que o fato gerador da pensão não havia sido garantido ou negado. Dessa forma, caracteriza-se o interesse da sucessora na conversão do benefício em pensão por morte. Todavia, dada a especificidade do caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido de habilitação formulado nos presentes autos (06/08/2015 - pág. 163/174).
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
