Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001494-06.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
DIREITO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001494-06.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO JOSE GROPELO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que negou provimento ao seu agravo interno, em ação objetivando o reconhecimento
de direito adquirido a benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos em momento
anterior ao da concessão da aposentadoria em manutenção.
Em razões recursais (id 86880374), insiste a parte autora no desacerto da decisão, sustentando a
inaplicabilidade da decadência em caso de revisão de benefício prevista em lei.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001494-06.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Com efeito, o v. acórdão foi claro no sentido de que “o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e
1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do
art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso”.
Assim sendo, como “pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/09/1992 (id 6440296), com o
reconhecimento de direito adquirido a benefício em momento anterior ao da concessão... de rigor
a resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
DIREITO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
