
| D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para aclarar a decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001092-09.2010.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão de fls. 145/155 que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando a decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1968 a 09/03/1985, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixou a sucumbência recíproca.
Sustenta, em síntese, que há omissão no v. acórdão, pois, o tempo computado de serviço rural com registro em CTPS, anterior ao inicio da vigência da lei 8.213/91, deve ser considerado para fins de carência. Pugna, outrossim, pelo reconhecimento de todo o período de labor sem registro em CTPS, desde 18/07/1962 e o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Merece acolhida em parte o recurso interposto pela parte autora apenas para aclarar a decisão quanto à carência para deferimento do benefício.
In casu, o demandante possui vínculos com registro em CTPS (fls. 17/19), nos interregnos de 10/03/1985 a 10/02/1988, 10/03/1988 a 30/09/1988, 22/03/1989 a 10/02/1990, 01/05/1990 a 31/01/1997 e 01/06/2001 a 26/04/2005 que devem ser computados para efeitos de carência, eis que recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".
Por outro lado, no que tange aos períodos reconhecidos judicialmente, sem registro em CTPS, não é possível o cômputo para fins de carência, nos termos do julgado.
Verifico que as provas e alegações constantes dos autos foram devidamente analisadas, bem como a legislação pertinente. O julgado dispõe expressamente:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para aclarar o julgado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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