Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016865-72.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NÃO CONTIDO NA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA: PERÍODO
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Inicialmente, vale lembrar que o C. STJ já entendeu ser possível em matéria previdenciária a
flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento
extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor
preencha os requisitos legais do benefício deferido.
3. Para verificação dos requisitos para aposentadoria especial, devemos analisar a possibilidade
de reconhecimento de período especial após o requerimento administrativo, uma vez que em
16/06/2015 o autor totalizava 24 anos, 5 meses e 10 dias, não fazendo jus à aposentadoria
especial.
4. O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 73239314) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente no período de 17/06/2015 a 01/07/2016, com sujeição a ruído superior a
85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto
83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C.
STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo
de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial”.
6. Deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve
afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
independentemente se acidentário ou previdenciário.
7. Considerando o tempo especial ora reconhecido e somados os períodos de labor especial
incontroversos constantes da sentença de ID 73239312, fls. 251 a 262, o autor totaliza mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação (01/07/2016 – ID
73239312, fl. 98). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2015, bem como,
considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB em 01/07/2016, as parcelas vencidas
são devidas apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de
prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
9. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da
aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede
judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial
até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os
valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o
caso dos autos.
10. Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois,
tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente a
oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente
ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
11. Por fim, no que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que, no caso de opção
do segurado pelo benefício de aposentadoria especial, devem incidir após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação
da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei
nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo
considerado, constituindo-se em mora.
12. Dessa forma, deve ser sanada a omissão para que passe a constar o direito do autor à opção
pelo benefício mais vantajoso.
13. Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016865-72.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016865-72.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Carlos da Silva diante de acórdão de ID
135255328, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento do período rural laborado entre 01/01/1991 a 06/01/1991 e deu parcial
provimento ao recurso de apelação do autor, para reconhecer o exercício de atividade rural pelo
autor nos períodos de 12/10/1981 31/12/1990 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, considerada a existência de 43 anos, 5 meses e 9 dias de
contribuição, desde 16/06/2015.
Em suas razões (ID 136877695), alega que continuou a verter contribuições à seguridade social
após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos
necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos e o período
em que esteve afastado percebendo auxílio-doença, faz jus à aposentadoria especial. Alega,
por fim, que deve ser garantido seu direito a optar entre o benefício mais vantajoso.
Intimado, o INSS não se manifestou (ID 141678217).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016865-72.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Inicialmente, vale lembrar que o C. STJ já entendeu ser possível em matéria previdenciária a
flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento
extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor
preencha os requisitos legais do benefício deferido.
In verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se
flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra
ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor
preencha os requisitos legais do benefício deferido. [...] (STJ -AgRg no REsp: 1367825 RS
2013/0036415-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2
-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013)
Considerando o fato de que, há muito, a jurisprudência tem aplicado, nas demandas de
natureza previdenciária, o princípio da congruência com mitigação, bem como os princípios da
proteção social e da fungibilidade dos pedidos, por vislumbrar a relevância da questão social
que envolve a matéria, não implica em julgamento extra petita a concessão de aposentadoria
especial no presente caso, desde que preenchidos os requisitos e observado o contraditório.
Vale lembrar também que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula as
possibilidades concessórias viabilizando o deferimento do benefício mais benéfico. Logo, se a
autarquia procede dessa forma na via administrativa, não há motivo para se fazer diferente no
âmbito do Poder Judiciário. Desse modo, se o segurado preenche os requisitos de dois
benefícios diversos, deve ser reconhecido seu direito de opção ao melhor benefício.
Conforme artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos
para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção,
mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
Aliás, de acordo com a jurisprudência, as causas previdenciárias devem ser julgadas para
amparar o hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a
flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Constituição
Federal, a fim de que as normas processuais não venham a obstar o direito fundamental à
prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da
processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de
vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser
interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima
pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos
previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por
esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos
processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que
mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não
venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o
segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da
processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo,
deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que
envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura
direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função
social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência
do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-
se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade
da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição
de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso
Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
(GRIFO NOSSO)
Por fim, vale lembrar que o segurado tem direito a opção pelo benefício mais vantajoso,
conforme reconhecido amplamente pela jurisprudência. Nesse sentido, por exemplo:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- A parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal (art. 18,
§2º, da Lei de Benefícios), devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito
de executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o
benefício deferido na via administrativa.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE
nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo
benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo
inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo
(REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe
15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017,
DJe 10/03/2017).
III- O embargado requereu o prosseguimento da execução pelos cálculos da autarquia,
reconhecendo o excesso de execução revelando, portanto, a parcial procedência dos embargos
à execução. IV- Com relação aos honorários advocatícios, fixo a sucumbência recíproca, tendo
em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos, consoante art. 21, caput,
do CPC/73. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73,
entendo não ser possível a aplicação do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica.
V- Apelação do embargado provida”. (Ap 00261351520144039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO)
Pois bem, verifica-se pedido expresso de concessão de aposentadoria especial em ID
73239322. Houve respeito ao contraditório, uma vez que o INSS foi intimado para manifestação
acerca do pedido expresso (ID 73239324).
Para verificação dos requisitos para aposentadoria especial, devemos analisar a possibilidade
de reconhecimento de período especial após o requerimento administrativo, uma vez que em
16/06/2015 o autor totalizava 24 anos, 5 meses e 10 dias, não fazendo jus à aposentadoria
especial.
Note-se que é possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora, com a mesma
função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento administrativo
com base no CNIS on-line e PPP.
De fato, para análise de períodos laborados sob condições especiais, é necessário verificação
de PPP recente. O PPP trazido aos autos possui data de emissão em 21/11/2018 (ID
73239314). Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar
instrução probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e
não devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no
curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de
pedir.
In verbis:
QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA SE REAFIRMAR A DER (DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem. Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do
processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em
elemento probatório reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o
julgamento. O Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição
digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do
mérito. Há uma amplitude do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal
compatível com a Constituição da República de 1988. O fato superveniente a ser considerado
pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na
petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a
estabilização da relação jurídico-processual. Entendo não ser possível a reafirmação da DER
na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser
iniciada a fase de liquidação e execução. Destarte, há possibilidade de a prova do fato
constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro
grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.
(GRIFO NOSSO)
O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 73239314) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente no período de 17/06/2015 a 01/07/2016, com sujeição a ruído superior a
85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto
83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Em relação ao período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 20/01/2003 a
22/04/2003, verifica-se que a sentença de ID 73239312, fls. 251 a 262, considerou tal período
como comum.
Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial
aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado
estivesse exposto aos agentes nocivos:
"Art.65.Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafoúnico.Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos
fatores de risco de que trata o art. 68.”
Dessa forma, este relator vinha decidindo que não pode ser reconhecido como especial o
período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo
comum.
Contudo, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de
controvérsia, o C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a
edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo
de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto
4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais
especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria
computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de
que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o
Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período
como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como
atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e
férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal
como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos
agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar,
afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela
expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas
jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que
venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas
que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da
atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo
positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer
distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a
Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do
artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário
da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o
custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente
relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim
quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa
concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o
Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais
ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de
benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu
recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o
que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS
a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ
01.08.2019) – grifei.
Por essas razões, deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o
período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário.
Considerando o tempo especial ora reconhecido e somados os períodos de labor especial
incontroversos constantes da sentença de ID 73239312, fls. 251 a 262, o autor totaliza mais de
25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
Conforme tabela abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Tempo
1
-
07/01/1991
16/06/2015
24 anos, 5 meses e 10 dias
2
-
17/06/2015
01/07/2016
1 anos, 0 meses e 15 dias
Soma total
25 anos, 5 meses e 25 dias
* Não há períodos concomitantes.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação (01/07/2016 – ID
73239312, fl. 98). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2015, bem como,
considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB em 01/07/2016, as parcelas vencidas
são devidas apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de
prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de
recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado
benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo
atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário,
bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da
citação, conforme for o caso dos autos.
Isso vale dizer que, uma vez implantadaa aposentadoria especial e comunicadoeste fato ao
segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento
administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor
especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha
transitado em julgado a decisão judicial, dado quenão há qualquer ressalva nesse sentido no
aresto proferido pela Corte Suprema.
Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na
ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a
aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu
emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido
pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não
expressas no julgado daquele E. Tribunal.
Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da
ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a
tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha
sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a
revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o
trânsito em julgado.
Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do
C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não
deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe
concedera a aposentadoria especial.
Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização
desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e
auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial,
cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele
pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento
administrativo, ou da citação, conforme o caso dos autos.
Seguindo essa mesma linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta. E. Corte
Regional:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO.
AGENTE QUÍMICO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
- Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do
requerimento administrativo, data da concessão, o termo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, 09.12.2014.
- Ademais, o C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou
entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46,
da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento
do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e,
posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o
segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que
esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do
trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando
num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador,
ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar
trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do
período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou
trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco
seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus
por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha
direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os
princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
- O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática
da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado
em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
- Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
- Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria
especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data
da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se
vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades
especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor que se dá provimento”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-
29.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) – grifos meus.
Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois,
tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente a
oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente
ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
Por fim, no que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que, no caso de opção do
segurado pelo benefício de aposentadoria especial, devem incidir após o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER,
pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº
8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado,
constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp
1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.
Dessa forma, deve ser sanada a omissão para que passe a constar o direito do autor à opção
pelo benefício mais vantajoso.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para
reconhecer os períodos especiais de 20/01/2003 a 22/04/2003 e 17/06/2015 a 21/11/2018 e
para que o INSS reconheça o direito do autor a opção pelo benefício mais vantajoso, seja a
aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência de fator previdenciário e termo
inicial na data do requerimento administrativo (16/06/2015), ou a aposentadoria especial, com
renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência de fator
previdenciário, com termo inicial em 01/07/2016, e condicionada a sua concessão ao
afastamento das atividades nocivas, nos termos acima mencionados.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NÃO CONTIDO NA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA: PERÍODO
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Inicialmente, vale lembrar que o C. STJ já entendeu ser possível em matéria previdenciária a
flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento
extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor
preencha os requisitos legais do benefício deferido.
3. Para verificação dos requisitos para aposentadoria especial, devemos analisar a
possibilidade de reconhecimento de período especial após o requerimento administrativo, uma
vez que em 16/06/2015 o autor totalizava 24 anos, 5 meses e 10 dias, não fazendo jus à
aposentadoria especial.
4. O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 73239314) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente no período de 17/06/2015 a 01/07/2016, com sujeição a ruído superior a
85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto
83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C.
STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em
gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo
período como tempo de serviço especial”.
6. Deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve
afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
independentemente se acidentário ou previdenciário.
7. Considerando o tempo especial ora reconhecido e somados os períodos de labor especial
incontroversos constantes da sentença de ID 73239312, fls. 251 a 262, o autor totaliza mais de
25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação (01/07/2016 – ID
73239312, fl. 98). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2015, bem como,
considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB em 01/07/2016, as parcelas vencidas
são devidas apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de
prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
9. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento
da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em
sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade
especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como
receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação,
conforme for o caso dos autos.
10. Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento,
pois, tomando em conta a própria insurgência manifestada nos presentes embargos, é patente
a oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato
superveniente ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
11. Por fim, no que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que, no caso de opção
do segurado pelo benefício de aposentadoria especial, devem incidir após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação
da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da
Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo
considerado, constituindo-se em mora.
12. Dessa forma, deve ser sanada a omissão para que passe a constar o direito do autor à
opção pelo benefício mais vantajoso.
13. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
