
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015674-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 229/232v) que, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão do tempo especial em comum.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No que tange a alegação do autor, merece acolhida para sanar a omissão apontada:
De fato, a parte autora fez pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de serviço, após a conversão do tempo especial em comum em sua exordial.
Assentado esse aspecto, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 21/10/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Por fim, verifica-se que o autor já recebe a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente pela Autarquia Federal, após o ajuizamento da presente demanda.
Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios do autor, para sanar a omissão quanto à análise do pedido subsidiário e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo. Verba honorária, correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada. Facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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