Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000867-66.2017.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000867-66.2017.4.03.6118
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NATALIA PEREIRA MONTEIRO, RENATA PEREIRA MONTEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: NADIR PEREIRA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608-A
Advogado do(a) APELANTE: AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000867-66.2017.4.03.6118
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NATALIA PEREIRA MONTEIRO, RENATA PEREIRA MONTEIRO
REPRESENTANTE: NADIR PEREIRA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608-A
Advogado do(a) APELANTE: AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou
provimento a sua apelação, em ação voltada a concessão de pensão por morte.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição ao fundamento de que a qualidade de
segurado do de cujus foi comprovada pela documentação apresentada e pelas testemunhas.
Aduz que o v. acórdão outorgou pesos diferentes para dois documentos ao entender como
imprestável a anotação de CTPS sem carimbo da empresa e dar o mesmo entendimento para a
declaração com o carimbo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem
como para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000867-66.2017.4.03.6118
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NATALIA PEREIRA MONTEIRO, RENATA PEREIRA MONTEIRO
REPRESENTANTE: NADIR PEREIRA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608-A
Advogado do(a) APELANTE: AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca do
conjunto probatório foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
“A consulta ao CNIS (Num. 3371699 – p. 6) indica a existência de vínculo empregatício com a
empresa Bar e Mercearia Daut Ltda de 01.01.1970 a 12/1989.
Na CTPS emitida em 24.06.1980 (Num. 3371678 – p. 1/6), consta registro como estagiário na
empresa Oswaldo Gonçalves Faria, a partir de 02.01.1970 e sem anotação da data de saída.
Observam-se, ainda, anotações de alteração salarial de 12/1989 a 11/1991.
A CTPS emitida em 31.12.1969 (Num. 3371678 – p. 7/10) indica o vínculo com Oswaldo
Gonçalves & Cia a partir de 02.01.1970, no cargo de aprendiz e também foi anotado o aumento
salarial em 01.04.2007, mas sem qualquer carimbo da empresa.
O vínculo empregatício está anotado no livro de registro de empregados da empresa Oswaldo
Gonçalves & Cia, onde consta sua admissão em 02.01.1970, no cargo de estagiário aprendiz
(Num. 3371677 – p. 4/8).
Também foi apresentada a declaração emitida pela referida empresa em 20.06.2008, informando
que o falecido foi admitido em 01.02.1970 e trabalhou até 04.04.2008. Contudo, apesar de
constar o carimbo, não é possível saber quem assinou o documento (Num. 3371677 – p. 9).
Nos recibos e envelopes de pagamento de salário em nome do falecido, relativos ao período de
1973 a 2000 (Num. 3371679 – p. 8/15 e Num. 3371680 – p. 1/13), não consta a assinatura, sendo
que em alguns dos documentos não é possível ler o nome da empresa, em outros consta
Oswaldo Gonçalves Faria e um deles indica Confecção de Artefatos de Couro Deca Ltda.
Foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem contra a empresa Oswaldo Gonçalves & Cia, em
que foi decretada a revelia da reclamada e proferida sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a empresa a pagar as verbas trabalhistas e efetuar os
depósitos fundiários e recolher as contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias
(Num. 3371679 – p. 1/7).
Não foi comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao vínculo empregatício
reconhecido na reclamação trabalhista.
Cabe analisar se a sentença proferida na reclamação trabalhista pode ser conceituada como
início de prova material, na forma prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não se desconhece que o art. 55 da Lei nº 8.213/91 seja relativo à contagem de tempo de
serviço. A sentença homologatória de acordo não é prova material suficiente para comprovar o
exercício da atividade, mas, sim, pressuposto para a análise de outras provas constantes dos
autos.
Na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e
José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, 7ª ed., 2007, fls. 239/240, tecem-se
comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhista s, esclarecedores sobre a
pertinência da coesão dos dados apresentados:
...
d) Reclamatória trabalhista . Na verdade, muitas reclamatórias trabalhista s são ajuizadas com
desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e
empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma
verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte
do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários
possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o
Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferia. Além disso, a
competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à
obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos
de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária
proposta perante a Justiça Federal.
A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo
ser o único.
Duas situações distintas podem ocorrer: o reconhecimento de parcelas a serem computadas no
salário de contribuição (caso em que o vínculo já é reconhecido, e as contribuições foram
recolhidas a menor); e o reconhecimento do vínculo empregatício (casos em que o recolhimento
não ocorreu). Os reflexos decorrentes de uma ou outra situação são diferentes na esfera
previdenciária.
No sentido da necessidade de outras provas, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO.
SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença
homologatória proferida nos autos de reclamação trabalhista é válida como prova material para
fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sem que isso
caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil.
...
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA 520885, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJ 18.12.2006, p. 463).
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º,
DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ.
PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos
autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art, 55, da Lei nº 8.213/91, não
constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp
282.549/RS, Quinta Turma, rel Min. Gilson Dipp, DJ de 12.03.2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória
trabalhista , que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o comando da
Súmula nº 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 499591, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJ 04.08.2003, p. 400).
No caso dos autos, foi proferida a sentença depois de decretada a revelia da reclamada e não
houve o recolhimento das contribuições.
Ademais, a prova testemunhal (Num. 3371691, 3371693 e 3371697) também se mostrou pouco
convincente para confirmar a efetiva prestação de serviços pelo falecido até a época do óbito.
Embora a testemunha José Roberto tenha afirmado que levava o falecido semanalmente para
São Paulo às segundas-feiras e trazia para Guaratinguetá no final de semana, apenas mencionou
que ele trabalhava na região do Pari, não informando em que empresa e o cargo exercido.
A testemunha Irani dos Santos afirmou que trabalhou com o de cujus por cinco anos, que ele
continuou na mesma empresa e que costumava encontra-lo na região até época próxima ao
óbito.
Destaca-se, ainda, que foram observadas inconsistências nos documentos apresentados, como
já mencionado anteriormente, considerando que há anotações de alterações salariais até 10/1991
e depois, foi anotada apenas alteração salarial em 01.04.2007 (Num. 3371678), mas sem
qualquer carimbo da empresa. Ademais, os recibos de pagamento de não contém assinatura,
alguns deles tem o nome da firma ilegível.
Observa-se, ainda, que na consulta ao CNIS (Num. 3371681), consta registro na empresa Bar e
Mercearia Daut Ltda de 01.01.1970 a 12/1989, período em que o de cujus teria trabalhado na
firma Oswaldo Gonçalves & Cia.
Dessa forma, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para
comprovar a efetiva prestação de serviços pelo falecido e não deve ser admitido o vínculo
empregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)"
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
