Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001375-95.2011.4.03.6316
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001375-95.2011.4.03.6316
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICTOR LEMOS MINASSION
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA - SP152412-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001375-95.2011.4.03.6316
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICTOR LEMOS MINASSION
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA - SP152412-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou
provimento ao apelo autárquico.
Alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, diante da
concessão do benefício de pensão por morte mesmo ausente a qualidade de dependente da
parte autora, uma vez que a invalidez ocorreu após o advento da idade de 21 anos. Afirma,
ainda, que não houve o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001375-95.2011.4.03.6316
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICTOR LEMOS MINASSION
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA - SP152412-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do CPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto embargado, verifica-se a ausência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, devendo o julgado ser mantido, por
seus próprios fundamentos, in verbis:
(...)
A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da parte autora em relação ao
falecido.
A relação de filiação entre o genitor falecido e a parte autora está comprovada pelos
documentos acostados aos autos.
No que se tange à incapacidade, o laudo pericial (ID 136422194, fls. 92/94) concluiu que
embora a parte autora seja portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episodio Atual
Moderado (F 33.1), não identificou, no momento da perícia, sintomas psíquicos incapacitantes
(perícia realizada em 02/2019).
Contudo, para a concessão do benefício pleiteado, deve ser verificada a existência de
incapacidade do dependente na data do óbito e nesse sentido observou muito bem o r. juízoa
quoao fundamentar: 1 - Fls. 132 – 22.02.90, 08.03.90 e 23.03.90 – documentos informam que o
Banespa estaria dispensando o autor do trabalho para que ele passasse por perícias médicas a
serem realizadas pelo médico Gilberto. Os documentos na sequencia indicam a realização de
várias consultas, sem indicação precisa da doença.
2 - Fls. 129 – 02.03.90 – Laudo médico emitido pelo Dr. Gilberto Labonia, funcionário da
CABESP (órgão ligado ao Banco do Estado de São Paulo) indica que o autor deveria
comparecer em ambulatório para continuidade de tratamento em 16.03.90. Não é informada a
doença que lhe acomete.
3 - Fls. 126 – 29.08.90 - Os pais do autor encaminham carta ao Presidente do Banespa,
informando que o autor “apresentou um problema mental, necessitando de tratamento
psiquiátrico, conforme laudo do próprio médico do Banespa (Dr. Gilberto Laboni) e de mudança
do setor de digitação”.
4 - Fls. 136 – Documento sem data, mas provavelmente de data próxima à da carta de fls. 126,
dado o conteúdo similar, indica que “conforme consta dos documentos juntados aos autos e do
prontuário do Dr. Gilberto Labonia, médico psiquiatra do Banco, o Sr. Vitor encontrava-se em
tratamento de saúde mental quando foi despedido”.
5 - Fls. 25 - a análise dos autos indica que a perícia realizada em 27.11.08 pela APS/Araçatuba
indica que o autor seria capaz. Informa que há atestado de psiquiatra - D. José Fraguas Netto -
referindo depressão grave, mas que o próprio autor indica não estar fazendo qualquer
tratamento.
6 - Fls. 26 – laudo de 16.12.08 – Dr. José Fraggas Netto - Laudo de 16.12.08, assinado pelo
médico José Fraggas Netto, indica que o autor tem quadro F33.3 (transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) e F21 (transtorno esquizotípico), que
gerariam incapacidade para o trabalho, e que faz tratamento em instituição pública desaúde
mental desde 24.07.90.
7 - Fls. 27 – laudo de 16.12.08 – Dr. José Fraggas Netto - “2 – (...) a moléstia atual, embora
tivesse assentado um transtorno paranoide de personalidade, apresentou entre1989 e 1990, um
quadro de depressão e apatia que sarou sem tratamento em cerca de um mês, mas nuncamais
ficou como era. Tentou fazer algum tratamento sempre que apareciam os surtos de depressão
sem constância. Agora estava bastante apático e não queria mais sair do seu quarto – só nas
necessidades absolutas principalmente após o falecimento da mãe há pouco mais de um mês
(o pai faleceu em 1992), tendo por isso procurado novamente tratamento e vindo à consulta.
Estava também com idéias vagas de suicídio, insônia e grande dificuldade para trabalhar.
Acabou como sempre não querendo ser medicado com antidepressivos nem com
antipsicóticos, mas aceitou o tratamento psicoterápico. (...)3 -Embora tenha tido todo este
tempo surtos depressivos frequentes e de certa gravidade devido à inconstância nos
tratamentos e a personalidade pré-mórbida, as melhoras foram bem poucas e o quadro clínico
não difere muito do descrito no item 2.(...).Devido à frequência dos surtos depressivos e a
gravidade dos mesmos com pouco tratamento devido à personalidade pregressa, o invalidam
para manter sua subsistência, embora não o incapacitem para os atos da vida civil. (sic)
8 - Fls. 59 – laudo de 13.04.10 – Dr. José Fraggas Netto – atesta novamente que há quadro de
F21 e F33.3, e que está “inválido para o trabalho embora ainda capaz para os atos da vida
civil”.
9 - Fls. 204 – 08.06.15 - holerite demonstra que o autor se tornou beneficiário de pensão por
morte instituída por sua mãe, paga pelo SPPREV.
10 - Fls. 340 – laudo pericial de 21.02.19 indica que o recorrente é portador de Transtorno
Depressivo Recorrente (F33.1), mas que o episódioatualé moderado enão o incapacita para o
trabalho. Informa que o próprio paciente relata que sofre dos episódios desde 1987, e junta
apenas um relatório médico, que é de 2008, relatando o quadro F21.1 e F33.3.
De toda a prova colhida – documental e pericial – é possível chegar à razoável conclusão de
que a parte é, de fato, detentora de transtorno depressivo. Ocorre que tal transtorno depressivo
pode ter flutuações que lhe incapacitam ou não para o trabalho (modalidades F33.1 – mais
branda e não incapacitante – e modalidade F33.3 – mais severa e portanto incapacitante).
No caso concreto, a documentação demonstra que a parte aparentemente perdeu o emprego
em razão de falta grave em 06.06.90, quando fazia tratamento para doença mental. (Docs. 1,2,3
e 4). Em 16.12.08, há laudo psiquiátrico que indica que a parte estaria, em 2008, ainda com
sequela de transtorno psiquiátrico que teve entre 1989 e 1990, com quadro que considera-se
grave e praticamente sem alterações desde a origem, o que fora repetido em laudo de 13.04.10
(Docs. 7 e 8). Ademais, o Doc. 9 indica que o SPPREV considerou o autor como inválido (na
forma do art. 147, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 180/78) na data do óbito de
sua mãe (Fls. 97 – 02.09.08)
Parece razoável, diante de tais documentos, aceitar que a parte autora de fato era portadora de
distúrbio depressivogravequando do falecimento de seu pai, em 18.02.92, período próximo à
perda de seu emprego e ao surto mais grave, ocorrido em 1990, conforme demonstra o laudo
emitido pelo Município de Araçatuba. Tal quadro incapacitante, entretanto, estaria sanado na
data da perícia médica realizada em juiz (21.02.19), dado que fora constatado pelo expert
auxiliar do juízo que o transtorno, atualmente, é de naturezamoderadae não gera incapacidade
para o trabalho.
Relevante frisar que a perícia previdenciária, embora usufrua de fé pública, no caso foi
contestado por documento que igualmente tem fé pública – emitido por órgão de saúde mental
público – sendo certo que o laudo perícia autárquico, no caso, é extremamente superficial, não
havendo qualquer indicativo de estudo do histórico médico do paciente. Desta maneira, na
hipótese concreta, e tendo em vista o princípio‘in dubio pro misero’, deve ser descartado.
Ademais, o fato de ter havido reconhecimento da patologia incapacitante por outro instituto
previdenciário reforça o argumento de que existia a doença incapacitante de fato.
Em relação à cessação da doença, necessário perceber que a perícia judicial realizada é firme
ao estabelecer o atual caráter moderado do distúrbio, embora seja lacônica em estabelecer a
data inicial do distúrbio, vez que o estabelece apenas com base em relato do próprio autor.
Ademais, parece impossível ao perito estabelecer em detalhes o desenrolar da doença, dado
que as doenças psíquicas não deixam marcas indeléveis que permitam acompanhar sua
trajetória de maneira pontual, razão pela qual necessário dar fé aos documentos indicativos da
realidade na época, ou amparados em prontuários de época, como o laudo de fls. 27.
Entretanto, apesar de considerar que o autor, no atual momento é doente porém capaz, do
ponto de vista exclusivamente médico, para o trabalho, parece adequado considerar que há
invalidez social no caso concreto, dado que o autor, de 58 anos, após passar 30 anos sem labor
– desde a data de sua demissão no BANESPA - dificilmente conseguirá se reenquadrar no
mercado de trabalho. Necessário frisar, ademais, que o caráter flutuante da doença psiquiátrica
constatado nos autos, permite admitir que a parte, apesar de capaz na data da perícia judicial,
incidirá em nova incapacidade em breve, razão pela qual parece impossível inadmitir que, no
longo prazo, a parte é efetivamente incapaz para o trabalho.
Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora ao tempo do óbito.
Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO
INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante
da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. II -
No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no
art. 215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência
econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência
econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o
acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar
a conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência
econômica. III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível
a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão
por morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica
do filho inválido em relação ao de cujos. IV -Assim, fica claro que o acórdão embargado não
difere na conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de
dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao
contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão embargado
fixou foi o entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da
Lei n. 8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário. V - Nesse contexto, é patente a
ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos
embargos. VI - Agravo interno improvido.
(AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018 ..DTPB) – grifo nosso.
Assim sendo, patente a qualidade de dependente da parte autora, nos termos do artigo 16, I e
§4º, da Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte
Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO
INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus
era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o
indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em
17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada
dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação
intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver
eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida
até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que
a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-
9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação,
caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data
em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de
Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a
condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente
aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a
existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves
desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la
inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de
recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com
quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao
falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 28/06/2019)
Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada
da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...)
embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não
comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura
e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o
regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O
artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para
a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5.É irrelevante o fato de a invalidez ter sido
após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo
4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao
irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há
precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e
AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe
14/9/2012.7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ),
a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram
reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos
os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido.
(RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:21/03/2016 ..DTPB:.).
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
(...)
Outrossim, em relação à prescrição de fundo de direito ventilada pelo INSS em suas razões
recursais, tenho que tal fenômeno não se manifestou na demanda sob análise. Como se sabe,
a característica de continuidade das benesses previdenciárias torna o direito a recebê-las
imprescritível, sendo atingidas pelo quinquênio prescricional somente as parcelas vencidas
anteriores ao ajuizamento da ação, em estrita observância a Sumula nº 85 do STJ. Nesse
sentido:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE . PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85 DO STJ. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL
DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação
interposta pela União em face da sentença de que julgou procedente o pedido de pensão por
morte da autora, na condição de companheira de militar, e confirmou a antecipação dos efeitos
da tutela, determinando a inclusão da autora como dependente do ex-militar falecido e o
pagamento da respectiva pensão militar no importe de 100% (cem por cento) do valor do soldo
percebido pelo ex-militar desde a data em que houve a suspensão do pagamento deste mesmo
benefício antes concedido ao filho de ambos. 2. prescrição fundo de direito. Inocorrência.
Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Propositura da ação dentro do interstício de cinco anos a contar do indeferimento
administrativo. Incidência da Súmula n. 85 do STJ, visto tratar-se de relação de trato sucessivo,
inocorrendo a prescrição quanto ao direito invocado, mas, tão somente, no tocante às parcelas
a que a autora teria direito. Ademais, a presente ação foi proposta em 20.03.2006 (fl. 02),
alguns meses após o indeferimento administrativo ocorrido em 02.02.2006, cujo requerimento
foi feito em 20.12.2005 (fl.07), no mesmo ano em que suspensa a pensão paga ao filho da
autora (f. 18), portanto, dentro do quinquênio legal. 3. Falecimento do militar ocorrido em
14.07.1999. Lei de regência n. 3.765/60 na redação original. 4. Equiparada a companheira à
viúva para fins de recebimento de pensão por morte de militar e observado o reconhecimento
constitucional da união estável como entidade familiar, devem ser aplicados, ao caso, o art. 50,
§ 3º, i, da Lei nº 6.880/80, e o art. 7º, da Lei nº 3.765/60, que estabelece a concessão de
pensão militar ao companheiro ou companheira. 5. Comprovada a união estável diante das
provas testemunhais produzidas que corroboram a documentação acostada aos autos, onde se
vê que a autora, inclusive, teve um filho com o militar, conforme cópia da certidão de
nascimento juntada. 6. Atualização do débito. Correção monetária e juros de mora: a partir de
01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-
tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE
870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte
em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período. 7. Apelação da União desprovida. (AP 0002139-35.2006.4.03.6000,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 de 12/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO . PENSÃO POR MORTE . LEI Nº
8.213/91. MARIDO. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. I - A prescrição , nas
relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do direito, mas apenas as
prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O
STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27.11.2013 (RESP
1348301). II - Em matéria de pensão por morte , o princípio segundo o qual tempus regit actum
impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o
falecimento ocorreu em 09.07.1996, aplica-se a Lei nº 8.213/91. IV - O início de prova material
existente nos autos foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de
atividade rural na época do óbito. V - Na condição de marido, a dependência econômica é
presumida, na forma do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. VI - Termo inicial do benefício
mantido na data do requerimento administrativo (12.06.2012). VII - Apelação a que se nega
provimento. (AP 0036418-97.2014.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 09/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. I- No que tange à prescrição , é absolutamente pacífica a jurisprudência no
sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito,
somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. II- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a
partir da data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi efetuado no prazo
previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91. III- A correção monetária deve incidir desde a
data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- Apelação parcialmente provida. (AP 0041803-
21.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 05/03/2018)
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do CPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
