Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002096-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002096-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: ANA MARIA TEODORO VARGA, WASHINGTON JEFFERSON DE
CASTRO
APELADO: I. J. T. D. C., IZA MARCIA TEODORO SIQUEIRA, LUENDERSON TEODORO DA
SILVA
CURADOR: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV
Advogado do(a) APELADO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A,
Advogados do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A,
SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002096-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANA MARIA TEODORO VARGA, WASHINGTON JEFFERSON DE
CASTRO
APELADO: I. J. T. D. C., IZA MARCIA TEODORO SIQUEIRA, LUENDERSON TEODORO DA
SILVA
CURADOR: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV
Advogado do(a) APELADO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A,
Advogados do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A,
SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que não
conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, em ação voltada a
concessão de pensão por morte.
Alega, em síntese, a existência de omissão ao fundamento de que o v. acórdão não considerou
as provas testemunhais para comprovar que a falecida encontrava-se desempregada durante 24
meses subsequentes ao último emprego.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem
como para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002096-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANA MARIA TEODORO VARGA, WASHINGTON JEFFERSON DE
CASTRO
APELADO: I. J. T. D. C., IZA MARCIA TEODORO SIQUEIRA, LUENDERSON TEODORO DA
SILVA
CURADOR: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV
Advogado do(a) APELADO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A,
Advogados do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A,
SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da
prova testemunhal foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
“Observa-se que não restou demonstrada a situação de desemprego e a de cujus manteve a
qualidade de segurada até 15.08.2009, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, a falecida (29.07.2010), já não tinha a qualidade de segurada, com o que não
tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também
não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
A parte autora alega que de cujus a estava incapacitada para o trabalho.
Há indicação de que a falecida requereu em 20.04.2010, a concessão de benefício assistencial,
que foi indeferido administrativamente (p. 20).
Foi apresentado o laudo médico pericial do INSS (p. 62), onde consta a informação de que o
perito compareceu ao local indicado para a realização da perícia domiciliar em 04.06.2010, mas a
não estava no endereço informado. Em razão de cujus disso o perito indicou como resultado: “O
requerente portador de deficiência não se enquadra no artigo 20, §2º da Lei 8.742/93”.
O atestado médico emitido em 20.04.2010 (p. 23), informa que a de cujus estava em tratamento
ambulatorial no Hospital do Câncer Alfredo Abrão, com diagnóstico de CID C53.9 (Neoplasia
maligna de colo de útero).
Também foi juntado o relatório anátomo-patológico com data de 04.01.2010, com o diagnóstico
de carcinoma de células claras e presença de tecido necrótico (p. 24).
Embora a prova testemunhal (Num. 54846133 a 54846136) mencione que a falecida teve o
diagnóstico de câncer cerca de dois anos antes do óbito, observa-se que não há qualquer
documento médico comprovando tais alegações ou indicando que a incapacidade iniciou durante
o período de graça.
Por esses motivos, na data do óbito, não mantinha a qualidade de segurada." Grifei
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
