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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:05:40

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Na seara administrativa não foi reconhecida a qualidade de segurada da de cujus, em virtude de as contribuições terem sido vertidas em percentual inferior àquele exigido do segurado facultativo. - Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de contribuinte de baixa-renda, não se verificando dos autos qualquer prova nesse sentido. - O juízo a quo expediu ofício à Prefeitura de Jardinópolis – SP, para que informasse se a de cujus se encontrava inscrita no Cadastro Único para Programas do Governo Federal – CadÚnico. Em resposta, a municipalidade esclareceu não ter localizado o nome da falecida em seus cadastros. - O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria contribuinte observar o percentual correto. - Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor em suas razões recursais, não encontra previsão legal. Precedentes desta E. Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - A norma invocada pelo embargante (Decreto nº 10.410/2020), a qual introduziu alterações no Decreto nº 3.048/99, não tem o alcance almejado, vale dizer, o de possibilitar o recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem, a fim de conferir ao de cujus a qualidade de segurado. - Conforme a Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5379998-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5379998-09.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM
PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE
INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
POST MORTEM. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Na seara administrativa não foi reconhecida a qualidade de segurada da de cujus, em virtude de
as contribuições terem sido vertidas em percentual inferior àquele exigido do segurado facultativo.
- Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de
contribuinte de baixa-renda, não se verificando dos autos qualquer prova nesse sentido.
- O juízo a quo expediu ofício à Prefeitura de Jardinópolis – SP, para que informasse se a de
cujus se encontrava inscrita no Cadastro Único para Programas do Governo Federal – CadÚnico.
Em resposta, a municipalidade esclareceu não ter localizado o nome da falecida em seus
cadastros.
- O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser
imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuinte observar o percentual correto.
- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post
mortem, suscitado pelo autor em suas razões recursais, não encontra previsão legal. Precedentes
desta E. Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A norma invocada pelo embargante (Decreto nº 10.410/2020), a qual introduziu alterações no
Decreto nº 3.048/99, não tem o alcance almejado, vale dizer, o de possibilitar o recolhimento de
contribuições previdenciárias post mortem, a fim de conferir ao de cujus a qualidade de segurado.
- Conforme a Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379998-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEMIR DE JESUS PEREIRA ROCIOLI

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379998-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEMIR DE JESUS PEREIRA ROCIOLI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR DE JESUS PEREIRA ROCIOLI
contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação,
mantendo o teor da sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de pensão por morte,
ao fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurada da esposa falecida.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz ser
possível a regularização no pagamento das contribuições em atraso, para efeitos de
recebimento de pensão por morte. Argui que a complementação da contribuição previdenciária
recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado ou pelos sucessores interessados no
recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da
contribuição vertida de forma reduzida. Sustenta que esta complementação pode ser realizada
até o dia 15 de janeiro do ano seguinte a morte, e acordo com o disposto no art. 19-E, §7º do
Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020 (id. 160362538 – p.
1/9).
A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379998-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEMIR DE JESUS PEREIRA ROCIOLI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, os extratos do CNIS, carreados aos autos
pela Autarquia Previdenciária, evidenciam que a de cujus verteu contribuições previdenciárias,
na condição de segurada facultativa, nos seguintes interregnos: 01/03/2012 a 30/04/2012;
01/06/2012 a 31/08/2014; 01/10/2014 a 31/01/2015; 01/03/2015 a 31/01/2016; 01/03/2016 a
30/04/2016, se valendo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo (id.
149705842 – p. 1/3).
Na seara administrativa não foi reconhecida a qualidade de segurada da de cujus, em virtude
de as contribuições terem sido vertidas em percentual inferior àquele exigido do segurado
facultativo (id. 149705843 – p. 1).
As guias da previdência social – GPS, juntadas aos autos, revelam que, de fato, com a
utilização do código 1406, destinado ao segurado facultativo, não foi respeitado o percentual
mínimo exigido desta categoria, correspondente, na ocasião, a 20 % (vinte por cento) do
salário-mínimo (id. 149705856 – p. 1/46).
Com efeito, preconiza o art. 21 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

"A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."

Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
(...)
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições
previdenciárias, como facultativa, nos períodos de 07/2012 a 06/2013, de 08/2013 a 06/2014 e
de 09/2014 a 01/2015, todos com a seguinte pendência: "recolhimento facultativo baixa renda
não validado/homologado pelo INSS".
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda,
cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º,
inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que
especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade
(mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-
maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- No caso dos autos, a requerente não demonstrou sua inscrição no CadÚnico, utilizado pelo
Governo Federal para identificar os potenciais beneficiários de programas sociais. Também não
há informação de que seja beneficiária de programas sociais de transferência de rendas -
Programa Bolsa Família do governo federal ou no Programa Renda Cidadã do governo
estadual.
- Dessa forma, os recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda não
podem ser considerados, visto que não preencheu os requisitos legalmente exigidos.
(...)".
(APELAÇÃO CÍVEL - 2305864 0015355-74.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018).

Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de
contribuinte de baixa-renda, não se verificando dos autos qualquer prova nesse sentido.
O juízo a quo expediu ofício à Prefeitura de Jardinópolis – SP, para que informasse se a de
cujus se encontrava inscrita no Cadastro Único para Programas do Governo Federal –
CadÚnico. Em resposta, a municipalidade esclareceu não ter localizado o nome da falecida em
seus cadastros (id. 149705878 – p. 1 e 149705880 – p. 2).
O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser
imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria
contribuinte observar o percentual correto.
Dentro desse quadro, considerando a ausência de qualquer contribuição previdenciária vertida
com respeito ao percentual mínimo, tem-se que a de cujus não ostentava a qualidade de
segurada, ao tempo de seu falecimento.
Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post
mortem, veiculado através do presente recurso, não encontra previsão legal, conforme o
seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO
POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das
contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes
possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma
inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não
recolhidas em vida.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está
condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista
na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria
até a data do seu óbito".
4-Recurso Especial provido”.
(STJ, 2ª TURMA, RESP 1582774/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE
DATA:31/05/2016).

A norma invocada pelo embargante (Decreto nº 10.410/2020), a qual introduziu alterações no
Decreto nº 3.048/99, não tem o alcance almejado, vale dizer, o de possibilitar o recolhimento de
contribuições previdenciárias post mortem, a fim de conferir a qualidade de segurado ao de
cujus.
Ainda que assim não fosse, não teria incidência sobre a hipótese em apreço, conforme a
Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do
óbito do segurado”.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM
2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECOLHIMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ALÍQUOTA
DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO ENQUADRAMENTO
COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Na seara administrativa não foi reconhecida a qualidade de segurada da de cujus, em virtude
de as contribuições terem sido vertidas em percentual inferior àquele exigido do segurado
facultativo.
- Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de
contribuinte de baixa-renda, não se verificando dos autos qualquer prova nesse sentido.
- O juízo a quo expediu ofício à Prefeitura de Jardinópolis – SP, para que informasse se a de
cujus se encontrava inscrita no Cadastro Único para Programas do Governo Federal –
CadÚnico. Em resposta, a municipalidade esclareceu não ter localizado o nome da falecida em
seus cadastros.
- O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode
ser imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria
contribuinte observar o percentual correto.
- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post
mortem, suscitado pelo autor em suas razões recursais, não encontra previsão legal.
Precedentes desta E. Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A norma invocada pelo embargante (Decreto nº 10.410/2020), a qual introduziu alterações no
Decreto nº 3.048/99, não tem o alcance almejado, vale dizer, o de possibilitar o recolhimento de
contribuições previdenciárias post mortem, a fim de conferir ao de cujus a qualidade de
segurado.

- Conforme a Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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