Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370740-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA AMPLIAÇÃO
DISCIPLINADA PELO ART. 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A situação de desemprego vivenciada após a cessação do último contrato de trabalho perante a
empregadora J.H.J. Comércio de Materiais para Construção Ltda., foi confirmada pelos
depoimentos colhidos na sentença trabalhista.
- A demanda foi instruída com cópia dos autos de processo trabalhista nº
01784006320095020283, os quais tramitaram pela 2ª Vara do Trabalho de Osasco – SP,
ajuizado por Valdeci Aparecido Sarmento, em face da empresa reclamada J.H.J. Comércio de
Materiais para Construção Ltda. No processo trabalhista foram inquiridas testemunhas que
demonstraram a dispensa sem justa causa e a situação de desemprego involuntário, vivenciado
desde então (28/10/2008).
- Referida decisão foi confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
- Cessado involuntariamente o último contrato de trabalho em 28/10/2008, e incidindo à situação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
retratada nos autos a ampliação do denominado período de graça, preconizado pelo art. 15, § 2º
da Lei nº 8.213/91, tem-se que a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de dezembro de
2010, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (27/05/2010).
- Conquanto o benefício tivesse sido pleiteado administrativamente em 22 de maio de 2017, deve
ser mantido como dies a quo a data do óbito (27/05/2010), tendo em vista a natureza
prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da
Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da
prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- No tocante aos juros de mora sobre as parcelas vencidas, conforme disposição inserta no art.
219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante
com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei
9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370740-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: CAMILA FERREIRA, CRISTIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: L. O. S., D. F. S.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N,
Advogado do(a) APELADO: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370740-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: CAMILA FERREIRA, CRISTIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: L. O. S., D. F. S.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N,
Advogado do(a) APELADO: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual negou provimento à sua apelação e manteve a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte, ao reputar comprovada a qualidade de segurado do
instituidor, ao tempo do falecimento.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz ser
inaplicável ao caso a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §2º da Lei nº
8.213/91, visto que os autores não lograram comprovar que o de cujus houvesse percebido
parcelas de seguro-desemprego, sendo insuficiente a mera ausência de registros em CTPS,
após a cessação do último contrato de trabalho. Alternativamente, sustenta que o termo inicial
do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao art. 74, II da Lei
de Benefícios, ou na citação, e que sobre as parcelas vencidas não incida juros de mora (id.
148688665 – p. 1/5).
Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 159970595 – p.
1/2).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370740-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: CAMILA FERREIRA, CRISTIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: L. O. S., D. F. S.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N,
Advogado do(a) APELADO: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, Valdeci Aparecido Sarmento estivera em
gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/530809688-7), entre 01 de julho de
2008 e 10 de dezembro de 2008 (id. 148688690-p. 1). Considerando o preconizado pelo artigo
13, II do Decreto nº. 3.048/1999, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de
fevereiro de 2010, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento.
Arguem os autores que, após a cessação do último contrato de trabalho, o falecido passou a
enfrentar situação de desemprego involuntário, contudo, não se verifica dos autos a
demonstração de que houvesse percebido parcelas do seguro-desemprego.
Não obstante, tal registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos,
conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o.,
DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O
ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do
Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal
em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido”.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014).
Na espécie em apreço, a demanda foi instruída com cópia dos autos de processo trabalhista nº
01784006320095020283, o qual tramitou pela 2ª Vara do Trabalho de Osasco – SP, ajuizado
por Valdeci Aparecido Sarmento, em face da empresa reclamada J.H.J. Comércio de Materiais
para Construção Ltda.
Na seara trabalhista foram inquiridas testemunhas que demonstraram a dispensa sem justa
causa e a situação de desemprego involuntário, vivenciado desde então, 28/10/2008 (id.
148688665 – p. 1/5). Referida decisão foi confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (id. 148688666 – p. 1/4).
Ressalte-se que a demanda foi ajuizada em vida por Valdeci Aparecido Sarmento em face da
empregadora, em cujo processo trabalhista houve ampla instrução probatória, com
apresentação de prova material e oitiva de testemunhas, não se tratando, portanto, de sentença
homologatória de acordo trabalhista.
Cessado o último contrato de trabalho em 28/10/2008, e incidindo à situação retratada nos
autos a ampliação do denominado período de graça, preconizado pelo art. 15, § 2º da Lei nº
8.213/91, tem-se que a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de dezembro de 2010,
vale dizer, abrangendo a data do falecimento (27/05/2010).
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria a data do óbito, caso fosse requerido em até
trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na espécie em apreço, o requerimento administrativo foi protocolado em 22 de maio de 2017
(id. 148688658 – p. 1). Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por menor
absolutamente incapaz. Com efeito, as Certidões de Nascimento revelam que os autores,
nascidos em 04/05/2004 e, em 30/06/2010, eram absolutamente incapazes ao tempo do
falecimento do genitor (id 148688661 – p. 1 e 148688699 – p. 1).
Deve ser mantido como dies a quo a data do óbito (27/05/2010), tendo em vista a natureza
prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos
da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência
da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a
da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM
2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA
DA AMPLIAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A situação de desemprego vivenciada após a cessação do último contrato de trabalho perante
a empregadora J.H.J. Comércio de Materiais para Construção Ltda., foi confirmada pelos
depoimentos colhidos na sentença trabalhista.
- A demanda foi instruída com cópia dos autos de processo trabalhista nº
01784006320095020283, os quais tramitaram pela 2ª Vara do Trabalho de Osasco – SP,
ajuizado por Valdeci Aparecido Sarmento, em face da empresa reclamada J.H.J. Comércio de
Materiais para Construção Ltda. No processo trabalhista foram inquiridas testemunhas que
demonstraram a dispensa sem justa causa e a situação de desemprego involuntário, vivenciado
desde então (28/10/2008).
- Referida decisão foi confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
- Cessado involuntariamente o último contrato de trabalho em 28/10/2008, e incidindo à
situação retratada nos autos a ampliação do denominado período de graça, preconizado pelo
art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, tem-se que a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de
dezembro de 2010, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (27/05/2010).
- Conquanto o benefício tivesse sido pleiteado administrativamente em 22 de maio de 2017,
deve ser mantido como dies a quo a data do óbito (27/05/2010), tendo em vista a natureza
prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos
da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência
da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- No tocante aos juros de mora sobre as parcelas vencidas, conforme disposição inserta no art.
219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante
com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei
9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
