Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009215-38.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO CUMULATIVO À PENSÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o extrato do Sistema Único de Benefícios
– DATAPREV aponta ser a parte autora titular de benefício assistencial de amparo social do idoso
(NB 88/548319825-1), desde 03 de outubro de 2011.
- Sustentou o INSS que o deferimento do amparo social ao idoso (NB 88/548319825-1) fora
lastreado em declaração firmada de próprio punho pela parte autora, no sentido de que se
encontrava separada de fato, o que, ao depois, revelou-se inverídico.
- Não há, no entanto, qualquer pronunciamento judicial ou administrativo acerca do eventual
recebimento indevido do benefício assistencial, cabendo ao INSS fazer as apurações em
procedimento próprio, assegurada ampla defesa.
- É válido ressaltar que, em decorrência da concessão da pensão por morte, deverá ser cessado
o benefício assistencial e, por ocasião da liquidação do julgado, compensado o valor das parcelas
auferidas em decorrência da antecipação da tutela e, notadamente daquele pertinente ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interregno de vedada cumulação de benefícios de pensão por morte e de amparo social ao idoso.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009215-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MOLINA VIEIRA - SP202074-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009215-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MOLINA VIEIRA - SP202074-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte, ao reputar comprovada a união estável e,
consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão. Argui que o
acórdão deve ser aclarado, com relação à cassação do benefício assistencial que vem sendo
pago à autora em razão da concessão da pensão por morte, dada a impossibilidade de
cumulação destes benefícios, bem como sobre o dever da pensionista de devolver o que
indevidamente recebeu e, em razão de pagamento em duplicidade, de acordo com os dispositivos
legais e constitucionais referidos. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição
de recursos (id 140670663 – p. 1/4).
Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 141564676 – p.
1/2).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009215-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MOLINA VIEIRA - SP202074-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV aponta ser a parte autora titular de benefício assistencial de amparo social do idoso
(NB 88/548319825-1), desde 03 de outubro de 2011 (id 133478830 – p. 8).
Sustentou o INSS que o deferimento do amparo social ao idoso (NB 88/548319825-1) fora
lastreado em declaração firmada de próprio punho pela parte autora, no sentido de que se
encontrava separada de fato, o que, ao depois, revelou-se inverídico.
Não há, no entanto, qualquer pronunciamento judicial ou administrativo acerca do eventual
recebimento indevido do benefício assistencial, cabendo ao INSS fazer as apurações em
procedimento próprio, assegurada ampla defesa.
É válido ressaltar que, em decorrência da concessão da pensão por morte, deverá ser cessado o
benefício assistencial e, por ocasião da liquidação do julgado, compensado o valor das parcelas
auferidas em decorrência da antecipação da tutela e, notadamente daquele pertinente ao
interregno de vedada cumulação de benefícios de pensão por morte e de amparo social ao idoso.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO CUMULATIVO À PENSÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o extrato do Sistema Único de Benefícios
– DATAPREV aponta ser a parte autora titular de benefício assistencial de amparo social do idoso
(NB 88/548319825-1), desde 03 de outubro de 2011.
- Sustentou o INSS que o deferimento do amparo social ao idoso (NB 88/548319825-1) fora
lastreado em declaração firmada de próprio punho pela parte autora, no sentido de que se
encontrava separada de fato, o que, ao depois, revelou-se inverídico.
- Não há, no entanto, qualquer pronunciamento judicial ou administrativo acerca do eventual
recebimento indevido do benefício assistencial, cabendo ao INSS fazer as apurações em
procedimento próprio, assegurada ampla defesa.
- É válido ressaltar que, em decorrência da concessão da pensão por morte, deverá ser cessado
o benefício assistencial e, por ocasião da liquidação do julgado, compensado o valor das parcelas
auferidas em decorrência da antecipação da tutela e, notadamente daquele pertinente ao
interregno de vedada cumulação de benefícios de pensão por morte e de amparo social ao idoso.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
