Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5895743-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS.
CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são
imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos
termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- A viúva que contrai novas núpcias só perde o direito à pensão percebida por morte do marido
se, da nova situação conjugal, decorrer melhoria da sua situação econômico-financeira. Súmula
nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que não se verifica na espécie em apreço,
porquanto do novo matrimônio não resultou qualquer incremento patrimonial.
- A Certidão de Casamento da autora revela que o novo matrimônio foi contraído em 19 de
outubro de 1991, ocasião em que já estava em vigor a Lei nº 8.213/91, a qual não relacionou as
novas núpcias como causa de cessação da pensão por morte em relação ao cônjuge.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895743-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895743-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual deu provimento à apelação da parte autora, a fim de deferir-lhe o restabelecimento
da pensão por morte, a qual houvera sido deferida administrativamente e posteriormente
cessada, em razão da celebração de novas núpcias.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que ao
tempo do falecimento do segurado o Decreto nº 89.312/84 preceituava que a celebração de
novas núpcias constituía fundamento para a cessação da cota-parte da pensão deferida ao
cônjuge supérstite, o que propiciou a cessação do benefício (NB 21/0850512905). Argui,
ademais, que tendo decorrido mais de vinte anos desde a cessação de sua cota-parte, o direito
de ver restabelecida a pensão foi atingido pela prescrição do fundo do direito. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 124869367 – p. 1/10).
Manifestação da parte embargada (id 127341592 – p. ½).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895743-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Não merece prosperar a alegação suscitada pelo INSS no sentido de que o direito de ver
restabelecida a pensão por morte foi atingido pela prescrição do fundo do direito, em razão do
tempo decorrido entre a data da cessação da cota parte e o requerimento administrativo para o
restabelecimento.
É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são
imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos
termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
No mesmo sentido era a disposição contida no art. 34 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio
de 1971, in verbis:
"Art. 34. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas
no prazo de cinco anos a contar da data em que forem devidas".
Inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula n.º 163, com o seguinte teor:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação."
Nesse sentido, trago a lume as ementas dos seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA
DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples
ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que,
saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado
todos os requisitos para a aposentação.
2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário,não
há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente.
3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa.
4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido”.
(STJ, AGRIRESP 1476481 PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
10/06/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da
pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte.
2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de
que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que
compõem o quadro dos direitos fundamentais.
3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações
não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
4. Recurso especial conhecido e não provido”.
(STJ, REsp 1439299/ PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
28/05/2014).
No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. É LIVRE O ACESSO AO JUDICIÁRIO SEM
PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DOS DOCUMENTOS POR
FALTA DE AUTENTICAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. L. 8.213/91, ARTS.
48, § 1º E 143. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA STJ 149. REQUISITOS LEGAIS
SATISFEITOS. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL.
(...)
VII - Em sede de direito previdenciário, inexiste a prescrição do fundo do direito, somente
prescrevendo as prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Aplicação do art. 103 da L. nº 8.213/91.
(...)
XI - Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial, em parte, providas. Sentença confirmada
parcialmente"
(TRF3, 1ª Turma, AC n.º 2001.03.99.040497-5, Rel. Juiz Castro Guerra, j. 22.10.2002, DJU
10.12.2002, p. 356).
Trago à colação também o seguinte arresto proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da
1ª Região:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 5
DE OUTUBRO DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
APLICABILIDADE. SENTENÇA EM DESFAVOR DE AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE
DE REEXAME NECESSÁRIO: LEI Nº 9.469, DE 10.7.1997. ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONDUTA DO INSS REITERADA NO TOCANTE AO DESCUMPRIMENTO
DAS NORMAS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO (CPC, ART.
334, I). ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC,
ART. 333, I) DO QUAL SE DESONERA, ANTE O RECONHECIMENTO DE FATO PÚBLICO E
NOTÓRIO RELACIONADO À SUA PRETENSÃO. ÔNUS DO RÉU DE ARGÜIR E PROVAR
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 333,
II). INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESAUTORIZADA POR LEI.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRITIBILIDADE DAS PARCELAS DEVIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS, CONTADOS DA
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NA FORMA DAS
SÚMULAS 43 E 148/STJ.
(...)
7. A prescrição, segundo jurisprudência pacífica nesta Corte Regional, alcança apenas as
prestações devidas referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Assim, no
sentido da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário, mas admitindo a prescrição
das parcelas vencidas e não pagas há mais de cinco anos, contados da data da propositura da
ação: STJ: RESP 26054/SP, 5a. T., Rel. Min. José Dantas, DJU, I, 31.10.1994, p. 29512, e AGA
83214/SP, 5a. T., Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU, I, 24.6.1996, p. 22790; TRF-1a Reg.,
AC 95.01.36608-1/MG, 1a. Turma Suplementar, Rel. Juiz Francisco de Assis Betti, DJU, II,
16.1.2003, p. 75.
(...)
10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas."
(TRF1, 1ª Turma Suplementar, AC n.º 1999.01.00032561-9, Rel. Juiz Conv. Antonio Claudio
Macedo da Silva, j. 25.02.2003, DJ 20.03.2003, p. 98).
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, em decorrência do falecimento de José
Raimundo Costa, ocorrido em 16 de agosto de 1988, o INSS instituiu administrativamente em
favor da parte autora e de seu filho o benefício de pensão por morte (NB 21/0850512905).
A cota parte pertinente à postulante foi cessada em 19 de outubro de 1991, em virtude de ter
contraído novas núpcias, enquanto que o advento do limite etário, em 29/01/2008, propiciou a
cessação do benefício em favor do filho.
A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, já dispunha, em seu art. 39, que a quota da pensão se
extingue pelo casamento da pensionista do sexo feminino, ainda que ela continue impossibilitada
de angariar meios para o seu sustento, quer em decorrência da idade avançada, encargos
domésticos ou por condição de saúde, de acordo com o § 1º desse mesmo dispositivo legal.
Também nesse sentido, o Decreto nº 89.312/84, vigente à data época do óbito (16/08/1988),
previa que o casamento em 2ª núpcias implicaria na perda da pensão por morte do primeiro
marido, conforme art. 50, in verbis:
"Art. 50. A cota da pensão se extingue:
(...)
II - para o pensionista do sexo feminino, pelo casamento".
Situações como a ora retratada foram objetos de reiteradas decisões, sedimentando-se na edição
da Súmula nº 170 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, nos seguintes termos:
"Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na
situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
Este Tribunal, a seu turno, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA QUE CONTRAI
NOVAS NÚPCIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MELHORIA
EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR.
I - A viúva que contrai novas núpcias só perde o direito à pensão percebida por morte do marido
se, da nova situação conjugal, decorrer melhoria da sua situação econômico-financeira. Súmula
nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
(...)
IV - Apelação improvida. Sentença mantida."
(TRF3, AC nº 1999.03.99.118509-7/SP, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Raquel Perrini,
j. 02/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 496).
Não há demonstração nos autos de que com o novo casamento tivesse advindo melhorias em
sua situação socioeconômica.
Incide ao caso em apreço o princípio do tempus regit actum, cuja matéria foi sumulada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado” (Súmula 340).
Não obstante, a Certidão de Casamento da autora revela que o novo matrimônio foi contraído em
19 de outubro de 1991 (id 102903733 – p. 1), ocasião em que já estava em vigor a Lei nº
8.213/91, a qual não relacionou as novas núpcias como causa de cessação da pensão por morte
em relação ao cônjuge.
Dentro deste quadro, faz jus a parte autora ao restabelecimento da pensão por morte (NB
21/0850512905), a contar da data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 21
de julho de 2016.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS.
CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são
imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos
termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- A viúva que contrai novas núpcias só perde o direito à pensão percebida por morte do marido
se, da nova situação conjugal, decorrer melhoria da sua situação econômico-financeira. Súmula
nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que não se verifica na espécie em apreço,
porquanto do novo matrimônio não resultou qualquer incremento patrimonial.
- A Certidão de Casamento da autora revela que o novo matrimônio foi contraído em 19 de
outubro de 1991, ocasião em que já estava em vigor a Lei nº 8.213/91, a qual não relacionou as
novas núpcias como causa de cessação da pensão por morte em relação ao cônjuge.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
