Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005209-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03/09/2014,
independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio
requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise
e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora não requereu a concessão do benefício de pensão por
mortena esfera administrativa, restou configurada a carência da ação por falta de interesse
processual.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS provida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005209-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IMILIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005209-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IMILIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cuida-se de embargos de declaração
opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão que
negou provimento à sua apelação.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios no v. aresto, porquanto não
observado o decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240, sendo indispensável o prévio
requerimento administrativo.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, os autos retornaram comcontrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005209-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IMILIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte embargante.
Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até
03.09.2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014).
Revendo posicionamento anterior, em que afastava a aplicação do referido paradigma aos feitos
regularmente instruídos e nos quais já havia tido julgamento com resolução do mérito, adoto o
entendimento estabelecido por esta E. Turma no sentido de que, emse tratando de pedido de
concessão de benefício previdenciário posterior a 03/09/2014, independentemente do andamento
do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se
configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AÇÃO
AJUIZADA APÓS 03/09/2014. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Tendo a parte autora ajuizado a ação em 02/09/2015, a ela não se aplicam as regras de
transição fixadas no julgamento do RE nº 631240, destinadas às ações ajuizadas até 03/09/2014.
2. Estabelece o item 2 do RE nº 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de
ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das
vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha formulado o necessário
prévio requerimento administrativo.
4. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas." (TRF-3, AC nº
2016.03.99.024041-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 12/03/2019)
No caso, verifica-se dos autos que a parte autora não requereu a concessão do benefício de
pensão por morte na esfera administrativa, estando ausente, portanto, o interesse processual.
Ressalte-se, por oportuno, que o pedido feito pelo correio (páginas 22/41 - ID 6089775) não pode
ser considerado como prévio requerimento administrativo, pois não foi sequer recebido pelo
INSS, tendo a autarquia, inclusive, indicado a forma correta para sua formulação (página 42 - ID
6089775).
Dessarte, ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim
de dar provimento à apelação do INSS, e, consequentemente, reformar a r. sentença e julgar
extinto o processo sem resolução do mérito.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03/09/2014,
independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio
requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise
e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora não requereu a concessão do benefício de pensão por
mortena esfera administrativa, restou configurada a carência da ação por falta de interesse
processual.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
6.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS provida.
Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
para dar provimento à apelação do INSS e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
