Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002938-06.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Ocorrência de erro material quanto à data do óbito do “de cujus” na parte da fundamentação do
acórdão.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração parcialmente providos para retificar o erromaterial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002938-06.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA THEREZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MARIA SANTOS ABRAO - SP320350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002938-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA THEREZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MARIA SANTOS ABRAO - SP320350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargosdedeclaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou
provimento à sua apelação, em ação voltada a concessão de pensãopormorte.
Alega, em síntese, inicialmente erro material quanto à data do óbito do “de cujus” e no mérito a
existência de omissão e contradição quanto àqualidade de segurado, comprovada através dos
documentos e prova oral.
Requer o acolhimento dos embargosdedeclaração para que seja sanado o vício apontado, bem
como para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002938-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA THEREZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MARIA SANTOS ABRAO - SP320350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO ERROMATERIAL
Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material no v. acórdão quanto à data do óbito do
de cujus “O último registro anotado no CNIS encerrou em 27.03.1995. Dessa forma, já tinha
perdido a qualidade de segurado na data do óbito (09.02.2010), ainda que fosse estendido o
período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Dessa forma, retifico o erromaterial passando a constar “O último registro anotado no CNIS
encerrou em 27.03.1995. Dessa forma, já tinha perdido a qualidade de segurado na data do
óbito (28/05/2014), ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do
art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Quanto ao mérito
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca dos
requisitos para a não percepção do benefício foi abordada expressamente e de forma clara e
coerente, in verbis:
“ Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento
ocorreu em 28.05.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91. O evento morte está comprovado com a
certidão de óbito (Num. 65242948). A qualidade de segurado do falecido é a questão
controvertida neste processo. A consulta ao CNIS (Num. 65242946, 65242947, 65242960 – p.
4/5) indica a existência de registros de 17.03.1973 a 01.10.1977, de 01.11.1975 a 25.02.1976,
de 01.03.1976 a 28.04.1979, de 19.05.1979 a 19.08.1984, de 02.01.1986 a 13.12.1987 e de
10.09.1991 a 27.03.1995, além de recolhimentos como autônomo de 05/1985 a 06/1985, de
09/1985 a 10/1985 e de 02/1989 a 03/1989. O último registro anotado no CNIS encerrou em
27.03.1995. Dessa forma, já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito
(09.02.2010), ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art.
15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado
tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de
cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por
contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 61 anos. Por
esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado. Quanto à
necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de
pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO
DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, Num. 107282370 -
Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARISA FERREIRA DOS SANTOS - 18/11/2019
16:48:12
https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=1911181648127
6000000106826293
Número do documento: 19111816481276000000106826293 porém, na hipótese de o falecido
ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de
aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não
detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido
em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de
pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. (REsp 1110565/SE, 3ª
Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer). Se o falecido não tinha direito a nenhuma
cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração somente para retificar o
erromaterial constando a data correta do óbito, em 28/05/2014.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PENSÃO POR MORTE. ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO.
- Ocorrência de erro material quanto à data do óbito do “de cujus” na parte da fundamentação
do acórdão.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração parcialmente providos para retificar o erromaterial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para
apenas retificar o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
