Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002612-57.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA
FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATAXIA CEREBRAL DIFUSA E
CEREBELAR. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. PERÍCIA
REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA.
- Conforme demonstram as anotações lançadas na CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, após trinta anos sem contribuir, a de cujus fizera sua inscrição e
passou a verter contribuições como contribuinte individual, a partir de março de 2005. Na
sequência, em outubro do mesmo ano, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o
qual restou indeferido, ao fundamento da preexistência da enfermidade.
- Os pedidos de auxílio-doença foram reiterados em 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais foram
novamente indeferidos, ainda sob o fundamento de que sua incapacidade era preexistente ao
reingresso no RGPS.
- Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o
benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007. Contudo, em processo de
revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe deferido indevidamente,
já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames anteriores. Em razão disso,
iniciou, a partir de 30/08/2010, processo administrativo de cobrança, a fim de se ver ressarcido
dos valores pagos, notificando a beneficiária a apresentar defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos do INSS que a
falecida era portadora de atrofia cerebelar, com ataxia cerebral difusa e cerebelar. Patologia
degenerativa crônica delonga evolução pela história natural da doença, sendo preexistente ao
seu reingresso no RGPS.
- Em razão do falecimento da beneficiária, ocorrido em 27/01/2013, o INSS prosseguiu com o
processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros, contudo, estes ingressaram com
a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André – SP,
para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo pedido foi julgado procedente. O
referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento indevido do auxílio-doença (NB
31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado por erro exclusivo da
Administração.
- O autor se vale nesta ação da perícia médica indireta realizada naqueles autos, para sustentar a
qualidade de segurada da falecida esposa, conquanto este laudo não tenha sido considerado
pela sentença de procedência, proferida pelo Juizado Especial Federal de Santo André - SP.
- O resultado da perícia médica indireta, ao fixar o início da doença em 26/09/2000, ocasião em
que ela já apresentava histórico clínico de tontura, dificuldade para falar, tomografia com atrofia
cerebelar e hipótese diagnóstica de ataxia espinocerebelar, apenas vem a corroborar os
resultados das perícias médicas realizadas pelo INSS, por ocasião dos requerimentos de auxílio-
doença, protocolados em 31/10/2005, 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais ensejaram o
indeferimento, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
- A enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão do auxílio-doença, a
contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005, consequentemente,
não poderia, em razão de seu caráter degenerativo, ensejar a concessão de aposentadoria por
invalidez, a partir da incapacidade total e permanente, a qual foi fixada pela perícia médica
indireta em 09/10/2007.
- Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão
somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de
licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.
Precedente desta Egrégia Corte.
- Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em
setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, ocorrido em
27 de janeiro de 2013, esta não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento esposado pelo embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002612-57.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEOCLECIO FERREIRA MULIN
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002612-57.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEOCLECIO FERREIRA MULIN
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEOCLECIO FERREIRA MULIN contra o v.
acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à apelação do INSS, a fim de julgar
improcedente o pedido de pensão por morte, ao reputar não comprovado o requisito da qualidade
de segurada da instituidora.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que sua
falecida esposa padecia de incapacidade total e permanente, a qual resultou de agravamento de
enfermidade, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o que propiciava a
concessão de aposentadoria por invalidez, ao tempo do falecimento, devendo ser afastada a
alegação de doença preexistente (id 8013237 – p. 1/3).
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002612-57.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEOCLECIO FERREIRA MULIN
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
No que se refere à qualidade de segurada da falecida, depreende-se da CTPS juntada por cópias
(id 3479163 – p. 81/85) que Analice Maria dos Santos Mulin estabelecera os seguintes vínculos
empregatícios:
- Wheaton do Brasil S/A, entre 01/03/1972 e 05/12/1972;
- Fiação e Tecelagem Tognato S/A., entre 31/01/1973 e 31/07/1973;
- Chocolate Dulcora S/A., de 29/08/1973 a 29/10/1973;
- Móveis Miele S/A., de 04/12/1973 a 04/03/1974.
Após 30 (trinta) anos sem contribuir, a mesma passou a verter contribuições como contribuinte
individual, a partir de março de 2005, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (id 3479163 – p. 36). Logo na sequência, em 31/10/2005, requereu o
benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual restou indeferido. Conquanto o INSS tivesse
reconhecido sua incapacidade, constatou que a D.I.I. (data do início da incapacidade) era anterior
ao seu reingresso no RGPS (id 3479161 – p. 14).
O pedido de auxílio-doença foi por ela reiterado em 17/10/2006, o qual restou novamente
indeferido, em razão do parecer contrário da perícia médica (id 3479161 – p. 15).
Em seguida, pleiteou o benefício de auxílio-doença, em 15/03/2007, o qual foi indeferido, ainda
sob o fundamento de que sua incapacidade era anterior ao reingresso no RGPS (id 3479161 – p.
17).
Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o
benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007 (id 3479163 – p. 38).
Contudo, em processo de revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe
deferido indevidamente, já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames
anteriores, iniciando, a partir de 30/08/2010, processo administrativo para se ver ressarcido dos
valores pagos entre 28/06/2007 e 04/07/2010, notificando a beneficiária a apresentar defesa (id
3479163 – p. 1).
No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos:
“Atrofia cerebelar já em 04/12/2006, com ataxia cerebral difusa e cerebelar. Patologia
degenerativa crônica delonga evolução pela história natural da doença” (id 3479163 – p. 60).
Encerrado o processo administrativo de cobrança, o INSS emitiu boleto para que fosse recolhido
o valor recebido indevidamente, correspondente naquela ocasião ao importe de R$ 20.206,79 (id
3479163 – p. 133).
Em razão do falecimento de Analice Maria dos Santos Mulin, ocorrido em 27/01/2013, o INSS
prosseguiu com o processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros (id 3479163 – p.
244), contudo, estes ingressaram com a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado
Especial Federal de Santo André – SP, para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo
pedido foi julgado procedente. O referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento
indevido do auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado
por erro exclusivo da Administração (id 3479166 – p. 1/6).
O autor se vale nesta oportunidade da perícia médica indireta realizada naquela demanda, para
sustentar a qualidade de segurada da falecida esposa, ainda que esse laudo não tenha sido
considerado pela sentença proferida pelo Juizado Especial Federal, a qual declarou a
inexigibilidade do débito.
Verifica-se que o resultado da perícia médica indireta, ao fixar o início da doença em 26/09/2000,
ocasião em que já apresentava “histórica clínica de tontura, dificuldade para falar, Tomografia
com atrofia cerebelar e hipótese diagnóstica de Ataxia espinocerebelar” apenas vem a corroborar
os resultados das perícias médicas diretas realizadas pelo INSS na seara administrativa, por
ocasião dos indeferimentos do auxílio-doença, requeridos em 31/10/2005, 17/10/2006 e, em
15/03/2007, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
Conquanto a perícia médica indireta tenha fixado o início da incapacidade total e permanente a
partir de 09/10/2007, em razão “da sensível piora do quadro neurológico referente a disartria e
incoordenação motora”, não se pode olvidar que as pericias realizadas na seara administrativa,
desde a data do primeiro requerimento administrativo, já admitiam que a de cujus apresentava
quadro de incapacidade compatível com a concessão do auxílio-doença, mas que o benefício lhe
foi indeferido ante à preexistência da enfermidade ao reingresso no RGPS.
Em outras palavras, se a enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão
do auxílio-doença, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005
(id 3479161 – p. 14), consequentemente, não poderia, em razão de seu caráter degenerativo,
ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade total e permanente
fixada pela perícia indireta em 09/10/2007.
Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão
somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de
licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.
Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em
setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS (id 3479163 – p. 35), por ocasião do
falecimento, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, ela não mais ostentava a qualidade de segurada.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA
FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATAXIA CEREBRAL DIFUSA E
CEREBELAR. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. PERÍCIA
REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA.
- Conforme demonstram as anotações lançadas na CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, após trinta anos sem contribuir, a de cujus fizera sua inscrição e
passou a verter contribuições como contribuinte individual, a partir de março de 2005. Na
sequência, em outubro do mesmo ano, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o
qual restou indeferido, ao fundamento da preexistência da enfermidade.
- Os pedidos de auxílio-doença foram reiterados em 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais foram
novamente indeferidos, ainda sob o fundamento de que sua incapacidade era preexistente ao
reingresso no RGPS.
- Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o
benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007. Contudo, em processo de
revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe deferido indevidamente,
já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames anteriores. Em razão disso,
iniciou, a partir de 30/08/2010, processo administrativo de cobrança, a fim de se ver ressarcido
dos valores pagos, notificando a beneficiária a apresentar defesa.
- No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos do INSS que a
falecida era portadora de atrofia cerebelar, com ataxia cerebral difusa e cerebelar. Patologia
degenerativa crônica delonga evolução pela história natural da doença, sendo preexistente ao
seu reingresso no RGPS.
- Em razão do falecimento da beneficiária, ocorrido em 27/01/2013, o INSS prosseguiu com o
processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros, contudo, estes ingressaram com
a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André – SP,
para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo pedido foi julgado procedente. O
referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento indevido do auxílio-doença (NB
31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado por erro exclusivo da
Administração.
- O autor se vale nesta ação da perícia médica indireta realizada naqueles autos, para sustentar a
qualidade de segurada da falecida esposa, conquanto este laudo não tenha sido considerado
pela sentença de procedência, proferida pelo Juizado Especial Federal de Santo André - SP.
- O resultado da perícia médica indireta, ao fixar o início da doença em 26/09/2000, ocasião em
que ela já apresentava histórico clínico de tontura, dificuldade para falar, tomografia com atrofia
cerebelar e hipótese diagnóstica de ataxia espinocerebelar, apenas vem a corroborar os
resultados das perícias médicas realizadas pelo INSS, por ocasião dos requerimentos de auxílio-
doença, protocolados em 31/10/2005, 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais ensejaram o
indeferimento, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
- A enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão do auxílio-doença, a
contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005, consequentemente,
não poderia, em razão de seu caráter degenerativo, ensejar a concessão de aposentadoria por
invalidez, a partir da incapacidade total e permanente, a qual foi fixada pela perícia médica
indireta em 09/10/2007.
- Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão
somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de
licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.
Precedente desta Egrégia Corte.
- Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em
setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, ocorrido em
27 de janeiro de 2013, esta não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento esposado pelo embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA