Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0010311-33.2006.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-
FERROVIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Precedentes.
3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010311-33.2006.4.03.6107
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELTRUDES MACHADO FEITEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC - SP109760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010311-33.2006.4.03.6107
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELTRUDES MACHADO FEITEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC - SP109760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão de ID
103312823, fls. 174 a 182, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. LEI
9.784/99. DIREITO DE DEFESA OBSERVADO.
- Caracterizada a legitimidade passiva da autoridade previdenciária para o mandamus, por ter
praticado o ato coator, consubstanciado na suspensão do benefício de pensão por morte. Houve
análise da defesa administrativa apresentada pela impetrante e determinada a suspensão do
pagamento do benefício nº 27/000.425.040-0.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS
rever os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.784/99, contados do
início da vigência dessa Lei, 01.02.1999. Na hipótese, a concessão de pensão por morte à
impetrante ocorreu na data de 28.10.1976 (fl. 31), e, em 28.06.2006 a autarquia previdenciária
suspendeu seu pagamento, por identificar indício de irregularidades (fl. 90). Portanto, resta
patente que o benefício foi revisado antes da data de expiração do prazo decadencial
(01.02.2009), motivo por que não há que se falar em decadência do direito da Administração
rever o ato concessório.
- Quanto à suposta violação ao direito de defesa da beneficiária, durante o procedimento
administrativo de revisão de seu benefício, verifica-se que, ao contrário do alegado, o INSS agiu
com estrita observância das normas legais, oportunizando-lhe o regular exercício do contraditório
e da ampla defesa (fls. 54-92).
- A impetrante pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que havia sido
concedido em 28.10.1976, e suspenso em 28.06.2006, devido a identificação, pelo INSS, de
irregularidades nos pagamentos após a transferência do benefício ao Ministério dos Transportes.
Alega que o ex-ferroviário instituidor da pensão não perdeu a condição de funcionário público
federal, o que dá legitimidade para a percepção cumulativa do benefício estatutário e
previdenciário, a teor do disposto na Lei 2.752, de 10 de abril de 1956. Defende, assim, a
possibilidade do pensionista optar ou cumular as pensões.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à percepção da dupla aposentadoria
aos ex-ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal. Precedente: AgRg no REsp. 727.025/CE,
5T, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 05.12.2005, p. 373.
- O INSS, conforme "Ofício de Recurso" datado de 20.09.2006 (fls. 91-92), entendeu não ter
havido prova suficiente que pudesse caracterizar o direito da impetrante, concluindo pela
suspensão de seu benefício previdenciário. Segundo os fundamentos da decisão, apesar de ser
admitida, nos termos da Lei nº 2.752/56, a percepção cumulativa de pensões devidas pelas
instituições de previdência e assistência social "desde que tenha ocorrido contribuições para mais
de um Instituto ou Caixa de Aposentadorias/Pensões", na hipótese, não se comprovou ter havido
contribuições para mais de um Instituto ou Caixa.
- Embora não haja prova nos autos de que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos
da referida lei para usufruir o direito à dupla aposentadoria (ter contribuído para os dois regimes e
contar com trinta e cinco anos de serviço), não se pode olvidar que a pensão da recorrida,
conforme documento de fl. 35, está classificada como espécie 27 (pensão por morte de servidor
público federal com dupla aposentadoria), mostrando-se legítima a dedução de ter o servidor
contribuído para o regime próprio de previdência.
- Preliminar rejeitada. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar a decadência.
Apelação do INSS não provida. Segurança mantida.
Em seus embargos, aduz a Autarquia a ilegitimidade passiva do INSS e a impossibilidade de
cumulação de benefícios.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010311-33.2006.4.03.6107
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELTRUDES MACHADO FEITEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC - SP109760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar a legitimidade passiva do INSS:
Quanto à alegada ilegitimidade, observo que a autoridade previdenciária praticou o ato coator,
consubstanciado na suspensão do benefício de pensão por morte, ainda que fundamentado em
decisão do TCU, se deu no âmbito do INSS, o qual, sublinhe-se, analisou a defesa administrativa
apresentada pela impetrante e determinou a suspensão do pagamento do benefício nº
27/000.425.040-0 (fls. 91-92).
Em relação à possibilidade de cumulação de benefícios, o acórdão afirma que “a pensão da
recorrida, conforme documento de fl. 35, está classificada como espécie 27 (pensão por morte de
servidor público federal com dupla aposentadoria), mostrando-se legítima a dedução de ter o
servidor contribuído para o regime próprio de previdência”.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº
0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015;
TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton
de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio
de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-
FERROVIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Precedentes.
3. Embargos de declaração a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
