
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074800-25.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIANA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AMILCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP381867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074800-25.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIANA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AMILCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP381867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à apelação da parte autora, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, ao reputar comprovada sua dependência econômica em relação à falecida segurada, na condição de filha inválida.
Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz que a autora já é titular de aposentadoria por invalidez, o que implica na ausência de dependência econômica em relação à falecida genitora. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 302549932 – p. 1/5).
Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 302840546 – p. 1/4).
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074800-25.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIANA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AMILCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP381867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, no que se refere à dependência econômica da autora em relação à falecida genitora, ao ser submetida à perícia médica, por ocasião do requerimento administrativo do benefício por incapacidade, foi diagnosticada como “portadora de sequelas de doenças cerebrovasculares, com craniectomia para clipagem de aneurisma cerebral não roto em 17/08/2018, com infarto do miocárdio em 23/07/2019, grave, com angioplastia (...)”.
Os autos foram instruídos com relatórios médicos emitidos pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP – Ribeirão Preto – SP, dentre os quais destaco aquele com data de 26 de janeiro de 2019, no qual foi descrito o seguinte quadro clínico:
“(...)
Paciente com sequela motora, após acidente vascular encefálico em 2016 (secundário a SAAF). Apresenta queixa de dificuldade de deambular, por perda de força em membros inferiores, desde AVC (...)”.
A exordial foi instruída com faturas de energia elétrica e de consumo de água, emitidas em nome da autora e da falecida segurada, com vencimento em data contemporânea ao falecimento, das quais se verifica que mãe e filha ostentavam identidade de endereços.
A autora já é titular de benefício por incapacidade, no valor do um salário mínimo, contudo, restou demonstrado que o valor percebido não tem sido suficiente para suprir suas necessidades com alimentação, medicamentos e para custear suas despesas com cuidadora, o que apenas era atendido com o auxílio financeiro da falecia genitora.
É oportuno assinalar que a legislação previdenciária se ressente de vedação ao recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados, proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito.
2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.
3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, 5ª Turma, REsp 486030/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28/04/2003).
Dentro desse quadro, restou demonstrado que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora e, notadamente, que dela dependia financeiramente, o que implica na comprovação da dependência econômica.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Os autos foram instruídos com relatórios médicos emitidos pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP – Ribeirão Preto – SP, dos quais consta se tratar de paciente com sequela motora, após acidente vascular encefálico em 2016.
- O fato de a autora já ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não ilide seu direito ao benefício de pensão por morte, na condição de filha inválida, notadamente porque restou comprovada sua dependência econômica em relação à falecida genitora. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
