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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA SEGURADA INSTI...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA SEGURADA INSTITUIDORA. INVALIDEZ POSTERIOR À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. - O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5490321080), desde 05 de setembro de 2001, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV. - Além disso, conforme a perícia médica realizada pelos médicos do INSS, o início de sua invalidez foi fixado em 21 de maio de 2003. - A prova material acerca da dependência econômica restou corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 03 de maio de 2018. - Merece destaque o depoimento prestado por Aparecida Bragiatto, que afirmou conhecê-la desde 2000, tendo presenciado que, desde então, ela apresenta problemas de saúde, relacionados sobretudo a reumatismos, fazendo uso de medicamentos de alto custo. Ela coabitou com a genitora até a data em que esta faleceu. A genitora cuidava dela e colaborava para prover o seu sustento. - A testemunha Nilze Zavantini asseverou conhecê-la há cerca de oito anos, sendo que, desde então, tem presenciado que ela é inválida, pois tem crise de reumatismo e, às vezes, é internada em hospital, para ser submetida a tratamento intensivo. Enquanto era viva, a genitora cuidava dela, sendo que, atualmente, ela se encontra desamparada. - Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Irene Luiz Netto da Silva. - É oportuno assinalar que a legislação previdenciária ressente-se de vedação ao recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5411690-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5411690-60.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA
SEGURADA INSTITUIDORA. INVALIDEZ POSTERIOR ÀEMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. - O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB
32/5490321080), desde 05 de setembro de 2001, conforme se verifica do extrato do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV.
- Além disso, conforme a perícia médica realizada pelos médicos do INSS, o início de sua
invalidez foi fixado em 21 de maio de 2003.
- A prova material acerca da dependência econômica restou corroborada pelos depoimentos
colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 03 de maio de 2018.
- Merece destaque o depoimento prestado por Aparecida Bragiatto, que afirmou conhecê-la
desde 2000, tendo presenciado que, desde então, ela apresenta problemas de saúde,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

relacionados sobretudo a reumatismos, fazendo uso de medicamentos de alto custo. Ela coabitou
com a genitora até a data em que esta faleceu. A genitora cuidava dela e colaborava para prover
o seu sustento.
- A testemunha Nilze Zavantini asseverou conhecê-la há cerca de oito anos, sendo que, desde
então, tem presenciado que ela é inválida, pois tem crise de reumatismo e, às vezes, é internada
em hospital, para ser submetida a tratamento intensivo. Enquanto era viva, a genitora cuidava
dela, sendo que, atualmente, ela se encontra desamparada.
- Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento da genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica, fazendo jus
ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Irene Luiz Netto da Silva.
- É oportuno assinalar que a legislação previdenciária ressente-se de vedação ao recebimento
conjunto de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5411690-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEONOR TAVARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5411690-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEONOR TAVARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão, proferido pela
Nona Turma, o qual deu parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder-lhe a
pensão por morte, em decorrência do falecimento da genitora, ocorrido em 20/04/2017.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a
parte autora já é titular de aposentadoria por invalidez e, além disso, se tornou inválida após
atingir a maioridade, o que implica na ausência de dependência econômica em relação à falecida
segurada. Suscita o prequestionamento legal (id 129413327 – p. 1/8).
Manifestação da parte embargada (id 131982088 – p. 1/2).
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5411690-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEONOR TAVARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson

Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, a autora ajuizou a presente demanda
requerendo a pensão em razão das mortes de ambos os genitores, ocorridas em 02 de janeiro de
2003 (pai) e, em 20 de abril de 2017 (mãe).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que
Irene Luiz Neto da Silva era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB
41/0497092638), desde 20 de setembro de 1992 (id 44033211 – p. 13).
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é
presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Este Relator entende que, em relação ao filho, ainda que inválido, a dependência econômica
precisa ser comprovada.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB
32/5490321080), desde 05 de setembro de 2001, conforme se verifica do extrato do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV (id 5490321080).
Além disso, conforme a perícia médica realizada pelos médicos do INSS, o início de sua invalidez
foi fixado em 21 de maio de 2003 (44033199 – p. 2).
Há prova material a indicar que a parte autora e a genitora falecida ostentavam identidade de
endereços: Rua Bahia, nº 74, Jardim Brasil, em Amparo - SP (id 44033196 – p. 2 e 44033199 – p.
4).
Em audiência realizada em 03 de maio de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo
do contraditório, através do sistema audiovisual. Merece destaque o depoimento prestado por
Aparecida Bragiatto, que afirmou conhecê-la desde 2000, tendo presenciado que, desde então,
ela apresenta problemas de saúde, relacionados sobretudo a reumatismos, fazendo uso de
medicamentos de alto custo. Ela coabitou com a genitora até a data em que esta faleceu. A
genitora cuidava dela e colaborava para prover o seu sustento.
A testemunha Nilze Zavantini asseverou conhecê-la há cerca de oito anos, sendo que, desde
então, tem presenciado que ela é inválida, pois tem crise de reumatismo e, às vezes, é internada
em hospital, para ser submetida a tratamento intensivo. Enquanto era viva, a genitora cuidava
dela, sendo que, atualmente, ela se encontra desamparada.
Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento da genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica, fazendo jus
ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Irene Luiz Netto da Silva.
Por outro lado, no que tange ao pedido de pensão por morte em razão do falecimento do genitor,
tem-se que o início de sua invalidez, o qual foi fixado em 21 de maio de 2003, é superveniente ao
falecimento (02/01/2003), o que implica na ausência de dependência econômica ao tempo do
óbito do pai.
É oportuno assinalar que a legislação previdenciária ressente-se de vedação ao recebimento
conjunto de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ.

CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido
(inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos
autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente
econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez,
por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 486030/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28/04/2003).

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA
SEGURADA INSTITUIDORA. INVALIDEZ POSTERIOR ÀEMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. - O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.

- A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB
32/5490321080), desde 05 de setembro de 2001, conforme se verifica do extrato do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV.
- Além disso, conforme a perícia médica realizada pelos médicos do INSS, o início de sua
invalidez foi fixado em 21 de maio de 2003.
- A prova material acerca da dependência econômica restou corroborada pelos depoimentos
colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 03 de maio de 2018.
- Merece destaque o depoimento prestado por Aparecida Bragiatto, que afirmou conhecê-la
desde 2000, tendo presenciado que, desde então, ela apresenta problemas de saúde,
relacionados sobretudo a reumatismos, fazendo uso de medicamentos de alto custo. Ela coabitou
com a genitora até a data em que esta faleceu. A genitora cuidava dela e colaborava para prover
o seu sustento.
- A testemunha Nilze Zavantini asseverou conhecê-la há cerca de oito anos, sendo que, desde
então, tem presenciado que ela é inválida, pois tem crise de reumatismo e, às vezes, é internada
em hospital, para ser submetida a tratamento intensivo. Enquanto era viva, a genitora cuidava
dela, sendo que, atualmente, ela se encontra desamparada.
- Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento da genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica, fazendo jus
ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Irene Luiz Netto da Silva.
- É oportuno assinalar que a legislação previdenciária ressente-se de vedação ao recebimento
conjunto de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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