Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
0000804-67.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS. INVALIDEZ COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA.
DECADÊNCIA DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Comprovada por perícia médica a incapacidade total e permanente da autora, a partir de
01.01.1994, de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 32/063.638.552-3),
além da pensão por morte (NB 21/118.602.257-1), a qual já houvera sido instituída
administrativamente pelo INSS, em decorrência do falecimento da genitora, ocorrido em
13.11.2001.
- No tocante à pensão instituída administrativamente em razão do falecimento do genitor, destaco
que ao tempo em que teve início o processo de revisão pelo INSS já havia se consumado à
decadência.
- O processo administrativo de revisão teve início em junho de 2011, ou seja, quando já havia se
consumado a decadência. Com efeito, o benefício lhe houvera sido concedido
administrativamente em 27 de janeiro de 1977 e o prazo para o INSS rever o ato de concessão já
houvera se exaurido desde 01 de fevereiro de 2009.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0000804-67.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
REU: SUELI SENCIALI
Advogado do(a) REU: ROBERTO BARCELOS SARMENTO - SP195875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0000804-67.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
REU: SUELI SENCIALI
Advogado do(a) REU: ROBERTO BARCELOS SARMENTO - SP195875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão, proferido pela
Nona Turma, o qual deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação, mantendo a tutela
antecipada para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 063.638.552-3) e das
pensões por morte (NBs 073.546.034-5; 118.602.257-1).
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a
parte autora se tornou inválida após atingir a maioridade, o que implica na ausência de
dependência econômica em relação aos falecidos genitores (id 126081259 – p. 1/5).
Manifestação da parte embargada (id 127197662 – p. 1/2).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0000804-67.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
REU: SUELI SENCIALI
Advogado do(a) REU: ROBERTO BARCELOS SARMENTO - SP195875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, SUELI SENCIALI ajuizou contra o INSS
ação objetivando o restabelecimento dos seguintes benefícios:
-Pensão por morte de José Senciali (NB 073.546.034-5), com DIB em 27.01.1977;
-Pensão por morte de Antonia Ramirez Senciali (NB 118.602.2571), com DIB em 13.11.2001;
-Aposentadoria por invalidez (NB 063.638.552-3), com DIB em 01.01.1994.
O laudo pericial datado de 07.04.2014 (fis. 399/409) atesta que a autora, nascida em 23.09.1956:
"apresenta marcha com extrema dificuldade e auxílio de muletas, com aparelho ortopédico, tutor
longo, em membro inferior esquerdo, cicatrizes de múltiplas incisões cirúrgicas em membros
inferiores, ausência de movimentação ativa, em membros inferiores (tem apenas esboço de
flexores dos dedos), hipotrofia de membros inferiores, bem mais acentuada à esquerda,
encurtamento de 3 cm, do membro inferior esquerdo, quadril esquerdo rígido, dores e limitação à
abdução dos ombros, com déficit moderado de força de abdutores, em ombro direito, dores
difusas à apalpação da coluna lombar e O ombros. Os reflexos em membros inferiores estão
abolidos, com sinal de Lasegue negativo".
Concluiu o perito que há incapacidade total e permanente, insuscetível de recuperação ou
reabilitação para o exercício de outra atividade, sendo que a autora tem sequela de paralisia
infantil e foi afastada do trabalho quando passou a receber o benefício de auxílio-doença em
01.01.1994, sendo posteriormente aposentada por invalidez.
O laudo menciona que não recuperou sua condição de trabalho.
Ante a presença de incapacidade total e permanente, de rigor o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez. De igual maneira, constatada a invalidez ao tempo do falecimento da
genitora (13/11/2001), de rigor o restabelecimento da pensão por morte (NB 118.602.2571).
No tocante à pensão instituída administrativamente em razão do falecimento do genitor, destaco
que ao tempo em que teve início o processo de revisão pelo INSS já havia se consumado à
decadência.
Com efeito, assentou-se o entendimento segundo o qual, para os atos administrativos praticados
antes da vigência da Lei n° 9.784/99, inaplicável a decadência do poder de autotutela com fulcro
na adoção do prazo previsto no Decreto n° 20.910/32, por analogia. Para situações desse jaez,
considera-se iniciado o prazo decadencial no dia 01 de fevereiro de 1999, o qual será de 10 (dez)
anos, nas hipóteses de revisão de beneficio previdenciário, vindo a expirar, por conseguinte, em
01 de fevereiro de 2009.
Por ocasião do falecimento do genitor (27/01/1977 - fl. 342) estava em vigor o Decreto n°
83.080/79, o qual relacionava entre os dependentes, in verbis:
"Art. 12. São dependentes do segurado:
1 - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...). "(grifei)
A postulante nasceu em 23.09.1956 (fi. 39) e, ao tempo do falecimento do genitor (27/01/1977),
contava 20 anos de idade, contudo, a Certidão de Casamento de fi. 39 reporta-se ao matrimônio
celebrado em 03 de fevereiro de 1990.
Na ocasião, estava em vigor o Decreto n° 89.312/84, o qual preconizava o casamento como
causa de extinção da cota da pensão para o beneficiário do sexo feminino (art. 50, 11).
Repise-se que o processo administrativo de revisão teve início em junho de 2011 (fl. 60), ou seja,
quando já havia se consumado a decadência. Com efeito, o benefício lhe houvera sido concedido
administrativamente em 27 de janeiro de 1977 (fi. 342) e o prazo para o INSS rever o ato de
concessão já houvera se exaurido desde 01 de fevereiro de 2009.
Assim, é de ser mantido o acórdão embargado, para condenar o INSS ao restabelecimento das
pensões por morte (NBs 21/073.546.034-5, 21/118.602.257-1) e da aposentadoria por invalidez
(NB 32/063.638.552-3), a partir da cessação dos benefícios.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS. INVALIDEZ COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA.
DECADÊNCIA DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Comprovada por perícia médica a incapacidade total e permanente da autora, a partir de
01.01.1994, de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 32/063.638.552-3),
além da pensão por morte (NB 21/118.602.257-1), a qual já houvera sido instituída
administrativamente pelo INSS, em decorrência do falecimento da genitora, ocorrido em
13.11.2001.
- No tocante à pensão instituída administrativamente em razão do falecimento do genitor, destaco
que ao tempo em que teve início o processo de revisão pelo INSS já havia se consumado à
decadência.
- O processo administrativo de revisão teve início em junho de 2011, ou seja, quando já havia se
consumado a decadência. Com efeito, o benefício lhe houvera sido concedido
administrativamente em 27 de janeiro de 1977 e o prazo para o INSS rever o ato de concessão já
houvera se exaurido desde 01 de fevereiro de 2009.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA