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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL SOCIOECONÔMICO. OBSCURIDADE, C...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL SOCIOECONÔMICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Ao contrário do que é suscitado pelo embargante, o laudo pericial socioeconômico, realizado através de visita familiar realizada em 13 de outubro de 2017, mais de três anos, portanto, após o falecimento do filho, apenas corrobora as demais provas dos autos a ilidir a suposta dependência econômica. - Com efeito, a assistente social deixou consignado que, ao tempo do falecimento do filho, o autor já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos mensais de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e como trabalhador ativo no ramo de panificação, auferia salário mensal de R$ 1.533,00, além dos alugueres oriundos de dois imóveis residenciais urbanos. - Em seu depoimento pessoal, colhido em juízo, o autor admitiu que os rendimentos oriundos dos alugueis de dois imóveis lhe rendiam mensalmente mais R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). - Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o filho falecido era titular de auxílio-doença, desde 2002, e dispendia elevados gastos para custear seu tratamento médico, não ficando esclarecido como poderia, nestas condições, ainda ministrar recursos para prover o sustento do genitor. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0011701-04.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0011701-04.2016.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL
SOCIOECONÔMICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Ao contrário do que é suscitado pelo embargante, o laudo pericial socioeconômico, realizado
através de visita familiar realizada em 13 de outubro de 2017, mais de três anos, portanto, após o
falecimento do filho, apenas corrobora as demais provas dos autos a ilidir a suposta dependência
econômica.
- Com efeito, a assistente social deixou consignado que, ao tempo do falecimento do filho, o autor
já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos mensais de R$ 2.900,00
(dois mil e novecentos reais), e como trabalhador ativo no ramo de panificação, auferia salário
mensal de R$ 1.533,00, além dos alugueres oriundos de dois imóveis residenciais urbanos.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em juízo, o autor admitiu que os rendimentos oriundos dos
alugueis de dois imóveis lhe rendiam mensalmente mais R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o filho falecido era titular de auxílio-
doença, desde 2002, e dispendia elevados gastos para custear seu tratamento médico, não
ficando esclarecido como poderia, nestas condições, ainda ministrar recursos para prover o
sustento do genitor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011701-04.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ROBERTO MANZATTO

Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011701-04.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ROBERTO MANZATTO
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO MANZATTO contra o v.
acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo o
indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no v. acórdão. Aduz que a
decisão impugnada não se ateve ao laudo pericial socioeconômico, o qual, expressamente,
concluiu acerca de sua dependência econômica em relação ao filho falecido. Argui que a
dependência econômica dos pais em relação aos filhos, prevista no art. 16, § 4°, da Lei n°
8.213/91, não precisa ser exclusiva, podendo ser considerada também parcial, configurada
através do auxílio mútuo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para o
reconhecimento de sua dependência econômica em relação ao filho falecido, com a consequente

concessão do benefício de pensão por morte. Suscita o prequestionamento legal, para efeitos de
interposição de recursos (138627914 – P. 1/6).
A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011701-04.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ROBERTO MANZATTO
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ao contrário do que é suscitado pelo embargante, o laudo pericial socioeconômico, realizado
através de visita familiar realizada em 13 de outubro de 2017, mais de três anos, portanto, após o
falecimento do filho, apenas corrobora as demais provas dos autos, a ilidir a suposta dependência
econômica.
Com efeito, a assistente social deixou consignado que, ao tempo do falecimento do filho, o autor
já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos mensais de R$ 2.900,00
(dois mil e novecentos reais), e como trabalhador ativo no ramo de panificação, auferia salário
mensal de R$ 1.533,00, além dos rendimentos de alugueres oriundos de dois imóveis
residenciais urbanos.

Em seu depoimento pessoal, colhido em juízo, o autor admitiu que os rendimentos oriundos dos
alugueis de dois imóveis lhe rendiam mensalmente mais R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o filho falecido era titular de auxílio-doença,
desde 2002, e dispendia elevados gastos para custear seu tratamento médico, não ficando
esclarecido como poderia, nestas condições, ainda ministrar recursos para prover o sustento do
genitor.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL
SOCIOECONÔMICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Ao contrário do que é suscitado pelo embargante, o laudo pericial socioeconômico, realizado
através de visita familiar realizada em 13 de outubro de 2017, mais de três anos, portanto, após o
falecimento do filho, apenas corrobora as demais provas dos autos a ilidir a suposta dependência
econômica.
- Com efeito, a assistente social deixou consignado que, ao tempo do falecimento do filho, o autor
já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos mensais de R$ 2.900,00
(dois mil e novecentos reais), e como trabalhador ativo no ramo de panificação, auferia salário
mensal de R$ 1.533,00, além dos alugueres oriundos de dois imóveis residenciais urbanos.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em juízo, o autor admitiu que os rendimentos oriundos dos
alugueis de dois imóveis lhe rendiam mensalmente mais R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o filho falecido era titular de auxílio-
doença, desde 2002, e dispendia elevados gastos para custear seu tratamento médico, não

ficando esclarecido como poderia, nestas condições, ainda ministrar recursos para prover o
sustento do genitor.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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