Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104539-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO GENITOR NÃO COMPROVADA.
PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Conquanto o embargante fosse portador de incapacidade total e temporária ao tempo do
falecimento do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, com o
deferimento administrativo na sequência de aposentadoria por invalidez (NB 32/6188032419), a
data do início da incapacidade total e permanente foi fixada em 23 de fevereiro de 2015, ou seja,
mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento do segurado.
- Não há pertinência na alegação de que o julgado incorreu em julgamento extra petita. Ao
contrário do aventado, em suas razões recursais a Autarquia Previdenciária sustentou, à
exaustão, que o autor não lograra comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido
genitor, ante a ausência de invalidez.
- A necessidade de que a invalidez exsurgisse anteriormente à emancipação do filho se tratou de
matéria subsidiária, arguida na hipótese de ser mantido o entendimento de que esta houvesse
sido comprovada.
- Conquanto o postulante houvesse manifestado na exordial seu propósito de que fosse
produzida a prova testemunhal, quedou-se interne com relação à decisão do juízo a quo, a qual a
considerou dispensável ao deslinde da demanda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104539-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO APARECIDO BARRETO
Advogado do(a) APELADO: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES -
SP243990-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104539-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO APARECIDO BARRETO
Advogado do(a) APELADO: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES -
SP243990-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANILDO APARECIDO BARRETO contra o v.
acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à apelação do INSS, a fim de julgar
improcedente o pedido de pensão por morte, ao reputar não comprovada sua dependência
econômica em relação ao falecido genitor.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que em
suas razões recursais o INSS teria se limitado a arguir que a invalidez ocorreu após a
emancipação, enquanto a decisão impugnada julgou improcedente o pedido, partindo da
premissa de que a invalidez exsurgiu após o falecimento do genitor, o que estaria a ofender ao
art. 492 do CPC, implicando em julgamento extra petita. Alternativamente, requer a remessa dos
autos ao juízo de origem, a fim de que seja propiciada a produção de prova testemunhal (id
48735069 – p. 1/9).
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104539-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO APARECIDO BARRETO
Advogado do(a) APELADO: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES -
SP243990-N
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Replicando os fundamentos do acórdão vergastado, conquanto o embargante fosse portador de
incapacidade total e temporária ao tempo do falecimento do genitor, o que implicou na concessão
judicial de auxílio-doença, com o deferimento administrativo, na sequência, de aposentadoria por
invalidez (NB 32/6188032419), a data do início da incapacidade total e permanente foi fixada em
23 de fevereiro de 2015, ou seja, mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento,
restando por não preenchido o requisito da dependência econômica.
Não há pertinência na alegação de que o julgado ora impugnado incorreu em julgamento extra
petita.
Ao contrário do aventado, em suas razões recursais a Autarquia Previdenciária sustentou, à
exaustão, que o autor não logrou comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido
genitor, ante a ausência de invalidez. A necessidade de que a invalidez exsurgisse anteriormente
à emancipação do filho se tratou de matéria subsidiária, arguida na hipótese de ser mantido o
entendimento de que esta houvesse sido comprovada.
Conquanto o postulante houvesse manifestado na exordial seu propósito de que fosse produzida
a prova testemunhal, quedou-se interne com relação à decisão do juízo a quo, a qual a
considerou dispensável ao deslinde da demanda (id 10393032 – p. 1).
De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo
peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido ( preclusão
consumativa ), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar
no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição,
p. 618.
De qualquer forma, a prova testemunhal era mesmo dispensável ao deslinde da causa, uma vez
que a prova técnica pericial se revelou bastante.
Verifica-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO GENITOR NÃO COMPROVADA.
PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Conquanto o embargante fosse portador de incapacidade total e temporária ao tempo do
falecimento do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, com o
deferimento administrativo na sequência de aposentadoria por invalidez (NB 32/6188032419), a
data do início da incapacidade total e permanente foi fixada em 23 de fevereiro de 2015, ou seja,
mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento do segurado.
- Não há pertinência na alegação de que o julgado incorreu em julgamento extra petita. Ao
contrário do aventado, em suas razões recursais a Autarquia Previdenciária sustentou, à
exaustão, que o autor não lograra comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido
genitor, ante a ausência de invalidez.
- A necessidade de que a invalidez exsurgisse anteriormente à emancipação do filho se tratou de
matéria subsidiária, arguida na hipótese de ser mantido o entendimento de que esta houvesse
sido comprovada.
- Conquanto o postulante houvesse manifestado na exordial seu propósito de que fosse
produzida a prova testemunhal, quedou-se interne com relação à decisão do juízo a quo, a qual a
considerou dispensável ao deslinde da demanda.
- De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
