Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5691228-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. AUTOR JÁ TITULAR DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetido a exame pericial, o expert concluiu ser o autor portador de sequelas de doenças
cerebrovasculares, que o incapacita de forma total e permanente. Fixou o termo inicial da
incapacidade em 2003, vale dizer, anteriormente ao falecimento da segurada.
- Ainda que o autor já seja titular de aposentadoria por invalidez, uma vez comprovada a
dependência econômica em relação à falecida genitora, a pensão por morte é devida, já que os
benefícios possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores. Precedente.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691228-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N,
MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691228-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N,
MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz
que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e se
tornou inválido após atingir a maioridade, o que implica na ausência de dependência econômica
em relação à falecida genitora. Suscita o prequestionamento legal (id 107359361 – p. 1/9).
Contrarrazões do embargado (id 107620493 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691228-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N,
MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Restou consignado no acórdão impugnado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo
do falecimento da genitora, sendo titular da aposentadoria por invalidez (NB 32/5186226870),
desde 22 de setembro de 2006, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV (id 65293165 – p. 13).
De acordo com o preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao
tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a
dependência econômica precisa ser comprovada.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Há prova material a indicar que a parte autora e a genitora ostentavam identidade de endereços:
Rua 16, nº 2857, Jardim Wenzel, em Rio Claro – SP (id 65293165 – p. 2; 8;21-22).
Submetido a exame pericial, o expert concluiu ser o autor portador de sequelas de doenças
cerebrovasculares. Transcrevo na sequência o item discussão e conclusão, exarado pelo médico
perito (id 65293212 – p. 1/5):
“(...)
Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias,
extraído dos relatos e colhido das peças dos autos, descreve-se como relevante do ponto de vista
médico-legal que o periciando seja portador de sequelas de doenças cerebrovasculares, CID
10169.
Por isso é considerado como total e definitivamente limitado para desempenhar ou readquirir
aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas a prover os meios de subsistência, para os
atos da vida civil, bem como carece de desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja,
locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão da capacidade
conativo-volitiva comprometida.
A diagnose aventada atualmente é de mesmo sítio anatomopatológico da que dá lugar ao
benefício original.
Para as finalidades médico-legais no presente caso estima-se que a doença, de curso grave, e
com sequelas, tenha se instalado em 2003, determinando as restrições profissionais ora
observadas. Do ponto de vista terapêutico deve seguir com o tratamento a que já se submete. O
mal é de caráter definitivo. Necessita de cuidados médicos e de enfermagem permanentes.
(A diagnose foi aventada com base na CID 10 e DSM-IV R).
Em resposta ao quesito de nº 3, o qual indagava acerca da natureza da incapacidade e quando
tivera início, o expert afirmou tratar-se de incapacidade permanente, fixando o ano de 2003 como
termo inicial.
Em audiência realizada em 09 de maio de 2018, foi inquirida a testemunha Danieli Aparecida
Pereira, que firmou ter sido vizinha do autor e que: “(...) que pode confirmar que o autor morava
com a mãe e que sofreu um AVC em 2003 e era a genitora quem cuidava dele. Depois que a mãe
morreu, em 2013, é com muita dificuldade que o autor está sobrevivendo. O autor precisava de
ajudava financeira da mãe, de quem era dependente para sobrevir. Depois que a genitora
morreu, são os vizinhos que têm ajudado o autor a sobreviver. Os vizinhos têm ajudado com
comida e também com a compra de remédios para o autor, quando estes não são
disponibilizados pela rede pública. O depoente confirma que o autor recebe aposentadoria por
invalidez, este valor é reduzido e insuficiente para que sobreviva com dignidade, daí precisar do
auxílio materno e star passando por privações depois do óbito dela”.
No laudo de estudo social ficou demonstrado que o autor, em razão da enfermidade que o
acomete, dispende parte considerável do valor de sua aposentadoria para pagar uma cuidadora
(id 65293207 – p. 1/4).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. AUTOR JÁ TITULAR DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetido a exame pericial, o expert concluiu ser o autor portador de sequelas de doenças
cerebrovasculares, que o incapacita de forma total e permanente. Fixou o termo inicial da
incapacidade em 2003, vale dizer, anteriormente ao falecimento da segurada.
- Ainda que o autor já seja titular de aposentadoria por invalidez, uma vez comprovada a
dependência econômica em relação à falecida genitora, a pensão por morte é devida, já que os
benefícios possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores. Precedente.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
