Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009009-64.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- A dependência econômica do filho inválido é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de
outras provas colhidas nos autos.
- Na situação retratada na presente demanda, o acerbo probatório, composto por prova pericial e
depoimentos, converge no sentido de que o autor padecia de grave enfermidade, iniciada em sua
infância e que os genitores eram os responsáveis por prover sua subsistência.
- É válido ressaltar que o fato de o autor já ser titular de benefício por incapacidade não constitui
empecilho à concessão a pensão por morte, ante a ausência de vedação legal à cumulação e,
notadamente porque o contexto probatório demonstrousua dependência econômica em relação
aos genitores falecidos.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009009-64.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR GEMIN
CURADOR: SONIA APARECIDA GEMIN MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009009-64.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR GEMIN
CURADOR: SONIA APARECIDA GEMIN MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual negou provimento à sua apelação e manteve a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte, ao reputar comprovada a dependência econômica do
autorem relação aos falecidos genitores, na condição de filho maior e inválido.
Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz
que o autor se tornou inválido após atingir a maioridade, o que implica na ausência de
dependência econômica em relação aosfalecidos segurados. Sustenta que a dependência
econômica também estaria afastada pelo fato de o postulante já ser titular de aposentadoria por
invalidez. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos
(id 221124888 – p. 1/6).
Manifestação do causídico, comunicando o falecimento do autor, ocorrido em 20 de julho de
2021, requerendo prazo para habilitação de sucessores (id. 221552214 – p. 1/2, 221552216 –
p. 1/3, 221552217 – p. 1/6).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009009-64.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR GEMIN
CURADOR: SONIA APARECIDA GEMIN MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tendo em vista o falecimento do autor, no curso da demanda, relego para a
instância a quo a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 295 e 296 do R.I. desta
Egrégia Corte.
Quanto ao mérito, destaco que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo
com o entendimento então adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao
tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave.
O autor, Ademir Gemin, nascido em 09 de abril de 1954, teve sua interdição decretada através
de sentença proferida em 20 de novembro de 1984, nos autos de processo nº 232/84, os quais
tramitaram pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas (id 162469240 – p. 1).
Depreende-se do extrato emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, ser o autor
titular de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/0713569328), desde 01 de junho de
1982 (id. 162469242 – p. 6).
Não remanesce controvérsia acerca da invalidez do autor, por ter sido esta reconhecida
administrativamente. Com efeito, conforme se verifica da cópia do processo administrativo que
lhe conferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, o perito do INSS deixou consignado
haver relatos de que sua alienação mental tivera início em 09/04/1973, ao completar 19 anos de
idade e que a invalidez tivera início em 01 de junho de 1982, data do deferimento do benefício
por incapacidade, com a ressalva de ter eclodido após a maioridade (id. 162469249 – p. 3/9).
Não obstante, a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido
adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do
genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja
ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp
1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019).
Por outro lado, este Relator entende que a presunção de dependência econômica do filho
inválido é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, conforme a seguinte
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de
2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da
legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo
Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste
Superior Tribunal de Justiça.
II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. A fundamentação utilizada no recurso é
no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade
do filho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumento utilizado no acórdão
recorrido para indeferir o benefício, visto que o argumento utilizado foi a comprovação da
inexistência da dependência econômica.
III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restou incólume o fundamento
utilizado no aresto combatido de que não há dependência econômica que justifique o
recebimento de pensão por morte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado
n. 283 da Súmula do STF.
IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência
econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal
dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos
autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento
dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de
revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)
Na espécie em apreço, para a comprovação da dependência econômica do autor em relação
aos genitores falecidos, foram inquiridas em juízo, através de mídia audiovisual, sua curadora e
duas informantes, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020.
A depoente Sônia Aparecida Gemin Monteiro esclareceu ser irmã do autor e saber que, desde a
tenra idade, ele já apresentava distúrbios comportamentais. Afirmou que ele chegou a exercer
atividade laborativa, mas acabou se aposentando por invalidez, em decorrência de
esquizofrenia. Enquanto a genitora era viva, ela era quem cuidava do autor e contribuía para
custear suas despesas. Depois que ela faleceu, esta incumbência recaiu sobre Vergílio Gemin,
mas com o passar dos anos, este foi envelhecendo e já não tinha mais condições físicas de
cuidar do filho, razão por que o postulante foi colocado em uma casa de repouso. Todo o
tratamento era custeado através dos benefícios previdenciários dos quais o genitor e o próprio
Ademir eram titulares. Acrescentou que, com o falecimento de Vergílio Gemin, os familiares não
dispõem de recursos financeiros para custear todas as despesas com sua internação e
tratamento.
Inquiridas como informantes do Juízo, Cláudia Alves de Oliveira e Valéria Zanetti Dombski
admitiram serem casadas com os sobrinhos do autor. Afirmaram terem vivenciado que o autor,
por ser portador de esquizofrenia, dependia sobretudo do suporte financeiro do pai. Com o
falecimento de Vergílio Gemin, os familiares tem enfrentado dificuldades financeiras para
mantê-lo em casa de repouso e custear seu tratamento e demais despesas.
É válido ressaltar que o fato de o autor já ser titular de benefício por incapacidade não constitui
empecilho à concessão a pensão por morte, notadamente porque o contexto probatório
evidenciou sua dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
Restou comprovada, assim, a dependência econômica do autor em relação aos falecidos
genitores, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte, ambos a contar da data do
falecimento de Vergílio Gemin (20/04/2017).
Tendo em vista o falecimento do autor, os sucessores farão jus ao recebimento das parcelas
vencidas até a data de seu falecimento (20/07/2021), devendo ser compensadas aquelasjá
percebidas por força da antecipação da tutela.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida
até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que
a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- A dependência econômica do filho inválido é relativa, podendo ser desconstituída à evidência
de outras provas colhidas nos autos.
- Na situação retratada na presente demanda, o acerbo probatório, composto por prova pericial
e depoimentos, converge no sentido de que o autor padecia de grave enfermidade, iniciada em
sua infância e que os genitores eram os responsáveis por prover sua subsistência.
- É válido ressaltar que o fato de o autor já ser titular de benefício por incapacidade não constitui
empecilho à concessão a pensão por morte, ante a ausência de vedação legal à cumulação e,
notadamente porque o contexto probatório demonstrousua dependência econômica em relação
aos genitores falecidos.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
