Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6177152-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico trazido aos autos, com data
de 15 de junho de 2019, constatou ser portador de transtorno depressivo recorrente, com quadro
atual grave (sintomas psicótico – CID F33.3); doença pelo vírus da imunodeficiência humana –
H.I.V., não especificada – CID B24; oculopatia por toxoplasma – CID b58 b39.3, histoplasmose. O
laudo foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente.
- No que tange à data de início da incapacidade, o perito fixou-a em 16 de agosto de 2018,
valendo-se dos documentos apresentados, os quais apontavam a data da colonoscopia realizado
em 16/08/2018, associado ao H.I.V. É de se observar, no entanto, haver nos autos prova
documental a indicar que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora.
- Com efeito, o próprio perito do INSS, em exame realizado em 21 de fevereiro de 2018, foi
categórico ao fixar o início da incapacidade total e permanente em 14 de maio de 2008, em
decorrência da imunodeficiência humana – CID B20. As conclusões da perícia do INSS, em outra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocasião, já houveram propiciado a concessão na seara administrativa do benefício assistencial de
amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/176692294-2), com data de início em 13
de julho de 2017.
- Dentro deste quadro, tem-se que a incapacidade total e permanente teve início anteriormente ao
falecimento da genitora, o que implica no reconhecimento de sua dependência econômica, na
condição de filho inválido.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177152-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO SEVILHA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177152-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO SEVILHA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual deu provimento à apelação da parte autora, ao reconhecer comprovada sua
dependência econômica em relação à falecida segurada, na condição de filho inválido, deferindo-
lhe o benefício previdenciário de pensão por morte.
Em razões recursais, o INSS argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz que o
autor se tornou inválido após atingir a maioridade, o que implica na ausência de dependência
econômica em relação ao falecido segurado. Suscita o prequestionamento legal (id 136774779 –
p. 1/8).
A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177152-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO SEVILHA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
O óbito de Antonieta Romanholi Rodrigues, ocorrido em 13 de janeiro de 2018, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 105322766 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/082.196.777-0), desde 16 de
setembro de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme se depreende do
extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id. 105322779 – p. 13).
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo
do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
Nesse sentido, trago à colação a ementa de recente julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada
condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos
pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à
preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido”.
(STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019).
Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico trazido aos autos, com data
de 15 de junho de 2019, constatou ser portador de transtorno depressivo recorrente, com quadro
atual grave (sintomas psicótico – CID F33.3); doença pelo vírus da imunodeficiência humana –
H.I.V., não especificada – CID B24; oculopatia por toxoplasma – CID b58 b39.3, histoplasmose.
O laudo foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente.No que tange à data de início da
incapacidade, o perito fixou-a em 16 de agosto de 2018, valendo-se dos documentos
apresentados, os quais apontavam a data da colonoscopia realizado em 16/08/2018, associado
ao H.I.V.
É de se observar, no entanto, haver nos autos prova documental a indicar que o autor já se
encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora.
Com efeito, o próprio perito do INSS, em exame realizado em 21 de fevereiro de 2018, foi
categórico ao fixar o início da incapacidade total e permanente em 14 de maio de 2008, em
decorrência da imunodeficiência humana – CID B20 (id 105322772 – p. 1/2).
As conclusões da perícia do INSS, em outra ocasião, já houveram propiciado a concessão na
seara administrativa do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência
(NB 87/176692294-2), com data de início em 13 de julho de 2017 (id 105322779 – p. 7/9).
Dentro deste quadro, tem-se que a incapacidade total e permanente teve início anteriormente ao
falecimento da genitora, o que implica no reconhecimento de sua dependência econômica, na
condição de filho inválido.
Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do
falecimento de Antonieta Romanholi Rodrigues.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico trazido aos autos, com data
de 15 de junho de 2019, constatou ser portador de transtorno depressivo recorrente, com quadro
atual grave (sintomas psicótico – CID F33.3); doença pelo vírus da imunodeficiência humana –
H.I.V., não especificada – CID B24; oculopatia por toxoplasma – CID b58 b39.3, histoplasmose. O
laudo foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente.
- No que tange à data de início da incapacidade, o perito fixou-a em 16 de agosto de 2018,
valendo-se dos documentos apresentados, os quais apontavam a data da colonoscopia realizado
em 16/08/2018, associado ao H.I.V. É de se observar, no entanto, haver nos autos prova
documental a indicar que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora.
- Com efeito, o próprio perito do INSS, em exame realizado em 21 de fevereiro de 2018, foi
categórico ao fixar o início da incapacidade total e permanente em 14 de maio de 2008, em
decorrência da imunodeficiência humana – CID B20. As conclusões da perícia do INSS, em outra
ocasião, já houveram propiciado a concessão na seara administrativa do benefício assistencial de
amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/176692294-2), com data de início em 13
de julho de 2017.
- Dentro deste quadro, tem-se que a incapacidade total e permanente teve início anteriormente ao
falecimento da genitora, o que implica no reconhecimento de sua dependência econômica, na
condição de filho inválido.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA