Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208669-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Conforme os precedentes desta Egrégia Corte, a dependência econômica do filho maior e
inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa e pode ser
suprimidaporprovas em sentido contrário.
- O laudo pericial evidencia que o autor já se encontrava inválido, ao tempo do falecimento da
segurada. Além disso, a prova testemunhal, colhida em juízo, sob o crivo do contraditório,
demonstrou que a falecida segurada ministrava recursos habitualmente, a fim de ajudá-lo a
custear as despesas médicas e de prover-lhe o sustento.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208669-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO JOSE MIGUEIS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208669-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO JOSE MIGUEIS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual deu provimento à apelação da parte autora, a fim de deferir-lhe o benefício
previdenciário de pensão por morte, ao reconhecer sua dependência econômica, na condição
de filho maior e inválido.
Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz
que o autor se tornou inválido após atingir a maioridade, o que implica na ausência de
dependência econômica em relação ao falecido segurado. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 153237628 – p. 1/4).
Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 1537765501 – p.
1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208669-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO JOSE MIGUEIS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A Carta de Concessão que instrui a exordial demonstra ser o autor titular de aposentadoria por
invalidez (NB 32/536.403.677-0), desde 13 de janeiro de 2009.
O aludido benefício foi-lhe deferido, através de sentença proferida em 20 de maio de 2009, pelo
Juizado Especial Federal de Campinas – SP, a qual fixou o termo inicial do benefício em
13/01/2009. Até então, o autor havia sido titular de auxílio-doença (id. 108394009 – p. 4/7).
Conforme os precedentes desta Egrégia Corte, a seguir elencados, a dependência econômica
do filho maior e inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa e pode ser
suprimidaporprovas em sentido contrário, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE.
IRRELEVÂNCIA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA.
PRESUNÇÃORELATIVA.AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício depensão por morte,quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e
adependência econômicado beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra
expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação àdependência econômica,observa-se que a própria autarquia previdenciária
reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a
aposentadoriaporinvalidez desde 24.03.2011 (ID 85121880 - fls. 14), tornando incontroversa tal
questão.
5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade
do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, apensão por
morteé devida aofilho inválido,não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em
que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é
anterior ao óbito."
6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor éinválidoe que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado.
7. Sendo, portanto, beneficiário ofilho maior inválido,a suadependência econômicaé presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
8. Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma
presunçãorelativadedependência econômicadofilho maiorde 21 anosinválido,que, como tal,
pode ser suprimidaporprovas em sentido contrário.
9. Observa-se que não restou afastada a presunção dedependência econômica,sendo que o
fato do autor receber aposentadoriaporinvalidez (NB 548.383.513-8) não infirma a sua condição
de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essadependênciaseja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à
cumulação de aposentadoria epensão por morte,nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
Precedentes.
10. Apelação desprovida.
(TRF – Terceira Região, 8ª Turma, AC 5925153-12.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora
Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. MULTA AFASTADA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião
do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da
maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas
àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas
demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a
dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o
requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. A litigância de má-fé apenas se caracteriza em casos nos quais ocorre o dano à parte
contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no presente caso, uma vez que
não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo de rigor o
afastamento da multa aplicada.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida”.
(TRF – Terceira Região, 10ª Turma, AC 001198-42.2018.4.03.6141, Relator Desembargador
Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, data da publicação 12/03/2020).
Conforme se depreende do laudo pericial que instrui a presente demanda, o autor se tornou
inválido após a emancipação. Contudo, a lei não exige que a invalidez deva existir desde o
nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser
considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de
dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ,
Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
Há prova material a indicar que a genitora lhe ministrava recursos financeiros, a fim de prover-
lhe o sustento ou ao menos de auxiliá-lo com as despesas médicas. A este respeito, destacam-
se cópias de cheques emitidos por Marselha Daniel Migueis em favor do filho, entre novembro
de 2003 e dezembro de 2005 (id. 108394037 – p. 3/21).
Em audiência realizada em 17 de outubro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
crivo do contraditório, através do sistema audiovisual. O depoente Carlos Benedito Bianchi
afirmou conhecê-lo há cerca de trinta anos, por ter sido seu vizinho. Esclareceu que, após ter
sofrido acidente, o autor passou a sofrer de problemas em uma das pernas, dificultando o
exercício de atividade laborativa remunerada. Acrescentou ter vivenciado que, ao tempo do
falecimento da genitora, o autor já se encontrava inválido e saber que ela lhe ministrava
recursos para prover-lhe o sustento, inclusive com doação de cestas básicas.
A testemunha Creuza Aparecido Trevisan afirmou ter se divorciado do autor há mais de dez
anos. Esclareceu que ele sofreu acidente grave e, desde então, não se recuperou
completamente, fazendo tratamento médico até os dias atuais, em decorrência de lesão em
uma das pernas. Asseverou que a genitora falecida lhe pagava plano de saúde Unimed e que
ela o ajudou financeiramente até a data em que ela faleceu.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitoos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. TERMO INICIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida
até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que
a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Conforme os precedentes desta Egrégia Corte, a dependência econômica do filho maior e
inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa e pode ser
suprimidaporprovas em sentido contrário.
- O laudo pericial evidencia que o autor já se encontrava inválido, ao tempo do falecimento da
segurada. Além disso, a prova testemunhal, colhida em juízo, sob o crivo do contraditório,
demonstrou que a falecida segurada ministrava recursos habitualmente, a fim de ajudá-lo a
custear as despesas médicas e de prover-lhe o sustento.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, na forma da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA