
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019811-43.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 156/170) que, por maioria, decidiu não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem votou, por outro fundamento, o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator, que, de ofício, anulava-a e, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, contraditória e obscura quanto à qualidade de dependente do autor, vez que o autor tornou-se inválido após completar 21 anos e que o mesmo possuía capacidade laborativa, tanto que recebe aposentadoria por idade.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo, por maioria, não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora, e, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Neste caso, a decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, o autor teve demonstrada a condição de inválido, bem como a dependência econômica em relação ao falecido pai.
Conforme restou decidido, no voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini, nessa parte o julgamento foi unânime, restou consignado que:
" (...) O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05, fl. 16); em seguida, com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado Judicialmente fl. 17) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja deferida.
No caso, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram ser portador de deficiência mental (fl. 21, 06/11/09), laudo psiquiátrico (fl. 24, 09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e sua interdição judicial à fl. 50-52, ação ajuizada em 15/01/09.
Na presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal.
Infere-se do exame médico pericial (fls. 115-117, 09/02/12) que o autor é portador de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e permanente.
Em contrapartida, o apelante INSS junta aos autos documento que aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB em 20/09/2000 (fl. 142), e por isso não faz jus à pensão por morte - não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.
(...)
Foram colhidos depoimentos testemunhais às fls. 83-84, que afirmaram a condição de deficiente do autor há mais de 40-50 anos, sendo que o autor ajudava sua família no trabalho do sítio e sob coordenação de seu genitor, "não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos", "O autor somente desempenhava as atividades determinadas e ensinadas pelo pai, não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos. O autor era responsável pela realização de tarefas rurais mais simples ...".
Vale lembrar, conquanto o apelante INSS alegue que a incapacidade foi constatada posteriormente ao óbito, fato é que do conjunto probatório dos autos, infere-se que a parte autora é deficiente desde o nascimento, cujos reflexos apresentaram piora ao longo do tempo, preenchendo, porquanto, o requisito legal de filho inválido.
Acerca do grau de restrição ou capacidade, existe a hipótese em que a debilidade mental pode "I- privar totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos autos da vida civil, de modo a acarretar incapacidade absoluta (art. 3º II, CC); ou II- quando causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade relativa." ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005)
O art. 3º II do Código Civil, assim dispõe: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os autos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos; II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
A incapacidade absoluta acarreta proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
Ao incluir a expressão "deficiência mental", o legislador abrange, de forma genérica, todos os casos de insanidade mental, provocada por 'doença' ou 'enfermidade mental' congênita ou adquirida, (ex., oligofrenia, esquizofrenia), bem como 'deficiência mental' decorrente de distúrbios psíquicos, "desde que em grau suficiente para acarretar a privação do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005)
Vale observar que, conforme a gradação ou grau de limitação para a debilidade mental, existem pessoas deficientes que são consideradas relativamente incapazes, isto é, quando a deficiência mental acarrete discernimento reduzido (art. 4º, CC).
Não consta, no presente feito, informação acerca de eventual ação judicial de interdição da parte autora - Geraldo Machado de Oliveira. A deficiência mental foi atestada pelo médico perito, o qual constatou tratar-se, in casu, de retardo mental grave - desde a infância.
(...)
O médico perito esclareceu que o autor 'não tem condições de discernir sobre o certo e o errado, não tem condições de aprender uma profissão, assim como não tem condições de assumir compromissos e responsabilidades laborativas e sociais, necessitando da vigilância permanente dos familiares (cuidadores).'
Assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte de seu pai, por se tratar de filho inválido e porquanto, dependente econômico do genitor.
(...)"
Prosseguindo, apresentei divergência apenas no tocante à anulação, de ofício, da aposentadoria por idade atualmente recebida pela parte autora, sendo acompanhada, por fundamento diverso, pelo Desembargador David Dantas.
Conforme explicitado no voto divergente, não há que se falar em anulação, de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
Na realidade, eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria que foi objeto de discussão nestes autos.
Ressalte-se que nem na contestação nem no apelo foi formulado qualquer pedido de cancelamento do benefício. Ao contrário: na contestação, alegou-se que o autor possuía condições para o trabalho e atuou como rurícola por vários anos, do que se depreende que a Autarquia possui o entendimento de que a aposentadoria por idade rural foi concedida de maneira válida.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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