Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001376-91.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. COBRANÇA DE PARCELAS DE AUXÍLIO-
DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
- Conforme restou consignado na decisão impugnada, a questão referente às parcelas de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez as quais eventualmente o de cujus fazia jus está sendo
discutida nos autos de processo nº ação nº 0000986-04.2009.8.26.0045.
- A teor do disposto no art. 285, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Ainda que transitada em julgado a sentença, o juiz pode, mesmo de ofício, corrigi-la de erro
material. Precedentes.
- O de cujus houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Comarca de Arujá – SP a ação nº 0000986-
04.2009.8.26.0045, em 02/03/2009, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, ocasião em
que foi deferida a antecipação da tutela, com a implantação do auxílio-doença NB
31/535.924.279-1, o qual esteve em manutenção, entre 19/01/2009 e 25/11/2016.
- Tendo o auxílio-doença cessado em 25/11/2016, por força da cassação da tutela, o beneficiário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
faleceu um mês depois, ou seja, sem que tivesse a oportunidade de ser novamente inserido no
mercado de trabalho.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos autos de processo (nº 0000986-
04.2009.8.26.0045 – 1ª Vara de Arujá – SP), tenha se chegado à conclusão de que o auxílio-
doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos
jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à
manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Correção de erro material, de ofício.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
- Rejeitados os embargos de declaração do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001376-91.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP222640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001376-91.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP222640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, contra o v. acórdão
proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à apelação da parte autora e deferiu-lhe o
benefício de pensão por morte, ao reputar comprovada a qualidade de segurado do de cujus, em
razão de benefício de auxílio-doença de que era titular, ainda que implantado por força de tutela
antecipada posteriormente cassada.
Em insurgência veiculada pelos respectivos embargos, a autora Maria Marques dos Santos
sustenta que o acórdão impugnado deixou de se pronunciar com relação ao 13º salário devido ao
de cujus, pertinente ao benefício de auxílio-doença que lhe houvera sido deferido por força da
tutela posteriormente cassada, além de 25 dias do mesmo benefício que deixaram de ser pagos,
referentes ao mês de novembro de 2016 (id. 71281007 – p. 1/3).
O INSS, em suas razões recursais, aduz a impossibilidade de se considerar como carência o
período em gozo de auxílio-doença, implantado por força de antecipação de tutela posteriormente
cassada. Sustenta que o auxílio-doença (NB 31/535.924.279-1) esteve em manutenção, entre
19/01/2009 e 25/11/2016, porém, foi cassado, após a perícia médica que concluiu pela ausência
de incapacidade laborativa. Argui que, ao tempo do falecimento (25/12/2016), José Benedito dos
Santos não mais ostentava a qualidade de segurado. Suscita, por fim, o prequestionamento legal,
para efeito de interposição de recursos (id 72913527 – p. 1/4).
Manifestação da parte autora (id 76499478 – p. 1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001376-91.2017.4.03.6119
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V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado na decisão impugnada, a questão referente às parcelas de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez as quais eventualmente o de cujus fazia jus está sendo
discutida nos autos de processo nº ação nº 0000986-04.2009.8.26.0045.
A Certidão de Objeto e pé carreada aos presentes autos (id 33641285 – p. 1/8) revela que José
Benedito dos Santos ajuizara perante a 1ª Vara da Comarca de Arujá – SP, em 02/03/2009, a
referida ação, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, ocasião em que foi deferida a
antecipação da tutela, com a implantação do auxílio-doença NB 31/535.924.279-1, o qual esteve
em manutenção, entre 19/01/2009 e 25/11/2016.
Submetido à perícia médica naquela demanda, o laudo pericial não comprovou sua incapacidade
laborativa, o que propiciou a sentença de improcedência, com a cassação da tutela, em 25 de
novembro de 2016 (id 7948136 – p. 2).
A própria autora informou nestes autos ter sido habilitada naquela demanda e interpôs recurso de
apelação, pleiteando a procedência do pedido, a fim de que fosse reconhecido que o falecido
fazia jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do
benefício (id 32355524 – p. 1/2)
O acórdão ora impugnado se restringiu a reconhecer a qualidade de segurado do de cujus em
razão da tutela antecipada deferida naqueles autos, ainda que posteriormente revogada.
A teor do disposto no art. 285, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 3º do mesmo código, considera-se litispendência quando se repete
ação que está em curso, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais
iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como
remota (§ 2º).
Em rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente.
Dessa forma, no que se refere à cobrança de parcelas de auxílio-doença não auferidas pelo de
cujus, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência, nos
termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015.
De ofício, reconheço a existência de erro material no acórdão impugnado, o qual se pronunciou
pela manutenção da tutela, quando não havia tutela a ser mantida, já que a sentença recorrida
julgara improcedente o pedido.
Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Ainda que transitada em julgado a sentença, o juiz pode, mesmo de ofício, corrigi-la de erro
material ou de cálculo."
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 152660, Rel. Min. José Dantas, DJ 03.08.1998, p. 289)
"PREVIDENCIARIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PROCESSUAL CIVIL - ERRO
MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
- Tendo o M.M. Juiz "a quo" concedido na sentença monocrática o beneficio de aposentadoria por
tempo de serviço ao invés de aposentadoria por idade, tal fato, consubstancia mero erro material
a ser corrigido de oficio por esta Corte.
(...)
- Apelo improvido."
(TRF3, 1ª Turma, AC nº 92.03.032438-0, Rel. Juiz Jorge Scartezzini, DOE 26.10.92, p. 90).
Quanto à insurgência do INSS, conforme preconizado pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999,
a qualidade de segurado é mantida por até 12 (doze) meses após o recebimento de benefício por
incapacidade, in verbis:
“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)”.
Portanto, no caso sub examine, com a cassação da tutela, em 25 de novembro de 2016 e
consequente suspensão do auxílio-doença (id 7948136 – p. 2), por ocasião do falecimento
(25/12/2016) José Benedito dos Santos mantinha a qualidade de segurado.
É importante observar que, tendo o auxílio-doença cessado em 25/11/2016, o beneficiário faleceu
um mês depois, ou seja, sem que tivesse a oportunidade de ser novamente inserido no mercado
de trabalho.
Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos referidos autos de processo (nº
0000986-04.2009.8.26.0045 – 1ª Vara de Arujá – SP), tenha se chegado à conclusão de que o
auxílio-doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos
jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente a manutenção da
qualidade de segurado, de acordo com a norma em comento.
Dessa forma, cessado o auxílio-doença (NB 31/535.924.279-1), em 25/11/2016, ao tempo do
falecimento (25/12/2016), José Benedito dos Santos mantinha a qualidade de segurado.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por
esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO RECEBIDO A
TÍTULO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- O falecido recebeu auxílio-doença por força de antecipação de tutela concedida em 07.12.2012
nos autos da ação n. 0005831-95.2012.8.26.0038 (1ª Vara Cível do Foro de Araras). Na
sentença, proferida em 11.05.2016, o feito foi julgado improcedente e cassada a tutela
antecipada.
- O marido da autora faleceu pouco mais de dois meses após a revogação, em 21.07.2016.
- Ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o
"período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém tal qualidade.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, tenha se chegado à conclusão de que o
benefício era indevido, não se pode deixar de extrair efeitos jurídicos do auxílio-doença que até
então lhe havia sido concedido, dentre eles, e principalmente, a manutenção da qualidade de
segurada na forma do artigo 15, I, da LBPS.
- Não há como penalizar a parte com os efeitos da perda da qualidade de segurado na exata
medida em que não lhe seria exigível comportamento diverso. - Preenchidos os requisitos legais
para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do marido, ocorrida em 21.07.2016,
sendo que foi formulado requerimento administrativo em 27.07.2016, o termo inicial do benefício
deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias
Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo
da parte autora parcialmente provido”.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315554 0024448-61.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA
PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA
NÃO PODE PREJUDICAR O BENEFICIÁRIO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que o falecido foi beneficiário de auxílio-doença até setembro de 2014, entende-
se que manteve sua condição de segurado durante o recebimento e até 12 (doze) meses após a
cessação do benefício.
3. Tendo em vista que óbito ocorreu em 13/03/2015, conclui-se que mantinha sua qualidade de
segurado à época.
4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida não pode prejudicar o falecido,
principalmente quando se observa que o benefício foi inicialmente deferido através de sentença
judicial.
5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que o falecido permanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurado.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
7. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/05/2015), nos
termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais”.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221980 0005381-47.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017)
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos da parte autora, porém, reconheço a litispendência
da questão suscitada, corrijo, de ofício, a existência de erro material erejeito os embargos de
declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. COBRANÇA DE PARCELAS DE AUXÍLIO-
DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
- Conforme restou consignado na decisão impugnada, a questão referente às parcelas de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez as quais eventualmente o de cujus fazia jus está sendo
discutida nos autos de processo nº ação nº 0000986-04.2009.8.26.0045.
- A teor do disposto no art. 285, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Ainda que transitada em julgado a sentença, o juiz pode, mesmo de ofício, corrigi-la de erro
material. Precedentes.
- O de cujus houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Comarca de Arujá – SP a ação nº 0000986-
04.2009.8.26.0045, em 02/03/2009, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, ocasião em
que foi deferida a antecipação da tutela, com a implantação do auxílio-doença NB
31/535.924.279-1, o qual esteve em manutenção, entre 19/01/2009 e 25/11/2016.
- Tendo o auxílio-doença cessado em 25/11/2016, por força da cassação da tutela, o beneficiário
faleceu um mês depois, ou seja, sem que tivesse a oportunidade de ser novamente inserido no
mercado de trabalho.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos autos de processo (nº 0000986-
04.2009.8.26.0045 – 1ª Vara de Arujá – SP), tenha se chegado à conclusão de que o auxílio-
doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos
jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à
manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Correção de erro material, de ofício.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
- Rejeitados os embargos de declaração do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir de ofício erro material, acolher em parte os embargos de declaração
da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
