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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. COISA JULGADA. ART. 485,...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC/2015. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ VENTILADAS ANTERIORMENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - O objeto dos embargos de embargos recai nas alegações já ventiladas anteriormente, as quais foram apreciadas, com a conclusão de inexistência de quaisquer omissões que justificassem a declaração do julgado. - No acórdão impugnado restou assentado que, a teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - A autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já houvera ajuizado em 20/02/2009, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação nº 0015365-72.2009.4.03.6301, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado improcedente. - A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes não mais ostentava a qualidade de segurado. - Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação de que o de cujus fizesse jus a aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não comprovação do tempo mínimo necessário. Referida decisão transitou em julgado em 01 de setembro de 2015, conforme se verifica da respectiva certidão. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Ausente o caráter protelatório do recurso e de prejuízo à parte contrária, não incide à espécie a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC (Lei 13.105/2015). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005976-26.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005976-26.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. COISA
JULGADA. ART. 485, V, DO CPC/2015. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA COM TRÂNSITO
EM JULGADO. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ VENTILADAS ANTERIORMENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O objeto dos embargos de embargos recai nas alegações já ventiladas anteriormente, as quais
foram apreciadas, com a conclusão de inexistência de quaisquer omissões que justificassem a
declaração do julgado.
- No acórdão impugnado restou assentado que, a teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva
(CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto
sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a
matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de
jurisdição (§ 3º).
- A autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já houvera ajuizado em 20/02/2009, perante o
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação nº 0015365-72.2009.4.03.6301, através da
qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes,
ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado improcedente.
- A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o
último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes
não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação
de que o de cujus fizesse jus a aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não
comprovação do tempo mínimo necessário. Referida decisão transitou em julgado em 01 de
setembro de 2015, conforme se verifica da respectiva certidão.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Ausente o caráter protelatório do recurso e de prejuízo à parte contrária, não incide à espécie a
multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC (Lei 13.105/2015).
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005976-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SALGADO LOPES

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005976-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SALGADO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LÚCIA RODRIGUES SALGADO LOPES

em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma (id 68253303 – p. 1/4), o qual rejeitou os
embargos de declaração por ela opostos.
Opõe a parte autora novos embargos, requerendo sejam supridas omissões apontadas nos
primeiros declaratórios, no que se refere à apresentação de novas provas documentais, as quais
demonstram que o de cujus fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, o que estaria a
afastar a coisa julgada e, por corolário, lhe conferiria a pensão por morte (id 72336803 – p. 1/6).
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005976-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SALGADO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O objeto dos embargos de embargos recai nas alegações já ventiladas anteriormente, as quais
foram apreciadas, com a conclusão de inexistência de quaisquer omissões que justificassem a
declaração do julgado. Confira-se:

“(...)
A teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já houvera

ajuizado em 20/02/2009, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação nº
0015365-72.2009.4.03.6301, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em
razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado
improcedente.

A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o
último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes
não mais ostentava a qualidade de segurado (id 7662406 – p. 1/3).

Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação
de que o de cujus fizesse jus a aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não
comprovação do tempo mínimo necessário “(...) pois comprovados 21 anos, 02 meses e 25 dias
de tempo de serviço, falecendo antes de completar 65 anos (...)” (id 7662403 – p. 1/2).

Referida decisão transitou em julgado em 01 de setembro de 2015, conforme se verifica da
respectiva certidão (id 7662405 – p. 1).
(...)”.


Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Entendo que os presentes embargos não apresentam caráter protelatório. Ademais, não houve
prejuízo à parte contrária, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do
CPC (Lei 13.105/2015).
Assinale-se que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. COISA
JULGADA. ART. 485, V, DO CPC/2015. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA COM TRÂNSITO
EM JULGADO. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ VENTILADAS ANTERIORMENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O objeto dos embargos de embargos recai nas alegações já ventiladas anteriormente, as quais
foram apreciadas, com a conclusão de inexistência de quaisquer omissões que justificassem a
declaração do julgado.
- No acórdão impugnado restou assentado que, a teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva
(CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto
sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a
matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de
jurisdição (§ 3º).
- A autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já houvera ajuizado em 20/02/2009, perante o
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação nº 0015365-72.2009.4.03.6301, através da
qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes,
ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado improcedente.
- A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o
último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes
não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação
de que o de cujus fizesse jus a aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não
comprovação do tempo mínimo necessário. Referida decisão transitou em julgado em 01 de
setembro de 2015, conforme se verifica da respectiva certidão.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Ausente o caráter protelatório do recurso e de prejuízo à parte contrária, não incide à espécie a
multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC (Lei 13.105/2015).
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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