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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITISPENDÊNCIA. ART. 485...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC/2015. AÇÃO ANTERIOR EM GRAU DE RECURSO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - O pedido de pensão por morte em razão do falecimento de LUIZ CARLOS BALDUCHE já foi objeto dos autos de processo nº 0013582-09.2009.4.03.9999, os quais se encontram em grau de recurso perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 824596/SP). - Conquanto seja incontroverso que a autora tem direito à pensão por morte, na condição de cônjuge supérstite de Luiz Carlos Balduche, por ter sido deferido judicialmente ao de cujus a aposentadoria por invalidez até a data do falecimento, assegurando-lhe, portanto, a qualidade de segurado, o fato é que a autora optou por continuar discutindo naqueles autos a implantação da pensão por morte, questão que está pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O ajuizamento de nova ação objetivando a pensão por morte depende da prévia desistência de seu Recurso Especial. De igual maneira, a tutela de urgência para a implantação imediata da pensão por morte deve também ser requerida naqueles autos, não podendo ingressar com nova ação apenas com este desiderato. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000009-39.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000009-39.2016.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC/2015. AÇÃO ANTERIOR EM GRAU DE RECURSO
PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- O pedido de pensão por morte em razão do falecimento de LUIZ CARLOS BALDUCHE já foi
objeto dos autos de processo nº 0013582-09.2009.4.03.9999, os quais se encontram em grau de
recurso perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 824596/SP).
- Conquanto seja incontroverso que a autora tem direito à pensão por morte, na condição de
cônjuge supérstite de Luiz Carlos Balduche, por ter sido deferido judicialmente ao de cujus a
aposentadoria por invalidez até a data do falecimento, assegurando-lhe, portanto, a qualidade de
segurado, o fato é que a autora optou por continuar discutindo naqueles autos a implantação da
pensão por morte, questão que está pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Justiça.
- O ajuizamento de nova ação objetivando a pensão por morte depende da prévia desistência de
seu Recurso Especial. De igual maneira, a tutela de urgência para a implantação imediata da
pensão por morte deve também ser requerida naqueles autos, não podendo ingressar com nova
ação apenas com este desiderato.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000009-39.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MARLENE DA SILVA BALDUCHE

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP142949

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000009-39.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MARLENE DA SILVA BALDUCHE

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP8061300A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo o teor da sentença recorrida, a
qual houvera reconhecido a litispendência e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão, no que se
refere à ausência de litispendência. Aduz que os autos de processo nº 0013582-
09.2009.4.03.9999, os quais se encontram em grau de recurso perante o Colendo Superior
Tribunal de Justiça (AREsp 824596/SP), não têm por objeto principal o recebimento de parcelas
da pensão por morte, em razão do falecimento de Luiz Carlos Balduche, mas de aposentadoria
por invalidez até a data do falecimento.
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5000009-39.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MARLENE DA SILVA BALDUCHE

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP8061300A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Verifica-se das decisões proferidas por esta Egrégia Corte, juntadas por cópias ( id 1011381 -
p.12/15 ) que o pedido de pensão por morte em razão do falecimento de LUIZ CARLOS
BALDUCHE já foi objeto dos autos de processo nº 0013582-09.2009.4.03.9999, os quais se
encontram em grau de recurso perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp
824596/SP).
Conquanto seja incontroverso que a autora tem direito à pensão por morte, na condição de
cônjuge supérstite de Luiz Carlos Balduche, por ter sido deferido judicialmente ao de cujus a
aposentadoria por invalidez até a data do falecimento, assegurando-lhe, portanto, a qualidade de
segurado, o fato é que a embargante optou por continuar discutindo naqueles autos a
implantação da pensão por morte, questão que está pendente de julgamento pelo E. STJ (AREsp
824596/SP).
O ajuizamento de nova ação objetivando a pensão por morte depende da prévia desistência de
seu Recurso Especial. De igual maneira, a tutela de urgência para a implantação imediata da
pensão por morte deve também ser requerida naqueles autos, não podendo ingressar com nova
ação apenas com este desiderato.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC/2015. AÇÃO ANTERIOR EM GRAU DE RECURSO
PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- O pedido de pensão por morte em razão do falecimento de LUIZ CARLOS BALDUCHE já foi
objeto dos autos de processo nº 0013582-09.2009.4.03.9999, os quais se encontram em grau de
recurso perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 824596/SP).
- Conquanto seja incontroverso que a autora tem direito à pensão por morte, na condição de
cônjuge supérstite de Luiz Carlos Balduche, por ter sido deferido judicialmente ao de cujus a
aposentadoria por invalidez até a data do falecimento, assegurando-lhe, portanto, a qualidade de
segurado, o fato é que a autora optou por continuar discutindo naqueles autos a implantação da
pensão por morte, questão que está pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- O ajuizamento de nova ação objetivando a pensão por morte depende da prévia desistência de
seu Recurso Especial. De igual maneira, a tutela de urgência para a implantação imediata da
pensão por morte deve também ser requerida naqueles autos, não podendo ingressar com nova
ação apenas com este desiderato.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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