
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004669-30.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 179/183, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa concluiu que o benefício da pensão por morte é indevido à parte autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: documentos de identidade da autora, nascida em 27.09.1968; certidão de óbito do companheiro da autora, Antonio Tadeu Fogato Gonçalves, ocorrido em 30.06.2013, em razão de "cirrose hepática, etilismo crônico (dados história), edema pulmonar, cardiomegalia hipertrófica dilatada" - o falecido foi qualificado como solteiro, aos 55 anos, residente na Rua Parnaiba Pauliello, 455 - São Paulo - SP, deixando uma filha maior (foi declarante a autora Nilzete Santos Brito); declaração de óbito com a observação de que o falecido vivia em união estável com a autora; escritura pública de união estável em que o falecido declara que convive com a autora há aproximadamente 13 anos, datada de 18.09.1997; certidão de nascimento da filha do casal, nascida em 04.10.1991; comprovantes de pagamento de água, luz, energia, TV por assinatura e telefone em nome do casal, no endereço declarado na certidão de óbito, datados de 2005 a 2014; CTPS do companheiro da autora, com anotação de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 17.03.1977 a 10.11.2009; GPS competências 03, 04 e 05/2013; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 05.07.2013.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo falecido, de forma descontínua, de 17.03.1977 a nov/2009, sendo o último vínculo de 01.08.1996 a nov/2009 trabalhados junto à SABESP e recebeu auxílio-doença de 06.07.1999 a 21.07.1999.
Em audiência, foram tomados depoimentos da autora e de testemunhas que confirmaram a união estável.
A autora em seu depoimento afirmou que o falecido trabalhava na Sabesp como operador de subestação e não confirma o trabalho dele como vigilante, ainda que esporadicamente, como alega na inicial.
As testemunhas afirmaram que o falecido trabalhou na Sabesp, mas não estava trabalhando ao tempo do óbito.
A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (declaração por instrumento público de união estável, certidão de nascimento de filha em comum e documentos que indicam a residência no mesmo endereço). O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, a última contribuição previdenciária válida do de cujus refere-se à competência de novembro/2009, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 30.06.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Cumpre observar, que o autor após a cessação do seu último vínculo válido em 11/2009, reingressou ao sistema vertendo, apenas três contribuições como contribuinte individual (03,04,05/2013). O conjunto probatório não apresenta indícios de qualquer atividade do falecido na época do passamento em 06/2013.
Destaco que nem autora, nem as testemunhas confirmaram a alegada atividade do de cujus como vigilante. Cumpre salientar que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias, sem a comprovação do exercício de atividade laborativa, inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 55 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 24 (vinte e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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