
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000516-82.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE LUIZ MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO LEITE - SP262205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000516-82.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE LUIZ MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO LEITE - SP262205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação, ao reconhecer a não incidência de prescrição quinquenal das parcelas de pensão por morte, vencidas desde a data do falecimento da segurada.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no r. acórdão. Aduz que deve ser reconhecida a incidência de prescrição quinquenal das parcelas de pensão por morte, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 292638687 – p. 1/3).
A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000516-82.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE LUIZ MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO LEITE - SP262205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, a falecida segurada teve cassado o benefício previdenciário do qual era titular. Em razão disso, ajuizou ação judicial pleiteando o restabelecimento. Com seu falecimento ocorrido no curso da demanda (26/11/2012), o cônjuge foi habilitado, na condição de sucessor, em 22 de agosto de 2014.
O pedido foi julgado procedente naquela demanda, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de aposentadoria, vencidas entre a data da cassação e o falecimento da segurada.
Em grau de apelação, o r. acórdão proferido por esta Egrégia Corte manteve a procedência do pedido. O trânsito em julgado verificou-se em 06 de dezembro de 2022, enquanto a presente demanda, pleiteando a pensão por morte, foi ajuizada em 16 de janeiro de 2023.
Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional nesta situação se resolve com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual, o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. De acordo com o art. 199, I do Código Civil, não corre a prescrição na pendência de uma condição suspensiva.
Sendo assim, a pendência do julgamento da ação em que se discutia o restabelecimento da aposentadoria auferida pela de cujus, implicava em reconhecer ou não sua condição de segurada. Caso o autor tivesse ajuizado a presente demanda, anteriormente ao desfecho daquela ação, não haveria como se aferir tal requisito. Frise-se, ademais, que a pensão por morte foi requerida administrativamente, em 01 de dezembro de 2013, vale dizer, no prazo de 30 dias, a contar da data do falecimento.
Além disso, com o falecimento do cônjuge, no curso do processo em que pleiteava o restabelecimento da aposentadoria, José Luiz Motta já havia sido habilitado como sucessor, desde 22 de agosto de 2014, ou seja, o debate quanto à condição de segurada passou a ter o próprio cônjuge supérstite no polo ativo.
Pela teoria da actio nata, não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedente: REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.
Ausente a incidência da prescrição quinquenal, o autor faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas desde a data do falecimento (26/11/2012), em razão de o benefício ter sido pleiteado administrativamente em 01 de dezembro de 2013, a teor do disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento.
Desta forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A falecida segurada teve cassado o benefício previdenciário do qual era titular. Em razão disso, ajuizou ação judicial pleiteando o restabelecimento. Com seu falecimento ocorrido no curso daquela demanda, o cônjuge foi habilitado, na condição de sucessor, em 22 de agosto de 2014.
- A pendência do julgamento da ação em que se discutia o restabelecimento da aposentadoria auferida pela de cujus, implicava em reconhecer ou não sua condição de segurada. Caso o autor tivesse ajuizado a presente demanda anteriormente ao desfecho daquela ação, não haveria como se aferir tal requisito.
- Pela teoria da actio nata, não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedente: REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.
- Ausente a incidência da prescrição quinquenal, o autor faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas desde a data do falecimento da segurada, em razão de o requerimento administrativo ter sido protocolado no prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
