Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6162802-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assiste razão à parte embargante com relação à omissão apontada, uma vez que não restou
apreciada no voto embargado.
2. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
3. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 200,00
(duzentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)- conclui-sehaver excesso, tendo em
conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6162802-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENICE RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GALVAO FERREIRA - SP219358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6162802-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENICE RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GALVAO FERREIRA - SP219358-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cuida-se de embargos de declaração
opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão que
negou provimento à apelação autárquica, em ação ajuizada por MARIA ELENICE RODRIGUES
DA CRUZ.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, porquanto o v. acórdão não teria
se manifestado sobre o pedido de afastamento/redução da multa pecuniária fixada na r. sentença.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejasanadoovícioapontadoe para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6162802-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENICE RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GALVAO FERREIRA - SP219358-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação à alegada omissão
apontada pela autarquia, verifico que lhe assiste razão, uma vez que não restou apreciada no
voto embargado.
No que diz respeito ao pedido de afastamento da multa diária, está pacificado nesta c. Corte
Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda
Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em
agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o conteúdo da
matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos
infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel. Ministro
Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção especializada -
"Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão
prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da matéria nele
decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução do título judicial.
Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-67.2009.4.03.0000, rel.
Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o caso
de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda
Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado,
"sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma, AgRg no
AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua redução nos
exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0005846-
85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
10/06/2015).
Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 200,00
(duzentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)- concluo haver excesso, tendo em
conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício concedido. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Ante o exposto, acolhoparcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para o fim de dar parcial provimentoà apelação do INSS, para fixar o valor da multa
diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assiste razão à parte embargante com relação à omissão apontada, uma vez que não restou
apreciada no voto embargado.
2. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
3. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 200,00
(duzentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)- conclui-sehaver excesso, tendo em
conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao do INSS, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, para dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA