
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020880-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020880-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) REU: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (Id. 291921109 – Págs. 20-24), ora reanalisados, conforme determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Prequestionada a matéria para fins recursais.
O Juízo de origem (Id.291921108 – Págs. 40-43) julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora, figurando como instituidora Maria Madalena da Silva, devido desde a citação (10.10.2012), com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 75 da Lei nº 8.213/1991.
Em julgamento do apelo, a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do ente previdenciário para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a decisão a quo (Id. 291921109 – Págs. 7-10).
Opostos embargos de declaração pela autarquia federal, foram estes rejeitados (Id. 291921109 – Págs. 20-24).
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial (Id. 291921109 – Págs. 27-32), que foi admitido (Id. 291921109 – Pág. 37) e, ao final, provido para anular o acórdão, determinando o Colendo Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos de declaração (Id. 291921109 – Pág. 52-55).
Vieram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020880-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) REU: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Passo ao reexame dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos termos fixados pela C. Corte Superior.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Afirma o embargante que a decisão embargada apresenta omissão e obscuridade quanto a qualidade de segurada da genitora do autor.
Quanto ao mérito, razão assiste ao embargante.
Como bem anotou o Ministro Relator Luiz Alberto Gurgel de Faria, no que se refere ao requisito da qualidade de segurada da falecida (Id. 291921109 – Pág.54):
"Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese, visto que é cediço que a condição de segurado é essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a “pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado”, na dicção do art. 74 da Lei n. 8.213/1991. Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 152).
Para a concessão do benefício pensão por morte se faz necessário a qualidade de segurado, no caso, a falecida nunca esteve filiada ao RGPS, sendo certo que o fato de ser beneficiária de pensão por morte não gera qualidade de segurado.
O acórdão, no entanto, limitou-se a repetir os fundamentos adotados no julgamento da apelação, no sentido de que “a falecida era beneficiária de pensão por morte, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo)” (e-STJ fl. 159).
Não obstante a aludida afirmação, chama a atenção a assertiva extraída da sentença, na qual o magistrado singular decidiu que “a condição de segurada não é controvertida, uma vez que a parte requerida não nega que a pretensa instituidora gozasse de benefício de aposentadoria” (e-STJ fl. 107) .
Diante disso, encontra-se controvertida, sendo necessária uma manifestação expressa do órgão julgador a respeito da condição de segurada da falecida genitora do autor.".
Consoante documentação acostada no Id. 295789970, extrai-se assistir razão ao ente previdenciário ao afirmar, em seus embargo declaratórios (Id. 291921109 – Pág. 14), que “Não há como negar: para a concessão do benefício pensão por morte se faz necessário a qualidade de segurado, no caso, a falecida nunca esteve filiada ao RGPS, sendo certo que o fato de ser beneficiária de pensão por morte não gera qualidade de segurado”.
Assente que a falecida genitora não gozava da condição de segurada, posto era beneficiária de pensão por morte previdenciária NB 101.886.850-7, com início em 09.04.1997 e cessação em 06.07.2011, e não de benefício de aposentadoria, como incorretamente constante da sentença.
Assim, deve ser reforma o acórdão que manteve a procedência do pedido inicial.
Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
Revogo a tutela antecipada.
Prejudicado o prequestionamento.
Ante o exposto, acolho, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo INSS para DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta. Tutela antecipada revogada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REJULGAMENTO. STJ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA GENITORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
- Determinado pela C. Corte Superior o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Sentença reformada. Apelação do INSS provida.
- Prejudicado o prequestionamento.
- Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos infringentes. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
