
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004355-04.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JUSARA JORGE, CARLA CRISTINA JORGE
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004355-04.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JUSARA JORGE, CARLA CRISTINA JORGE
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JUSARA JORGE e CARLA CRISTINA JORGE em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à sua apelação, para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão. Argui não ter sido apreciado o pedido de retificação dos salários-de-contribuição atinentes aos meses de novembro de 2004, maio de 2005 e de abril de 2006. Requer que sejam considerados no período básico de cálculo da aposentadoria auferida pelo segurado os salários-de-contribuição comprovados pelos respectivos contracheques que instruíram os presentes autos, a fim de que tenha repercussão na majoração da renda mensal inicial da pensão por morte da qual é titular. Postula, ademais, o recebimento das diferenças que seriam devidas ao falecido segurado, em razão da majoração dos referidos salários-de-contribuição (id. 283316547 – p. 1/4).
A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004355-04.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JUSARA JORGE, CARLA CRISTINA JORGE
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada, no que se refere à correção dos salários-de-contribuição atinentes aos meses de novembro de 2004, maio de 2005 e de abril de 2006.
Consoante se depreende da carta de concessão do benefício de aposentadoria especial deferida ao de cujus (NB 46/180.815.501-4), no período básico de cálculo foi considerado o salário-de-contribuição correspondente ao salário mínimo nos meses de novembro de 2004, maio de 2005 e abril de 2006 (id. 278735150 – p. 69/73).
Não obstante, os contracheques que instruíram a demanda comprovam os seguintes salários-de-contribuição: para o mês de novembro de 2004, correspondente a R$ 1.593,76 (mil quinhentos e noventa e três e setenta e seis centavos), para o mês de maio de 2005, correspondente a R$ 1.575,51 (mil quinhentos e setenta e cinco e cinquenta e um centavos), para o mês de abril de 2006, correspondente a R$ 1.946,58 (mil novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Dessa forma, tais salários-de-contribuição deverão integral o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus, a fim de que repercutam no valor da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 21/198.738.150-2), com a consequente quitação das diferenças devidas desde o termo inicial da pensão por morte (22/08/2020).
À embargante também são devidas as diferenças oriundas da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial (NB 46/180.815.501-4), desde a data de sua concessão (09/05/2018), respeitada a prescrição quinquenal, já que a presente demanda foi ajuizada em 19 de dezembro de 2023.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1057:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
Dentro desse quadro, é de ser corrigido o acórdão impugnado, para que fique consignada a condenação do INSS a proceder à correção dos salários-de-contribuição atinentes aos meses de novembro de 2004, maio de 2005 e de abril de 2006, que compuseram o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria auferida pelo de cujus e, consequentemente, tenham reflexo no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da qual a embargante é titular.
À embargante é devido o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, mantendo-se, no mais, o teor da decisão embargada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIRERENÇAS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS.
- Razão assiste à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada.
- A renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus deverá ser recalculada, considerando os salários-de-contribuição constantes nos contracheques emitidos pela empresa empregadora, atinentes aos meses de novembro de 2004, maio de 2005 e de abril de 2006, com reflexos no valor da renda mensal inicial da pensão por morte auferida pela embargante.
- A embargante faz jus ao recebimento das diferenças a serem apuradas com o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.
- De acordo com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1057, à embargante também são devidas as diferenças oriundas da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus, desde a data de sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
