Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5014017-79.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE
TESTEMUNHA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO FALECIMENTO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, consta do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre
01/02/2003 e novembro de 2009. O referido extrato aponta o recebimento de auxílio-doença (NB
31/504.6376), no interregno compreendido entre 14/12/2004 e 22/06/2005.
- Após a cessação do auxílio-doença havia sido negada sua reintegração ao emprego, em razão
de ter sido considerado inapto pela divisão médica da empresa, o que propiciou o ajuizamento da
ação trabalhista nº 0000464-30.2014.5.02.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo –
SP.
- O processo trabalhista foi composto por ampla instrução probatória, contendo copiosa prova
material do vínculo empregatício em questão, incluindo comprovantes de pagamento de salários
e oitiva de uma testemunha (Teresinha de Souza Vieira).
- A sentença trabalhista julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a prorrogação do
contrato de trabalho junto à reclamada (Bramex Comércio e Serviços Ltda.), entre 20/10/2009 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/06/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento, além do recolhimento do FGTS e das
respectivas contribuições previdenciárias.
- O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da
reclamada quanto ao vínculo empregatício mantido pelo de cujus até a data do falecimento.
- A GPS juntada por cópia faz prova da quitação das contribuições previdenciárias em atraso, no
importe de R$ 4.270,00.
- Considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 01 de fevereiro de 2003,
o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem
efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014017-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. P. R., E. P. R. J., MARIA DO DESTERRO PEREIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE: MARIA DO DESTERRO PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA KELLNER - SP350920-A,
Advogado do(a) APELADO: VANESSA KELLNER - SP350920-A,
Advogado do(a) APELADO: VANESSA KELLNER - SP350920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014017-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. P. R., E. P. R. J., MARIA DO DESTERRO PEREIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE: MARIA DO DESTERRO PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA KELLNER - SP350920-A,
Advogado do(a) APELADO: VANESSA KELLNER - SP350920-A,
Advogado do(a) APELADO: VANESSA KELLNER - SP350920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, mas manteve a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte, com supedâneo em sentença proferida pela justiça
trabalhista, a qual reconheceu o vínculo empregatício até a data de falecimento do segurado.
Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz
que a sentença trabalhista, a qual reconheceu o vínculo empregatício ao tempo do falecimento,
não foi lastreada em consistente prova material do efetivo labor. Sustenta não ter sido
comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Suscita, por fim, o prequestionamento legal,
para efeito de interposição de recursos (id 138713406 – p. 1/8).
Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 139533163 – p.
1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5014017-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. P. R., E. P. R. J., MARIA DO DESTERRO PEREIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE: MARIA DO DESTERRO PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA KELLNER - SP350920-A,
Advogado do(a) APELADO: VANESSA KELLNER - SP350920-A,
Advogado do(a) APELADO: VANESSA KELLNER - SP350920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o óbito de Eliab Pedro Rodrigues, ocorrido
em 18 de junho de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão (id 10883529 – p. 1).
Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício
do de cujus dera-se entre 01/02/2003 e novembro de 2009. O referido extrato aponta o
recebimento de auxílio-doença (NB 31/504.6376), no interregno compreendido entre 14/12/2004 e
22/06/2005.
Após a cessação do auxílio-doença havia sido negada sua reintegração ao emprego, em razão
de ter sido considerado inapto pela divisão médica da empresa, o que propiciou o ajuizamento da
ação trabalhista nº 0000464-30.2014.5.02.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo –
SP.
O processo trabalhista foi composto por ampla instrução probatória, contendo copiosa prova
material do vínculo empregatício em questão, incluindo comprovantes de pagamento de salários.
Também foi inquirida uma testemunha (Teresinha de Souza Vieira), conforme transcrito na
sequência.
“Que trabalha na reclamada desde 2001, atualmente na área de treinamento; que trabalhou com
o trabalhador falecido, já que era gerente da loja onde ele trabalhava; que trabalhou com o
trabalhador falecido desde o ingresso deste na reclamada; que o trabalhador falecido foi afastado
pelo INSS; que depois retornou por um período e, como o problema persistiu, teve outro
afastamento pelo médico do trabalho, não se recordando do ano em que isso ocorreu; que o
problema do trabalhador falecido era de pele; que depois do segundo afastamento médico, o
trabalhador não mais retornou à reclamada; que o RH da empresa não ficava no mesmo local de
trabalho da depoente; que não sabe informar se o trabalhador falecido levava os laudos médicos
ao RH da reclamada”.
A sentença trabalhista julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a prorrogação do contrato
de trabalho junto à reclamada (Bramex Comércio e Serviços Ltda.), entre 20/10/2009 e
18/06/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento, além do recolhimento do FGTS e das
respectivas contribuições previdenciárias (id 108335295 – p. 114/115).
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da
reclamada quanto ao vínculo empregatício mantido pelo de cujus até a data do falecimento (id
108335328 – p. 146/147).
A GPS juntada por cópia faz prova da quitação das contribuições previdenciárias em atraso, no
importe de R$ 4.270,00 (id 108335307- p.1).
Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem
efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR
ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E
SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem
judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese,
seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no
intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ
E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício
do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido
quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi,
e-DJF3 17/01/2014)
Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 01 de
fevereiro de 2003, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a
qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE
TESTEMUNHA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO FALECIMENTO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, consta do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre
01/02/2003 e novembro de 2009. O referido extrato aponta o recebimento de auxílio-doença (NB
31/504.6376), no interregno compreendido entre 14/12/2004 e 22/06/2005.
- Após a cessação do auxílio-doença havia sido negada sua reintegração ao emprego, em razão
de ter sido considerado inapto pela divisão médica da empresa, o que propiciou o ajuizamento da
ação trabalhista nº 0000464-30.2014.5.02.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo –
SP.
- O processo trabalhista foi composto por ampla instrução probatória, contendo copiosa prova
material do vínculo empregatício em questão, incluindo comprovantes de pagamento de salários
e oitiva de uma testemunha (Teresinha de Souza Vieira).
- A sentença trabalhista julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a prorrogação do
contrato de trabalho junto à reclamada (Bramex Comércio e Serviços Ltda.), entre 20/10/2009 e
18/06/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento, além do recolhimento do FGTS e das
respectivas contribuições previdenciárias.
- O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da
reclamada quanto ao vínculo empregatício mantido pelo de cujus até a data do falecimento.
- A GPS juntada por cópia faz prova da quitação das contribuições previdenciárias em atraso, no
importe de R$ 4.270,00.
- Considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 01 de fevereiro de 2003,
o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem
efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
