D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003900-82.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, apenas para alterar o termo inicial e os critérios de fixação dos consectários legais, mantendo a concessão da pensão por morte.
Em razões recursais de fls. 192/205, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido falecido e que a decisão impugnada não se pronunciou acerca da impossibilidade de quitação do benefício em duplicidade, tendo em vista as parcelas auferidas na integralidade pelo filho do de cujus, havido de outro relacionamento (Yuri Einstein Cordeiro Coelho). Requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sustenta que, considerando que ainda não houve o julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE, deve ser afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, com a incidência do artigo 5º da Lei nº 11960/2009. Alternativamente, pugna pelo sobrestamento do processo até publicação do acórdão final no RE nº 870.947/SE, nos termos do artigo 1.035, §5º do CPC.
O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação (artigo 1.023, § 2º do CPC/2015).
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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