Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5793220-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- O óbito do companheiro ocorreu em 4/9/2013 e a parte autora formulou o primeiro requerimento
administrativo, em 11/9/2013 e nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97, em vigor por ocasião do falecimento, o benefício é devido na data do
óbito, quando requerido até trinta dias deste.
- Não se trata de habilitação tardia, nos termos do disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/91. O
atraso para o início do pagamento da cota parte da embargante não decorreu de sua inércia, mas
sim é de responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado,
devendo arcar com o ônus do pagamento em duplicidade.
- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do
voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793220-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA VALERIA DE MELO LAMON
Advogados do(a) APELADO: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526-N, CAMILA CASTRO -
SP383241-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793220-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA VALERIA DE MELO LAMON
Advogados do(a) APELADO: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526-N, CAMILA CASTRO -
SP383241-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 131389134) de acórdão assim
ementado (Id. 126060034):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCLUSÃO POSTERIOR. DATA
DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. VALOR ALGUM EM ATRASO A SER RECEBIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1.A preliminar de litisconsórcio passivo necessário será analisada conjuntamente com o mérito.
2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao termo inicial do benefício.
3.A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à
época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na
data do óbito (04.09.2013 – ID 73738791), tendo em vista a data do primeiro requerimento
administrativo (11.09.2013 – ID 73738826).
4. Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício
de pensão desde a data do óbito (ID 73738846 – fls. 13), cessado para José Guilherme Idalgo
em 09.06.2014 e com futura cessação em 14.03.2021 para Gabriel Idalgo, ambos em virtude do
limite de idade, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior
que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação.
5. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da
pensão para os filhos do falecido, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela
inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a
contar da data da concessão administrativa,observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº
8.213/91, ou seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de
modo que não resta, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora.
6. Éde ser reformada a r. sentença, invertidos os ônus sucumbenciais.
7. Apelação provida.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão em epígrafe, que
embora tenha reconhecido que a pensão por morte fosse devida desde a data do óbito
(4/9/2013), tendo em vista o primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/9/2013,
reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alega que não se trata de habilitação
tardia e que comprovou a união estável com o falecido companheiro, por ocasião do
falecimento. Requer o acolhimento do presente recurso para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793220-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA VALERIA DE MELO LAMON
Advogados do(a) APELADO: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526-N, CAMILA CASTRO -
SP383241-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na hipótese vertente, o pedido é de pagamento de parcelas retroativas do benefício de pensão
pela morte do companheiro, desde a data do óbito, em 4/9/2013, até a data da implantação
administrativa.
O juízo a quo, proferiu sentença, integrada por embargos de declaração, acolhendo o pleito
inicial.
E a decisão embargada, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, nos seguintes termos, in verbis:
“A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do
óbito (04.09.2013 – ID 73738791), tendo em vista a data do primeiro requerimento
administrativo (11.09.2013 – ID 73738826).
Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício de
pensão desde a data do óbito (ID 73738846 – fls. 13), cessado para José Guilherme Idalgo em
09.06.2014 e com futura cessação em 14.03.2021 para Gabriel Idalgo, ambos em virtude do
limite de idade, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior
que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação.
Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da
pensão para os filhos do falecido, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela
inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a
contar da data da concessão administrativa, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº
8.213/91, ou seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de
modo que não resta, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora. No
mesmo sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RATEIO.I - A comprovação da
união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma
específica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª
Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ 09.10.2006; p. 372.II - O fato de os
companheiros não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que
esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro
lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas
vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados. III -
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente daquela, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16,
da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. IV -
O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até
então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso
concreto, vislumbrando-se situação em que restam configuradas a condição de duas
companheiras, simultaneamente, é imperativo o reconhecimento do direito das duas ao
benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo Sr. José Carlos
Zigante. V - Considerando a dicção do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que a pensão já foi
paga à corré, companheira do de cujus, desde a data do óbito, o dies a quo do referido
benefício deve ser estabelecido na data do presente acórdão, momento em que o direito ao
benefício de pensão por morte em comento foi reconhecido à autora. Ademais, o pagamento
das prestações em favor da autora, no período em que a outra dependente também vinham
recebendo o benefício, implicaria ônus à autarquia previdenciária superior à integralidade do
valor da pensão, em prejuízo de toda a sociedade.VI - Ante a sucumbência recíproca, as partes
arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte autora, a
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII -
Determinada a imediata implantação do benefício, em rateio, nos termos do caput do artigo 497
do CPC. VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001236-02.2013.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 14/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO
MESMO EM SE TRATANDO DE INCAPAZ. RENDA MENSAL INICIAL. 90% DO VALOR DA
APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE COMPROVADA PELA CONTADORIA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante o pagamento das parcelas em atraso do benefício de pensão por
morte (NB 21/142.272.188-1), bem como a revisão da sua renda mensal inicial.
2 - À época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, a qual, em sua redação originária, dispunha
que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida".
3 - No caso, o requerente materializou sua condição de dependente perante o órgão
Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, sendo o caso de habilitação
tardia.
4 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº
8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo
requerimento administrativo.
5 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o
benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si
só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário.
6 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em
31/01/2007, a única beneficiária dependente era, de fato, a genitora do falecido, para a qual foi
corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo a autarquia ser obrigada a pagar
valores em duplicidade.
7 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do autor, este deve voltar-se contra
quem recebeu o benefício integralmente e não contra o INSS que cumprira estritamente seu
dever legal.
8 - Assim, inexiste direito ao recebimento de atrasados desde o falecimento, posto se tratar de
habilitação tardia, merecendo reparos a r. sentença, neste aspecto. Precedentes.
9 - O fato de o reconhecimento da filiação do demandante advir de ação de investigação de
paternidade, em nada altera a conclusão supra.
10 – (...).
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20/01/1993), contudo, os
efeitos financeiros da revisão incidirão desde o início do pagamento (11/04/1998), em razão da
habilitação tardia, incidindo até 08/05/2012 (data em que o autor atingiu 21 anos de idade).
18 – (...).
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1914550 - 0002256-25.2008.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019)
Desse modo, é de ser reformada a r. sentença, invertidos os ônus sucumbenciais.”
Neste caso, conforme constou expressamente do julgado, o óbito do companheiro ocorreu em
4/9/2013 e a parte autora formulou o primeiro requerimento administrativo, em 11/9/2013 e nos
termos do art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, em
vigor por ocasião do falecimento, o benefício é devido na data do óbito, quando requerido até
trinta dias deste.
No entanto, entendeu que se tratava de habilitação tardia da parte autora, tendo em vista o
recebimento da referida pensão pelos dois filhos do falecido, desde o óbito.
Evidente o equívoco cometido pelo acórdão embargado, tendo em vista que não se trata de
habilitação tardia, nos termos do disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual, a
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
In casu, o atraso para o início do pagamento da cota parte da embargante não decorreu de sua
inércia, mas sim é de responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando
formulado, devendo arcar com o ônus do pagamento em duplicidade.
Tanto que quando do deferimento do segundo requerimento administrativo, formulado pela
parte autora, em 24/2/2015, a Autarquia Federal reconheceu que era devida a pensão desde a
data do óbito, em 4/9/2013 (Id. 73738835, p. 1), sem pagar, contudo, os valores atrasados.
Embora a sentença da ação declaratória de reconhecimento de união estável tenha sido
proferida posteriormente ao primeiro requerimento administrativo, foi reconhecida a convivência
entre a autora e o falecido desde 2006, com base em prova documental e testemunhal.
Logo, a manutenção da sentença de procedência do pedido é medida que se impõe, sendo
devido o pagamento à embargante, da sua cota parte da pensão por morte do companheiro,
desde a data do óbito, até a implantação administrativa do benefício.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária, devida pelo INSS, deverá ser fixado na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do
CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Por fim, analiso o pedido de concessão dos benefícios dajustiça gratuita.
O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como
pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil
estabelece duas balizas: primeiro, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência
deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e, segundo a possibilidade de o juiz indeferir o
pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos
reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a “declaração de hipossuficiência da pessoa
natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de
gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º
1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019).
Quanto à primeira baliza (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência
subscrita pela autora, apta a satisfazer o requisito legal.
Ocorre que, no que diz respeito ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), subsistem elementos que
infirmam a declaração apresentada pela parte autora.
Com efeito, embora a requerente tenha alegado que se encontra desempregada, consulta ao
Sistema CNIS revela que percebeu, na competência de agosto/2021, o valor de R$ 4.516,32,
do benefício de pensão por morte.
Assim, não demonstrada a alegada hipossuficiência, não faz jus a embargante à gratuidade de
justiça.
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para,
emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS,
somente para fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação, supra, mantendo, no
mais, a sentença conforme proferida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO
INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- O óbito do companheiro ocorreu em 4/9/2013 e a parte autora formulou o primeiro
requerimento administrativo, em 11/9/2013 e nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, em vigor por ocasião do falecimento, o benefício é
devido na data do óbito, quando requerido até trinta dias deste.
- Não se trata de habilitação tardia, nos termos do disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/91. O
atraso para o início do pagamento da cota parte da embargante não decorreu de sua inércia,
mas sim é de responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando
formulado, devendo arcar com o ônus do pagamento em duplicidade.
- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação
do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para,
emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS,
somente para fixar a verba honorária, mantendo, no mais, a sentença conforme proferida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA