
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034269-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido, indeferindo o benefício previdenciário de pensão por morte, ante a perda da qualidade de segurado do instituidor.
Em razões recursais de fls. 2162/174, sustenta a embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão.
O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação (artigo 1.023, § 2º do CPC/2015).
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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