Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5157218-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, a r. sentença recorrida, proferida em 07 de
junho de 2018, condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte, a contar da data do
indeferimento do benefício, pleiteado administrativamente em 10 de maio de 2017.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Precedentes desta Egrégia Corte e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5157218-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ALMIR CEZAR MARGUTTI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SERRA FORCHERO - SP385755-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5157218-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ALMIR CEZAR MARGUTTI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SERRA FORCHERO - SP385755-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual não conheceu do reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido
de pensão por morte.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz, em
síntese, que ainda que proferida sob a égide do CPC/2015, ser cabível o reexame necessário, por
se tratar de sentença ilíquida. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 86943022 – p. 1/6).
A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5157218-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ALMIR CEZAR MARGUTTI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SERRA FORCHERO - SP385755-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, a r. sentença, proferida em 07 de junho de
2018, condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte, a contar da data do indeferimento
do benefício, pleiteado administrativamente em 10 de maio de 2017.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Acerca do tema, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
“PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR
MORTE.PRESTAÇÕES VENCIDAS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença sejailíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000salários
mínimos,sendoincabível,portanto, aremessaoficial.
2. O objeto da apelação é, somente, a fixação dos consectários legais.
(...)
4.Remessaoficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais”.
(TRF-TERCEIRA REGIÃO, 10ª Turma, ApReeNec 6080895-30.2019.4.03.9999, Relator
Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, Intimação via sistema DATA:
13/03/2020).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação requerendo aposentadoria especial. A sentença julgou
procedente o pedido de averbação do período laborado pelo segurado em condições especiais e
concedeu o benefício (fls. 509-519, e-STJ). Não houve Apelação. O acórdão não conheceu da
Remessa Necessária tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassara mil salários
mínimos, necessários para sua admissão, conforme reza o § 3º do art. 496 do CPC/2015.
2. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "é possível concluir com segurança absoluta que o
limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação". Aplica-se,
portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba
sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Petição de fls. 669-670 (Pet 31.938/2019), deferida nos termos da fundamentação.
5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, RESP 1790235/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/05/2019).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, a r. sentença recorrida, proferida em 07 de
junho de 2018, condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte, a contar da data do
indeferimento do benefício, pleiteado administrativamente em 10 de maio de 2017.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Precedentes desta Egrégia Corte e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
