Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005875-55.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
2. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de
01/02/2000 a 12/04/2000 e 20/07/2009 30/07/2009 (informação constante do CNIS).
3. Deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 27/10/2009, sem excluir os
períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
4. Embargos acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005875-55.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005875-55.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que não conheceu da
remessa oficial, negou provimento à apelação do INSS e conheceu, em parte, da apelação da
parte autora e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
A ementa (fls. 185/186, ID 116900725):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de
tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 06/03/1997 a 27/10/2009 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez
que exercia atividades de "eletricista de redes e linhas/manutenção", estando exposto de forma
habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº
93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 32/32v).
3. No entanto, os períodos trabalhados pelo autor de 01/02/1983 a 23/03/1983, de 01/11/1983 a
16/09/1985, e de 01/11/1985 a 02/07/1986 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois
os Perfis Profissiográficos Previdenciários coligidos aos autos (fls. 29/31) informam que
auxiliava na montagem de redes não energizadas, com tensão nominal acima de 250 Volts, não
restando comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo
eletricidade acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos laborados pelo autor de
06/03/1997 a 27/10/2009, conforme fixado na r. sentença.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão
recorrida, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se apenas 23 (vinte e três) anos,
03 (três) meses e 20 (vinte) dias, conforme fixado na r. sentença, insuficientes para a
concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora não
conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida.
O INSS, ora embargante (fls. 189/194, ID 116900725), aponta omissão: o período em que a
parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença não poderia ser
reconhecido como especial em razão do afastamento das atividades laborativas.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem manifestação da embargada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005875-55.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, sem alteração do resultado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”
(1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de
01/02/2000 a 12/04/2000 e 20/07/2009 30/07/2009 (informação constante do CNIS).
Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 27/10/2009, sem excluir
os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação do
julgado, sem a alteração do resultado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
2. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de
01/02/2000 a 12/04/2000 e 20/07/2009 30/07/2009 (informação constante do CNIS).
3. Deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 27/10/2009, sem excluir os
períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
4. Embargos acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para integrar a fundamentação do
julgado, sem a alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
