Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000973-49.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO
DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS AGRESSIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- A questão do termo inicial do benefício foi expressamente abordada no julgamento, que
considerou devido o benefício desde o requerimento administrativo, momento do efetivo
implemento do requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Ademais, não se
cogita da impossibilidade de o beneficiário permanecer executando atividade especial, pois a
continuidade do labor na pendência de ação judicial, na qual se postula justamente o respectivo
enquadramento, revela cautela do segurado para garantia de sua subsistência e não atenta
contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
- No tocante ao vício apontado na atualização monetária, a Suprema Corte, no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, já discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a
serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
- O Plenário do Supremo definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o
voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período
da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo c.
STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de
correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por
força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, vedado em sede de declaratórios, restando
claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000973-49.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLARICE AYAKO TAKAHASHI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, AMANDA
FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000973-49.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLARICE AYAKO TAKAHASHI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, AMANDA
FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte ré em face do v. acórdão proferido por esta eg. Nona Turma.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a necessidade de declaração do julgado no tocante à
impossibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento, tendo em
vista a permanência do autor na mesma atividade sob condições agressivas. Aduz que o
afastamento compulsório da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial
encontra fundamento nos artigos 201, § 1º da CF/88 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/91. Destaca,
ainda, omissão em relação à correção monetária. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos para apreciação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000973-49.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLARICE AYAKO TAKAHASHI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, AMANDA
FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos embargos de declaração
porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, DJU de
16/9/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
As razões do embargante não procedem.
Primeiro, a questão do termo inicial do benefício foi expressamente abordada no julgamento, que
considerou devido o benefício desde o requerimento administrativo, momento do efetivo
implemento do requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Constatou-se nestes autos o indevido indeferimento administrativo do benefício, por ausência de
reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas.
Ademais, não se cogita da impossibilidade de o beneficiário permanecer executando atividade
especial, pois a continuidade do labor na pendência de ação judicial, na qual se postula
justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado para garantia de sua
subsistência e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador.
Esclareça-se, outrossim, que, a despeito da matéria em discussão no âmbito do C. Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 788.092/SC), por si só não gera o
sobrestamento do feito por este órgão julgador, aqual terá lugar, se o caso, após o
pronunciamento definitivo da Excelsa Corte Constitucional. Nesse sentido: (TRF3, EMB DECL.
NA AC N. 0035779-74.2017.4.03.9999/SP, P. 2017.03.99.035779-8/SP, 9T, rel. Des. Fed.
GILBERTO JORDAN, D.el. Publ. em 20/7/2018).
Em relação aos consectários, assinalo ser o Manual de Normas instrumento legítimo de
orientação e padronização dos cálculos no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo
Graus e de observância obrigatória, pois criado por meio de resolução de competência do
Conselho da Justiça Federal e autorizado pela Lei n. 11.798/2008 (art. 5º, III).
Segundo que a Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, já discutiu
os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs
4.357 e 4.425. Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária
previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a
aplicação da Lei 11.960/09.
Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações
impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425,
tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870.947, o Plenário do
Supremo definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator,
ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo c. STF quanto à
correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção
monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado o
mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
A primeira tese aprovada refere-se aos juros moratórios.
Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe
nº 216 de 22/9/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo
1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata,
que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Por fim, o entendimento da referida Corte Constitucional, em sede de julgamento submetido à
repercussão geral, prevalece sobre a posição do C. STJ.
Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de
efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
No mais, o amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando
patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO
DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS AGRESSIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- A questão do termo inicial do benefício foi expressamente abordada no julgamento, que
considerou devido o benefício desde o requerimento administrativo, momento do efetivo
implemento do requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Ademais, não se
cogita da impossibilidade de o beneficiário permanecer executando atividade especial, pois a
continuidade do labor na pendência de ação judicial, na qual se postula justamente o respectivo
enquadramento, revela cautela do segurado para garantia de sua subsistência e não atenta
contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
- No tocante ao vício apontado na atualização monetária, a Suprema Corte, no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, já discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a
serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a
modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
- O Plenário do Supremo definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o
voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período
da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo c.
STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de
correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por
força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, vedado em sede de declaratórios, restando
claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA