Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028173-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que deu parcial provimento
à apelação da parte autora para condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença,
prejudicando a preliminar.
- Alega o embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, tendo em
vista que o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e o requerente continuou a
laborar recolhendo contribuições à previdência social. Refere, ainda, a ocorrência de vícios
quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária que merecem ser sanados.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado
motivadamente, de forma clara e precisa, assentou que que a parte autora manteve a qualidade
de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de
modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-
doença. Concluiu, ainda, que devem ser utilizados os critérios de atualização monetária previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade
para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes
dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional
e seu nível socioeconômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho
sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que o
autor apresenta espondiloartropatia degenerativa, doença relacionada àquela mostrada em
exame médico, realizado pela autarquia quando concedeu o benefício reconhecendo a
incapacidade temporária, o qual verificou a presença de dorsalgia com protrusões discais
lombares, que pode ser considerado fator limitante para exercer sua atividade profissional de
pintor predial.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas
atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o
requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do
impedimento de duplicidade.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028173-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WENER DOS SANTOS MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO BARBOSA SOARES - SP274057-N, GUSTAVO
RAMOS BARBOSA - SP295865-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028173-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WENER DOS SANTOS MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO BARBOSA SOARES - SP274057-N, GUSTAVO
RAMOS BARBOSA - SP295865-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão, que deu parcial provimento à apelação da
parte autora, para condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, prejudicando a
preliminar.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado,
vez que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que o laudo concluiu pela
ausência de incapacidade laborativa e o requerente continuou a laborar recolhendo contribuições
à previdência social. Refere, ainda, que a decisão contém vícios que merecem ser sanados, uma
vez que a declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a
possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do
precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à
inscrição dos precatórios. Aduz que o afastamento retroativo da Lei nº 11.960/09, dependeria da
decisão do Supremo na modulação dos efeitos e, quando essa modulação finalmente foi
realizada, os efeitos foram prospectivos, e o início da eficácia da decisão das ADIs foi
estabelecida "no exercício de 2014", sendo quem, quando se trata de correção monetária, o juiz
aplica as normas vigentes até a data da sentença.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028173-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WENER DOS SANTOS MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO BARBOSA SOARES - SP274057-N, GUSTAVO
RAMOS BARBOSA - SP295865-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado
motivadamente, de forma clara e precisa, assentou que a parte autora manteve a qualidade de
segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo
total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Concluiu, ainda, que devem ser utilizados os critérios de atualização monetária previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Confira-se os termos do decisum:
(...) "Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial
juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito
a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições
pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível socioeconômico) exsurgir a
impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que o
autor apresenta espondiloartropatia degenerativa, doença relacionada àquela mostrada em
exame médico, realizado pela autarquia quando concedeu o benefício reconhecendo a
incapacidade temporária, o qual verificou a presença de dorsalgia com protrusões discais
lombares, que pode ser considerado fator limitante para exercer sua atividade profissional de
pintor predial.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de
suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função. (...)".
No tocante à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte
autora efetuou contribuições ao RGPS, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento
anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente (auxílio-doença). Fato este também considerado na decisão embargada:
(...) "Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade. (...)".
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões
expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso,
do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que deu parcial provimento
à apelação da parte autora para condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença,
prejudicando a preliminar.
- Alega o embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, tendo em
vista que o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e o requerente continuou a
laborar recolhendo contribuições à previdência social. Refere, ainda, a ocorrência de vícios
quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária que merecem ser sanados.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado
motivadamente, de forma clara e precisa, assentou que que a parte autora manteve a qualidade
de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de
modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-
doença. Concluiu, ainda, que devem ser utilizados os critérios de atualização monetária previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade
para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes
dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional
e seu nível socioeconômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho
sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que o
autor apresenta espondiloartropatia degenerativa, doença relacionada àquela mostrada em
exame médico, realizado pela autarquia quando concedeu o benefício reconhecendo a
incapacidade temporária, o qual verificou a presença de dorsalgia com protrusões discais
lombares, que pode ser considerado fator limitante para exercer sua atividade profissional de
pintor predial.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas
atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o
requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do
impedimento de duplicidade.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
