Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039303-52.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039303-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CLEONICE APARECIDA DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A, WELLINGTON
LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039303-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CLEONICE APARECIDA DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A, WELLINGTON
LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEONICE APARECIDA DE ARAUJO SILVA
em face do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao
seu recurso de apelação.
Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao não reconhecimento da
incapacidade laborativa. Aduz que preenche os requisitos para o recebimento do benefício por
incapacidade pleiteado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja
sanado o vício apontado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039303-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CLEONICE APARECIDA DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004-A, WELLINGTON
LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da
comprovação da incapacidade laborativa, restou abordada expressamente e de forma clara e
coerente, in verbis:
“A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 153149311 considerou a autora, então,
com 47 anos de idade, escolaridade: 1° grau completo, profissão: auxiliar geral, atualmente “do
lar”, portadora de hipertensão arterial, transtorno esquizoafetivo, transtorno afetivo bipolar e
epicondilite.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
“2- HISTÓRICO e ENTREVISTA:
Periciada com 47 anos de idade, em BOM estado de saúde, corada, hidratada, afebril,
higienizada, veste e comportamento adequados, pressão arterial 120x80, peso 64 kg x 1,58,
orientada em tempo e espaço, deambulando com os próprios meios. DAS QUEIXAS DA
AUTORA: A requerente alega ser portadora de epicondilite lateral, transtorno esquizotípico e
transtorno afetivo bipolar e depressão, e que a incapacita para as atividades laborais.
AFASTAMENTO: Confirma que recebeu o auxílio-doença de 05/09/03 até 04/10/04 e depois
teve novo benefício, cujo foi cessado em 31/10/2016. ATIVIDADES: Informa que está sem
trabalhar a mais de 10 anos, que somente tem cuidado do lar, que anteriormente já foi auxiliar
geral. ESCOLARIDADE: Relata que possui o 1º grau completo. OUTRAS INFORMAÇÕES:
Afirma hipertensão arterial. Afirma depressão. Nega diabetes. Nega outras patologias
indagadas por este perito.”
O perito atestou, contudo, que o exame da demandante está dentro da normalidade. Há
algumas observações, no entanto, sem grau incapacitante.
Acrescentou que a proponente realizou tratamento ortopédico e psiquiátrico em 2016 e faz uso
de medicamentos que podem ser conciliados com suas atividades, sem relatos de efeitos
colaterais.
O louvado concluiu, por fim, que as doenças diagnosticadas não caracterizam incapacidade
para o desempenho da atividade laborativa habitual da postulante.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:
" 4 – DO EXAME FÍSICO E QUADRO CLÍNICO:
Ao exame físico não foram confirmadas as queixas relatadas pela periciada, pois não
confirmado quadro clinico em grau incapacitante.
Em EXAME PSÍQUICO - encontra-se em bom estado geral; consciente; colaborativa; orientada
em tempo e espaço, respondendo aos quesitos com coesão; concentração + raciocínio +
memória preservados; Pensamento sem alteração; Juízo crítico da realidade preservado, veste
e comportamento adequados. Apenas se observa humor rebaixado e ansiosa.
Ao EXAME FÍSICO – dentro da normalidade;
Tórax: simétrico e sem deformidades ou outra alteração digna de nota.
Aparelho Respiratório: Murmúrio vesicular presente simétrico sem ruídos adventícios;
Aparelho Cardiovascular: Bulhas rítmicas normofonéticas em dois tempos; não apresentando
dispneia ou fadigado.
Membros superiores: simétricos, sem atrofias, sem edemas, sem parestesia, com movimentos
preservados, manuseias seus pertences e realiza as manobras do exame sem dificuldades;
Membros inferiores: simétricos, sem atrofias, sem edemas, sem parestesia, movimentos
preservados, deambulação sem alterações.
Coluna: movimentos de flexo-extensão e rotações compatíveis com peso e idade; sem
radiculopatias; senta-se e levanta-se sem limitações;"
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não
demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015;
AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3
02/03/2016.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
