Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122565-94.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122565-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ERIVALDO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA - SP317784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122565-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ERIVALDO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA - SP317784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVALDO ANTONIO DE SOUZA em face do
acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao seu recurso
de apelação.
Alega, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no julgado, eis que “a prova
pericial produzida não está suficientemente esclarecida, não podendo afirmar-se com exatidão
sobre existência de inaptidão laboral”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para
que seja sanado o vício apontado, com o reconhecimento do cerceamento de defesa
apresentado e a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem,
a fim de realizar-se nova perícia médica e oitiva de testemunhas, para comprovar o direito à
percepção do benefício previdenciário pleiteado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122565-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ERIVALDO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA - SP317784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca do
pagamento das parcelas devidas em atraso, em razão da revisão administrativa, restou
abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
“A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia, sendo, assim,
impertinente a prova testemunhal.
Ademais, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, não se identificando excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende em seu apelo.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 164172948 e complementado no doc.
164172958, considerou o autor, então, com 50 anos de idade, sem indicação do grau de
instrução, profissão: pedreiro autônomo, portador de fratura consolidada e artrose em joelho
direito.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
“História da Moléstia Atual
Erivaldo Antonio de Souza, brasileiro, portador do CPF nº 122.905.968-76, vêm propor Ação de
Pedido de Aposentadoria por Invalidez ou, sucessivamente, Auxílio Doença Previdenciário com
Pedido de Tutela Antecipada, em face do INSS. Consta nos autos que o autor, em 2007, sofreu
acidente de trânsito, com um veículo colidindo na lateral da motocicleta, sofrendo fraturas no
braço, na perna e no joelho, todos do lado direito. Em decorrência das fraturas, teve que colocar
placa de liga metálica no joelho, sendo usada de 2010 a 2012. Também usou 3 tipos de gaiola
na perna, restando agora graves sequelas. Teve acidente de moto em março de 2007. Relatou
que não tem como colocar prótese e não tem como fixar o joelho. Relatou que faz bicos. Está
com calosidade intensa em ambas as mãos. Está trabalhando como pedreiro autônomo.
Renovou sua CNH em julho de 2017 sem restrições. Categoria AB”
O perito atestou, contudo, que a patologia diagnosticada não acarreta incapacidade para o
desempenho de atividades laborais pelo postulante, inclusive, aquela habitualmente exercida.
Acrescentou que eventuais lesões podem ser recuperadas com a consolidação da fratura.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:
"EXAME FÍSICO
Sinais Gerais: Sem alterações
Cabeça: Sem alteração significativa
Olhos: Sem alteração significativa
Edema: Ausente
Coração: Ictus no quinto espaço intercostal esquerdo;
Bulhas rítmicas
Pulmão: Expansibilidade Normal;
Som Claro Pulmonar presente e simétrico;
Murmúrio vesicular presente sem ruídos adventícios
Abdômen: Não apresenta alterações. Sem visceromegalias.
Membros: Pulsos presentes;
Há limitação do movimento do joelho direito."
Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações
pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários
apresentados.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não
demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015;
AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3
02/03/2016.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
